TJRN - 0846708-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846708-46.2021.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON SILVA DE LIMA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0846708-46.2021.8.20.5001.
Apelante: Anderson Silva de Lima.
Advogada: Dra.
Juliana Leite da Silva.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO "ARTRODESE LOMBAR CONVENCIONAL".
DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR PERSISTENTE.
ALEGAÇÃO PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO COMO SENDO DE URGÊNCIA.
PATOLOGIA ATESTADA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE NÃO COMPROVA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDICAÇÃO DE OUTROS TRATAMENTOS QUE POSSIBILITAM A RECUPERAÇÃO DO APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson Silva de Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido de Liminar ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito autoral, para que o ente público disponibilizasse a cirurgia da coluna vertebral de urgência, para tratamento de hérnias de disco, utilizando a técnica de microdiscectomia lombar.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo observado os termos do art. 98, §3º do CPC, em atenção ao benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões, a parte autora resume que é portadora de dor lombar crônica, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, motivo que levou o ajuizamento da ação, sendo o pedido autoral julgado improcedente.
Relata que a cirurgia pleiteada é necessária ao restabelecimento da sua saúde e que "não faz sentido o recorrente ter ajuizado uma ação judicial para a realização de uma cirurgia que, se contraindicada, poderia lhe colocar em risco e comprometer sua qualidade de vida de maneira definitiva".
Destaca que consta laudo médico no qual aponta que o apelante realizou tratamento clínico por dois anos, contudo não obteve êxito na melhoria dos sintomas de dor.
Alude que o resultado da ressonância magnética constatou que o apelante possui uma lesão dos ligamentos interespinhosos, "de modo que sofre de dores lombares crônicas, intensas e incapacitantes" .
Afirma ser imperiosa a consideração dos laudos médicos elaborados pelo profissional especialista que o acompanha há anos, e que detém legitimidade para opinar acerca das peculiaridades inerentes ao seu quadro clínico, bem como definir seu tratamento adequado.
Ressalta que a gravidade dos sintomas clínicos do reclamante tem nítida relação com a sobrecarga mecânica do seu trabalho que "tem elevado esforço físico, por horas a fio, todos os dias".
Expõe que o médico perito restringiu o laudo baseado "a um simples contato para afirmar que os problemas de coluna do recorrente são menores do que alega sentir, não devendo a perícia ser utilizada para fins de indeferimento do pleito do autor".
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, proferindo decisão no sentido de determinar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o procedimento cirúrgico via SUS, bem como conceder os materiais e medicamentos solicitados para o tratamento do apelante.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21911083).
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 22003772). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em arcar com os custos do procedimento cirúrgico de "Artrodese Lombar Convencional" da parte apelante na forma prescrita por profissional médico, para tratamento da enfermidade de "Lesão dos Ligamentos Interespinhosos na Coluna".
Importante ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde - SUS), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
No caso dos autos, pretende a parte apelante ver seu pedido inicial atendido no tocante a ser disponibilizado pelo Governo do Estado procedimento cirúrgico na coluna vertebral para amenizar o sofrimento de suas enfermidades.
No entanto, importante mencionar que o sistema público de saúde agrega diversas demandas, nas quais, em diversos casos exigem pleito judicial para seu cumprimento, sendo necessária uma análise cuidadosa e prudente a cada caso concreto.
Nesse contexto, para que essas demandas sejam acatadas, deve prevalecer o requisito da urgência, buscando dessa forma o equilíbrio da causa para que não haja uma utilização exagerada, por qualquer demanda, na esfera judicial.
Logo, vislumbra-se dos autos que, segundo laudo anexo aos documentos da exordial (id 21910638), o apelante convive com "dor lombar crônica, intensa e incapacitante", sem haver melhora com tratamento clínico, "apresentando diminuição da forma dos membros inferiores, bilateralmente".
