TJRN - 0816420-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0816420-81.2022.8.20.5001 Apelante: EDVALDO SOARES FERREIRA Advogados: SIDNEY WANDSON DAS NEVES Apelada: CLARO S.A.
Advogados: RAFAEL GONÇALVES ROCHA e PAULA MALTZ NAHON Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Ao examinar o presente feito, evidencio que o debate da matéria se refere à tese submetida, pela Corte Potiguar, à sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão proferido nos autos do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, o qual admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da ementa que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des.
Dilermando Mota, assinado em 12.09.22) Registro, ainda, que por ocasião do julgamento do referido incidente, restou determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
Desse modo, conforme decidido acima e em atenção aos princípios da isonomia, economia processual e da segurança jurídica, determino o sobrestamento da presente apelação cível até o julgamento definitivo, com certidão de trânsito em julgado, do IRDR instaurado. À Secretaria Judiciaria para as providências cabíveis.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor dessa decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
22/06/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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24/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:32
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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