TJRN - 0800599-58.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
14/10/2024 08:58
Juntada de informação
-
20/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800599-58.2023.8.20.5112 Apelante: Elizenilma Diógenes da Nóbrega Silva.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelada: Liberty Seguros S/A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizenilma Diógenes da Nóbrega Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800599-58.2023.8.20.5112, ajuizada em desfavor de Liberty Seguros S/A, julgou procedente a pretensão autoral (ID 20000530).
Após a prolação do Acórdão pela 1ª Câmara Cível (ID 20408762), sobreveio informação acerca da celebração de acordo extrajudicial entre as partes, tendo sido requerida a homologação da respectiva transação (ID 20855023).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, antes de apreciar propriamente a homologação do acordo, importa frisar que a hipótese dos presentes autos encontra-se elencada naquelas previstas no artigo 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; Outrossim, o artigo 487, inciso III, alínea b, da Lei de Ritos, estabelece que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Por fim, no tocante à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do pedido de homologação da transação.
No caso em exame, verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, consoante se observa dos instrumentos acostados aos ID 20000408 e ID 20000418.
Com efeito, a autocomposição se afigura como um dos mais relevantes instrumentos de pacificação dos conflitos sociais, sendo certo que, mediante a colaboração e concessões mútuas, as partes conseguem alcançar as soluções que mais se amoldam às especificidades e aos interesses pretendidos.
Desta feita, considerando que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade das partes, bem como que ambas estão regularmente representadas e acordaram sobre objeto lícito, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, inexiste óbice legal para a homologação da transação por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao ID 20855023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
De conseguinte, homologada a transação, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, inciso I, ambos do CPC/2015.
Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença/acórdão, permanecem as partes obrigadas ao pagamento das despesas processuais (art. 90, § 3º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios e custas remanescentes, se houver, na forma pactuada.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800599-58.2023.8.20.5112 Polo ativo ELIZENILMA DIOGENES DA NOBREGA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS DEDUÇÕES RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE APLICADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizenilma Diógenes da Nóbrega Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800599-58.2023.8.20.5112, ajuizada em desfavor de Liberty Seguros S/A, julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 20000530): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR a LIBERTY SEGUROS LTDA: a) ao pagamento de R$ 147,46 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito (em dobro), incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade do débito sob a rubrica de “LIBERTY SEGUROS S/A”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 20000532), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “Requereu uma condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém na sentença do Exmo.
Magistrado foi fixada uma indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da instituição financeira”; b) “Os descontos são feitos diretamente em créditos decorrentes de seu benefício previdenciário e, pelo extrato que instruiu a inicial tudo indica ser, de fato, a única fonte de renda, em torno de um salário-mínimo, certamente precisando de cada real que recebe para se sustentar”; c) “Não pode ser tratado como mero aborrecimento o desconto indevido em benefício alimentar pago a quem está em situação de contingência social, sobretudo quando há necessidade de o cidadão ajuizar demanda judicial para comprovar a irregularidade e obter a suspensão do desconto indevido e restituição dos valores”; e d) “Diante os fatos apresentados no presente recurso, requer que seja reformada a sentença, havendo a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte adversa (ID 20000535).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos, referentes à cobrança de seguro não pactuado, realizados em conta bancária utilizada pela demandante para percepção de benefício previdenciário.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, trata-se de recurso manejado exclusivamente pela parte autora, cingindo-se a pretensão recursal à majoração do valor fixado pelo dano moral, razão pela qual tem-se por incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços da parte ré e o consequente dever de reparação.
Daí porque, registre-se, descabe o pleito de reforma da sentença deduzido em sede de contrarrazões pela empresa Apelada, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum”. (EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
Destarte, inexistindo recurso próprio da seguradora demandada com o fito de rediscutir a legitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de majoração da indenização por dano moral.
Compulsando os autos, sobretudo os extratos que acompanham a exordial (ID 20000409), observa-se que restaram comprovados os descontos relativos ao encargo “Liberty Seguros S/a”.
Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Logo, considerando que as deduções perpetradas pela empresa Apelada se deram sem qualquer lastro contratual e, portanto, sem a anuência da parte autora, inafastável a conclusão alcançada pelo Juízo a quo (ID 20000530): “[...] Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “LIBERTY SEGUROS S/A”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu expressamente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes nos autos.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.” Nesse rumo, considerando a ausência de prova da contratação, vê-se que andou bem o Juízo singular ao reconhecer a ilegitimidade dos descontos.
Acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário.
Assim, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara (grifos acrescidos): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “LIBERTY SEGUROS S/A”, A TÍTULO DE SEGURO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800459-57.2020.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/07/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800389-91.2022.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022).
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, tal quantia encontra-se em descompasso com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações análogas, conforme os julgados retro mencionados.
A par disso, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado majorar o valor da indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sobretudo considerando a ocorrência de apenas quatro descontos de R$ 18,43 (dezoito reais e quarenta e três centavos) e, ainda, que houve a devolução administrativa, no curso do processo, das quantias subtraídas indevidamente pela empresa ré (ID 20000417, pág. 4).
Nesse contexto, o patamar ora fixado bem atende aos critérios prudentemente recomendados para os casos de dano moral, sem acarretar enriquecimento indevido à Apelante e decréscimo patrimonial à instituição Apelada, estando em consonância com o entendimento deste Colegiado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para, reformando em parte a sentença recorrida, majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação acima edificada.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo.
Diante do provimento do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800599-58.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
16/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 07:37
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 13:03
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 19:41
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:35
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
10/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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