TJRN - 0800498-48.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 16:09 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            08/07/2024 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 12:13 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/03/2024 12:12 Transitado em Julgado em 07/02/2024 
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                                            09/02/2024 02:38 Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 03:28 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BARRETO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 11:35 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800498-48.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 340.000,00 AUTOR: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SILVA VASCONCELOS - RN10528 RÉU: EDMILSON LUIS DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DANIEL DE ARAUJO JOFILY - RN14282, GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BARRETO - 4283-B Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DANIEL DE ARAUJO JOFILY GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BARRETO PATRICIA SILVA VASCONCELOS Por Ordem do(a) Dr(a).
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 108972832 que segue transcrito abaixo.
 
 Processo: 0800498-48.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS Polo passivo: EDMILSON LUIS DA SILVA SENTENÇA PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de EDMILSON LUIZ DA SILVA, igualmente qualificado.
 
 Narra a exordial que teria a parte autora adquirindo o imóvel (rural) localizado nas imediações do povoado Canoa Brava, localizado no Município de Touros/RN, cuja área total seria composta por 336.543,40m² de superfície, mediante Contrato particular de compra e venda celebrado entre a parte autora e a parte requerida.
 
 Alegou que o valor do imóvel foi devidamente quitado, no importe de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pelo o que a parte Requerida teria expedido recibo e informado à parte autora que o imóvel estaria quitado e, portanto, apto a fazer escritura definitiva a ser averbada junto ao Ofício de Notas Competentes.
 
 Narra, por fim, que ao se dirigir ao cartório competente, acompanhado da cópia do instrumento particular de compra e venda, a fim de proceder com a transferência total do imóvel, teria sido surpreendido com a informação de que seria impossível transferir o imóvel para o seu nome, bem como, de expedir qualquer escritura pública, sob a alegação de que só seria possível após o desmembramento do terreno do referido imóvel, uma vez que o imóvel objeto da lide não teria sido desmembrado do imóvel originário, inexistindo, portanto, matrícula individualizada.
 
 Juntou documentos e instrumento procuratório.
 
 Devidamente citada (ID. 89149049), a parte requerida apresentou Contestação nos termos do ID. 90459719, pelo que a parte Requerente manifestou-se nos termos do ID. 96455398.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Prefacialmente, e conhecendo de ofício da matéria, observo que a parte autora carece de interesse de agir para o prosseguimento da presente demanda.
 
 Ao compulsar os autos, vislumbro que o Contrato Particular de Compra e Venda acostado ao feito em ID. 68712321, narra que a parte Requerida, qualificada enquanto “promitente cedente vendedor”, seria “legítimo possuidor” do imóvel objeto da lide.
 
 Com efeito, ao mesmo tempo, percebe-se pelo Memorial Descritivo acostado ao ID. 68712318 que o imóvel objeto do pedido de adjudicação compulsória não possui registro e matrícula próprios.
 
 Em outros termos, é como se o bem de raiz não existisse juridicamente, por se ressentir de matrícula individualizada própria, condição sine qua non ao processamento do pedido de adjudicação compulsória, remédio hábil a transferir o domínio registral do bem imóvel do patrimônio do promitente vendedor ao do promitente comprador, por força de anterior contrato de promessa de compra e venda.
 
 Ora, inexistindo o desmembramento e registro da fração do imóvel, resta impossibilitada a transferência de titularidade e propriedade, carecendo, portanto, a pretensão autoral de interesse de agir em face da inadequação da via eleita.
 
 Neste sentido é o posicionamento do STJ: EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA.
 
 AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2.
 
 Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu.
 
 Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1297784/DF, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).
 
 Também neste entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
 
 A ação de adjudicação compulsória é cabível quando a parte, munida de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
 
 No caso concreto, contudo, o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado junto ao competente Registro Imobiliário.
 
 Por essa razão, mostra-se impossível a adjudicação pretendida, devendo ser mantida a extinção do feito.
 
 Apelo desprovido.
 
 Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-38, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINARES.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 APARTAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
 
 VÁRIAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DENTRO DE UMA ÁREA MAIOR.
 
 ADJUDICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir dos elementos contidos na petição inicial. 2.
 
 Na hipótese dos autos, o Autor pretende a adjudicação de imóvel mediante o reconhecimento da cadeia cessionária, da qual faz parte a Apelante Terracap.
 
 Patentes, portanto, as legitimidades ativa e passiva das partes. 3.
 
 Conforme dispõe o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 4.
 
 Inexiste no registro do imóvel de propriedade da Ré a averbação de construção ou incorporação, com a individualização de unidades autônomas - apartamentos e quitinetes -, nele existentes apenas fisicamente.
 
 E a ausência de registro da unidade vindicada, ou seja, a carência de matrícula própria, inviabiliza a adjudicação do bem, uma vez que ele não existe de forma autônoma. 5.
 
 Uma vez não observado o requisito de individualização da área objeto do pedido, consubstanciada em matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, a adjudicação do imóvel não se afigura possível. 6.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1673658, 07009631720228070004, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que nada impede a parte autora de propor ação de usucapião para o desiderato pretendido, instrumento idôneo a ensejar a abertura de nova matrícula, por ser forma originária de aquisição de propriedade, diga-se.
 
 ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir da parte demandante.
 
 CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
 
 Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
 
 Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
 
 Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
 
 Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/12/2023 15:22:39 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108972832 23120415223969900000102417832 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800498-48.2021.8.20.5158
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                                            05/12/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 15:22 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/08/2023 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 17:24 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            15/03/2023 17:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            10/03/2023 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2022 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 04:14 Decorrido prazo de EDMILSON LUIS DA SILVA em 17/10/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 21:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2022 21:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2022 15:30 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2022 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2021 22:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/11/2021 22:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/10/2021 08:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2021 08:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/10/2021 15:39 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2021 15:37 Expedição de Ofício. 
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                                            06/10/2021 15:37 Expedição de Ofício. 
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                                            15/07/2021 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2021 13:03 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            15/07/2021 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2021 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2021 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2021 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2021 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2021 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2021 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2021 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2021 22:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2021 22:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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