TJRN - 0800993-60.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800993-60.2022.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DANTAS BRAGA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MICHELL CASTRO CALABRO Apelação Cível nº 0800993-60.2022.8.20.5125.
Apelante: Francisca das Chagas Dantas Braga.
Advogados: Dr.
Janete Teixeira Jales e outros.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Apelada: American Life Cia de Seguros.
Advogado: Dr.
Michell Castro Calabro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias. - Descontos indevidos na conta corrente bancária gera a obrigação de o dano causado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Dantas Braga, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistentes os contratos entre as partes; condenar o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões, explica a parte apelante que foram realizados descontos mensais na sua conta bancária referente a seguro, sem haver qualquer a devida autorização.
Ressalta que a parte autora utiliza sua conta com a única finalidade de receber seu benefícios de aposentadoria, cujo a quantia apenas garante o mínimo de dignidade, portanto, qualquer desconto acarreta um grande impacto sobre a sua subsistência.
Aduz que foi subtraído do seu salário a quantia mensal de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) o que remete uma situação ensejadora de Dano Moral, haja vista que a Instituição Financeira não acostou nenhum documento capaz de comprovar a validade do negocio jurídico.
Indaga que o dano moral é caracterizado pelo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido pela vitima, resultando no enorme transtorno psicológico e constrangimento, como descrito no presente caso.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22244537).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhum seguro para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela inexpressivo, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizaram um montante de R$ 2.140,20 (dois mil cento e quarenta reais e vinte centavos), sendo pertinente a majoração do valor do dano moral aplicado na sentença.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO DENOMINADO “BRADESCO AUTO RE/SA”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800680-91.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 28/06/2023). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0800750-51.2020.8.20.5137 - Relatora juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2023).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800993-60.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 07:55
Recebidos os autos
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14/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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