TJRN - 0800719-87.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
27/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 07:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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14/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 04:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:38
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:01
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800719-87.2022.8.20.5128 Polo ativo JOSE TENORIO DA SILVA Advogado(s): YANN ALEXANDER FORTUNATO DE SOUZA, LUIZA SUELEN SILVA CAVALCANTE Polo passivo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN e outros Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN QUE OPTOU POR PERMANECER NA ATIVIDADE APÓS COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PLEITO INAUGURAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA TAL DESIDERATO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 37, CAPUT, DA CFRB.
AUTOR QUE ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003.
MATÉRIA PACIFICADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E N° 954.408 (TEMA 888).
JULGADO A QUO EM SINTONIA COM OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REMESSA OFICIAL E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Obrigatório e à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Antônio/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0800719-87.2022.8.20.5128) contra si impetrado por José Tenório da Silva, concedeu a segurança pretendida.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo-se o feito com resolução de mérito , com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito líquido e certo do impetrante JOSÉ TENÓRIO DA SILVA ao recebimento do ABONO DE PERMANÊNCIA desde a data que fazia jus a aposentadoria voluntária (03/12/2014) e por conseguinte, determinar ao MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN à implementação imediata do abano de permanência ao servidor, e pagando os atrasados contados a partir da impetração do presente Mandado de Segurança até sua implantação, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
Os juros de mora serão os correspondentes aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09), e a correção monetária deve se dar pela incidência do IPCA.
Isento o ente público de custas, não cabendo condenação em honorários advocatícios com base no Enunciado 512 da Súmula do STF e do enunciado 105 da Súmula do STJ.
Remessa necessária na forma do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nas razões recursais, o ente público argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: a) “Ab initio, tem-se que o entendimento proferido pelo Juízo sentenciante deve restringir-se a deferir verba relativa ao abono permanência a partir da data do ajuizamento da ação (03/12/2014), posto que não há nos autos qualquer documento que demonstre ter ocorrido algum tipo de requerimento administrativo prévio que remeta ao período suscitado na inicial e, permissa vênia, equivocadamente acatado pelo Juízo a quo”; b) “Outro aspecto que merece ser considerado de forma absolutamente criteriosa, diz respeito à inexistência de normatividade do ente federativo sobre o abono permanência, inviabilizando o pagamento do benefício pertinente sob pena de afronta ao princípio da legalidade”; c) “Somente em 05/08/2022 foi editada a norma regulamentadora do abono de permanência no município apelante (LEI Municipal 1.615/2022), assim, não temos como retroagir a norma a data pretérita cuja a mesma se quer existia no mundo jurídico.
Assim, a norma constitucional vinculou a sua eficácia a existência de Lei local, ou seja, é uma norma de eficácia contida, por esta razão, diante da inexistência da norma no município, não há como se falar em concessão administrativa de tal vantagem, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade previsto expressamente no art. 37 caput da Constituição Federal de 1988”; d) “destaca o Município que, desde que preenchidos os requisitos legais, não se opõe ao deferimento do pleito, porquanto se trata de isenção de contribuição, em tese, assegurada constitucionalmente, sendo imprescindível que o Poder Judiciário estabeleça os parâmetros, restrito a partir do período do ajuizamento da presente demanda”.
Com base nessas considerações, requereu o conhecimento e provimento do Apelo “para julgar improcedente a presente ação, sucessivamente, caso assim não entenda Vossas Excelências, requer o apelante que o benefício decorrente do abono permanência somente pode ser concedido pelo Poder Judiciário a partir da edição da lei municipal (LEI Municipal 1.615/2022 em 05/08/2022)”.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, momento em que refutou as teses devolvidas e pleiteou a manutenção do veredicto hostilizado.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial e da Apelação Cível.
Tendo em vista a similitude dos temas devolvidos em ambos, segue a apreciação conjunta por melhor técnica jurídica.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reparos.
Explica-se.
In casu, não tem como prosperar as questões soerguidas pela Fazenda Pública, pois, como disciplinado na Constituição Federal, o abono de permanência é um direito conferido àquele servidor que atende as condições para aposentadoria voluntária, no entanto, opta por continuar em exercício.
Conforme consta do caderno processual, observa-se que o servidor comprovou os fatos alegados no Mandamus (art. 373, I, CPC[1]), especialmente no que tange ao preenchimento dos requisitos necessários para receber a vantagem de permanência, pois poderia ter sido aposentado voluntariamente.
No entanto, escolheu por continuar laborando, circunstância que lhe confere o direito ao adendo remuneratório buscado.
Por oportuno, segue transcrição do texto constitucional quanto ao assunto: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Com relação aos servidores que passaram a integrar a Administração Pública até a data da publicação da EC nº 20/98 (Reforma Administrativa), como é o caso delineado nos autos, deve-se atentar ao preconizado na EC de nº 41/2003 de 19/12/2003 por compreender as hipóteses de transição, a rigor: "Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso" (...) Consigne-se, ademais, que independentemente do regime previdenciário ao qual esteja o servidor submetido ou ausência de previsão na lei local, possui o mesmo direito ao recebimento da vantagem em discussão após completados os requisitos para tanto, consoante se extrai da interpretação dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal Suprema Corte, in verbis: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, j. 14.04.2016).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –PAGAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 954.408-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (STF, ARE 949368 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, da Segunda Turma do STF, j. 06.09.2016). (Texto Original sem grifos ou negritos).
Não destoando dos precedentes do Pretório Excelso, esta Corte de justiça igualmente tem se pronunciado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO/RN.
SUBMISSÃO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.007025-3, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Des.
DILERMANDO MOTA, DJe 03.05.2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PROFESSOR MUNICIPAL DE APODI/RN.
SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, MAS PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.012699-4, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora Des.
JUDITE NUNES, DJe 22.02.2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 888).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 12 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 954.408 – TEMA 888).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.013692-6, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado), DJe 22/03/2019).
Portanto, muito embora por omissão da própria administração inexista regime próprio de previdência, legítima é a percepção do abono de permanência nos moldes reconhecidos pelo juízo de primeiro grau.
Mais a mais, o não pagamento da supracitada vantagem, além de ir de encontro ao princípio da legalidade capitulado no art. 37 da Constituição Federal, enseja o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, circunstância que também é vedada pela legislação infraconstitucional (art. 884 do Código Civil).
Não bastassem os fundamentos acima, assinale-se que prescinde o pleito autoral da análise de eventual requerimento Administrativo, já que prevalece no nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º.
XXXV[2], da Constituição da República), ficando, assim, a asserção do recorrente afastada com relação a este tópico.
Nesse compasso, estando a decisão objurgada em harmonia com os preceitos legais, entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, não há embasamento normativo para fins de sua modificação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Obrigatória e da Apelação Cível.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança).
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800719-87.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800719-87.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
11/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:11
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:30
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:26
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:26
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:01
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 28/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ TENÓRIO DA SILVA.
-
04/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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