TJRN - 0801633-17.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801633-17.2022.8.20.5108 Polo ativo AURENI ANDRADE BARRETO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE DAS PARCELAS.
RECURSO DESPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por AURENI ANDRADE BARRETO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contra o Banco do Brasil S/A.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da gratuidade judiciária em prol da parte autora.
Afirmou que: “a revisão ou modificação de cláusulas contratuais dos contratos de consumo é um direito do consumidor expressamente consignado no art. 6º, V e no §4º do art. 51, ambos do CDC”; o banco concedeu ao demandante uma obrigação completamente injusta e desproporcional, de modo que é necessário o reequilíbrio contratual por meio da revisão das cláusulas do contrato objeto da ação; “[...] foi fixada a taxa mensal de 1,97%, entretanto com o cálculo pericial foi constado uma cobrança no percentual de 2,45% a.m”, sendo que, “no mês de maio de 2017, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de 1,9% ao mês (BEM MENOR)”; o banco busca enriquecimento sem causa, se valendo da fragilidade dos consumidores para formar contratos desvantajosos para os mesmos; “em decorrência das abusividades contratuais apontadas nesta ação, a prestação mensal incontroversa é de R$ 52,28”.
Requereu o provimento do recurso, com a procedência da pretensão autoral para revisar o contrato e reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa média do mercado nos termos da fixação do Banco Central conforme cálculo pericial, com a restituição dobrada e indenização moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
Sobre a taxa de juros, único objeto do apelo, importa registrar, inicialmente, que o art. 192, §3º da CF, revogado pela EC n° 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado pela EC-000.040-2003) O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o STF no julgamento da ADI n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder até cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada.
A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS.
Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013).
Com efeito, vislumbro que a taxa fixada no contrato não está discrepante em relação à taxa média de mercado praticada na data da assinatura do instrumento contratual, em 30/05/2017, eis que, conforme site oficial do BACEN, seria em torno de 2,22% a.m., para a modalidade de crédito consignado, não havendo que se falar em abusividade decorrente de taxa de juros remuneratórios contratados (1,97% a.m.), nem mesmo se fosse cobrada no percentual de 2,45% a.m, como afirmado pelo apelante, eis que considerada aquela superior à média de mercado em até 50%.
Por fim, não caracterizada qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, como pretendido pela parte apelada, tendo em vista que infundadas alegações da parte vencida não levam, por si só, à aplicação da multa disposta em seu art. 81.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
19/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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