Diante disso, o juízo a quo solicitou Nota Técnica ao NATJus que foram emitidas pelo Hospital Israelita Albert Einstein (Id 21910645), no sentido de obter maiores informações sobre a existência ou não da situação de urgência, dispondo a seguinte conclusão: "Considerando paciente portador de dor lombar crônica, considerando exame de ressonância magnética da coluna lombar que demonstra discos lombares bem hidratados, sem abaulamentos ou sinais de compressão nervosa, além de alinhamento da coluna satisfatório, considerando que não há sinais de compressão nervosa no exame de ressonância da coluna lombar que justifique perda da força nos membros inferiores, conclui-se que não há dados apoiar a indicação cirúrgica neste caso" Nesse contexto, os requisitos autorizadores para o atendimento de pleito de urgência disposto no caderno processual não foram reconhecidos, sendo, naquele momento, indeferido o pleito recursal e determinada confecção de perícia pelo Núcleo de Perícias do TJRN.
Diante disso, o laudo pericial de Id 21910668 emitido pelo médico ortopedista do Núcleo de Perícia relata, de forma clara e precisa que, "da análise e descrição da ressonância magnética da coluna de fevereiro de 2021, pode se afirmar que não há doença no disco intervetebrais...o exame é claro em afirmar que apenas existe um edema ligamentar de dois níveis".
Além disso, em resposta aos quesitos do autor, o perito explica a patologia do apelante e a possível precisão do procedimento cirúrgico da seguinte forma: "05) O autor tem estas lesões em sua coluna vertebral por exercer uma atividade laboral pesada, que sobrecarrega mecanicamente sua coluna vertebral? SIM, não há doença na coluna.
O autor apresenta apenas um sinal de que houve sobrecarga na coluna lombar.
Tal situação pode ser tratada com medicamentos sintomáticos, eventual repouso por alguns dias ou semanas.
A decisão de procedimento cirúrgico é exclusivamente médico-paciente". (destaquei).
Quanto as indagações da parte ré, o perito assim se posicionou: "03) O SUS fornece o tratamento postulado? O Sistema Único de Saúde apresenta meios para o tratamento do caso em si.
Sem entrar no mérito da indicação cirúrgica, a possibilidade de tratamento fisioterápico deve ser considerado.
Sem entrar no mérito da decisão médico paciente, deve se deixar evidente qeu outras possibilidades de cirurgia, não a mencionada pelo médico assistente é comumente realizado para casos indicados".
Dessa maneira, tendo por base o laudo do NATJus e do perito judicial se contrapondo ao laudo do médico do acompanhante do autor/apelante no sentido de se manifestarem pela ausência de situação de urgência, havendo inclusive a possibilidade de tratamento alternativo com fisioterapia, não vislumbro a possibilidade de reforma da sentença e consequente determinação para compelir ao ente estatal na realização do procedimento cirúrgico.
Nesse contexto, entende os Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico – Tutela antecipada indeferida – Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida – Ausência de prova inequívoca da urgência da cirurgia e de omissão estatal.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – AI nº 22760392020238260000 – Relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei - 1ª Câmara de Direito Público – j. em 07/11/2023 - destaquei). “AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — DEFERIMENTO — INADMISSIBILIDADE — REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO — AUSÊNCIA DA URGÊNCIA OU NEGATIVA DO PODER PÚBLICO — NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO.
Inadmissível é o deferimento da tutela provisória de urgência para a realização de procedimento cirúrgico, porquanto ausente a negativa de atendimento pelo Poder Público ou prova da urgência a demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob pena de o Judiciário se transformar em mero trampolim para se pular fila de espera ou simplesmente para evitar a entrada do pedido pelos canais competentes.
Recurso não provido.” (TJMT - AGR 10262881920228110000 – Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa – 2ª Câmara Cível - j. em 17/10/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CONEXÃO DE PSEUDARTROSE COM FIXADOR EXTERNO HÍBRIDO, BEM COMO DOS MATERIAIS E DIÁRIAS EM LEITO HOSPITALAR PRESCRITOS.
PACIENTE PORTADORA DE PSEUDOARTROSE DO JOELHO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE INFORMANDO A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA SUA REALIZAÇÃO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813440-66.2021.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 06/10/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. [...].
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM, DIANTE DA NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PRETENSA INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE MANDÍBULA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0809645-81.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/10/2023 - destaquei).
Logo, as razões do recurso não devem prosperar visto que a patologia do apelante não configura uma situação de urgência apta a reformar a sentença no sentido de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a disponibilizar o procedimento cirúrgico de "Artrodese Lombar Convencional".
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846708-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
05/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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