TJRN - 0845277-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845277-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: MARY DE LIMA CANDIDO DESPACHO Oficie-se ao 2º Juizado Especial Cível, da Comarca de Rondônia/RO, referente ao cumprimento da penhora no presente feito, relacionado ao processo 7032023-58.2018.8.22.0001, do Cumprimento de sentença onde figura como EXEQUENTE: ALDJONES MARCELO DE OLIVEIRA, aguardando orientação para a satisfação do crédito.
P.I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2025 13:46
Decorrido prazo de Executada em 27/05/2025.
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11/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARY DE LIMA CANDIDO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/05/2025 12:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845277-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: MARY DE LIMA CANDIDO DESPACHO A priori, determino que a Secretaria renove a expedição da tentativa de intimação da parte executada, através dos meios pelos quais foi anteriormente localizada.
Caso reste infrutífera, defiro o pedido da parte exequente para consulta de endereço atualizado, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Outrossim, determino a anotação da primeira penhora juntada por ofício ao presente processo no ID 130072322 em favor do credor da parte aqui exequente INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo de proceder com a anotação das subsequentes, haja vista que o crédito existente neste processo somente é suficiente para eventualmente satisfazer a primeira penhora.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 03/04/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 06/12/2023.
 - 
                                            
24/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
03/09/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/09/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
07/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2024 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
 - 
                                            
18/07/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
15/07/2024 14:38
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2024 07:21
Decorrido prazo de MARY DE LIMA CANDIDO em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 07:21
Decorrido prazo de MARY DE LIMA CANDIDO em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2024 11:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
25/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/04/2024 07:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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10/04/2024 05:58
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:58
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 18:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845277-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: MARY DE LIMA CANDIDO SENTENÇA Vistos etc.
International Residence Club LTDA., qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de Mary De Lima Candida, igualmente qualificada.
Em suma, informou ter firmado com a demandada um instrumento particular de contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos.
Alega a empresa autora que a requerida assumiu o pagamento de sinal e mais 40 (quarenta) parcelas, além das taxas de utilização da fração adquirida, pagas diretamente à autora.
Relatou que se encontram em atraso as taxas de utilização referentes ao período de 2018 à 2019, sendo o valor total em aberto até a data da propositura da ação o valor de R$ 7.276,46 (sete mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Afirmou ter tentado cobrar a dívida extrajudicialmente, mas que não obteve êxito nas tentativas.
Ao final, pugnou pela procedência da ação e que os requeridos fossem condenados ao pagamento da importância devidamente atualizada, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração, documentos e recolhimento de custas.
Houve a citação da ré nos IDs 107041034 e 107041075.
Contudo, permaneceu inerte, conforme atesta a despacho de ID. 111902709.
A parte ré atravessou petição esclarecendo que o contrato objeto da presente ação não diz respeito a um imóvel especificamente, tendo natureza jurídica de hospedagem nos diversos imóveis do grupo empresarial e parceiros, através da utilização de sistema de pontos, inclusive em destinos no exterior, como Paris e Nova Iorque.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Apesar de devidamente citada, a demandada permaneceu silente, ensejando em revelia.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento da ré ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: “Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu.” (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à celebração de contrato, constante no ID. 105003222, e a inadimplência da demandada, afirmações estas que a demandada teria que refutar, caso tivesse comparecido em juízo, apresentando a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, a demandada preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do importe devido, devendo ser acrescido ao montante o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença e procedendo-se com a apuração em fase de execução.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
NATAL/RN, 4 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 02:47
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 30/01/2024 23:59.
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10/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845277-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: MARY DE LIMA CANDIDO DESPACHO Diante da revelia da parte autora, intime-se a parte autora para que , em 10 (dez) dias, manifeste se pretende produzir novas provas.
No mesmo prazo deverá esclarecer se o imóvel objeto do contrato de cessão de direito de uso, foi concluído e se o empreendimento está funcionado, para fins de convicção deste juízo.
P.I.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:45
Decretada a revelia
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04/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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08/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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07/10/2023 08:00
Decorrido prazo de MARY DE LIMA CANDIDO em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:32
Juntada de diligência
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28/08/2023 22:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 15:48
Juntada de custas
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14/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:35
Juntada de custas
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11/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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