TJRN - 0800993-18.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800993-18.2023.8.20.5160 Polo ativo JOSE FERNANDES DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800993-18.2023.8.20.5160.
Apelante: José Fernandes de Lima.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias - Descontos indevidos na conta corrente bancária gera a obrigação de reparar o dano causado a outra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Fernandes de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado; condenar o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito em dobro; e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas suas razões, explica a parte apelante que foram realizados descontos na sua conta bancária referente a cartão de crédito consignado, sem haver qualquer contrato formalizado entre as partes.
Ressalta que não foi demonstrado pelo banco fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Aduz que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria são no valor mensal de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), sendo caracterizado como ilegítimo, uma vez que, não há documento comprobatório.
Indaga que se trata de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução, caracterizando um enorme sofrimento e constrangimento diante do abuso nos descontos indevidos, sendo pertinente a majoração do dano moral.
Assevera que o dano moral no presente caso é caracterizado como in re ipsa, de tal modo que não é necessária sua comprovação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22160464).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença atacada no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhum cartão de crédito consignado para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), se revela insuficiente, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda tiveram inicio em Março de 2019 no valor mensal de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), sendo pertinente a majoração do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DEMASIADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAR O QUANTUM FIXADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA SOBRE O VALOR FIXADO EM SEDE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
READEQUAÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0801375-98.2022.820.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0800750-51.2020.8.20.5137 - Relatora juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2023).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800993-18.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 22:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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