TJRN - 0818046-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818046-04.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ONILSON DA SILVA Advogado(s): CHELLIDA UIARA PAULINO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0818046-04.2023.8.20.5001 Apelante: José Onilson da Silva Procurador: Dr.
Chellida Uiara Paulino da Silva Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Dr.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO EM JUNHO DE 2003.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO).
SÚMULA 314 DO STJ.
SÚMULA 7 DO TJRN.
PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO.
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ.
OCORRÊNCIA DE PENHORA SOMENTE EM 2023, CERCA DE 21 (VINTE E UM) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E QUANTO JÁ ESCOADO OS PRAZOS DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEJA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, SEJA CONTRA O EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM TORNO DO TEMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ) - O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN). - De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada acerca não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis do executado em 02 de junho de 2003.
Dessa data, começou o prazo de um ano de arquivamento provisório, findo o qual se iniciou o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. - No presente caso, como dito, o processo ficou arquivado provisoriamente de 02 de junho de 2003 (data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, como se vê na petição de ID 74546476 – fl. 26 do processo de execução) a 02 de junho de 2004 (período de arquivamento provisório) e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em 02 de junho de 2009. - Segundo o STJ, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 29/8/2022).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Onilson da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou improcedentes os seus embargos à execução fiscal propostos no processo (0818046-04.2023.8.20.5001).
Aduz o recorrente que ajuizou embargos à execução pleiteando a prescrição da cobrança, e subsidiariamente a impenhorabilidade de veículo automotor em razão de sua condição de saúde.
Narra que a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte propôs a demanda com a finalidade executar débito da dívida ativa referente a falta de recolhimento de ICMS, de 16 de julho de 2002, em nome da empresa JMG Comércio e Representações Ltda, cujos corresponsáveis eram José Onilson da Silva e Maria das Graças da Silva Tessio.
Salienta que houve prescrição intercorrente no caso, primordialmente amparada pelo art. 40, da Lei n.º 6.830/80, o qual assegura que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada a execução das respectivas dívidas fiscais.
Assinala que “diante da inércia do processo por mais de 12 anos, não cabe ao réu sofrer as punições decorrente da falta de diligência por parte do judiciário ou da parte exequente.” Destaca que entre o edital de citação e a restrição patrimonial efetiva, foram 20 (vinte) anos de morosidade processual sem o efetivo conhecimento do executado sobre a execução.
Argumenta que tem direito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois decorreu mais de cinco anos de paralisação processual por inércia da Fazenda Estadual e não se pode ter um crédito tributário imprescritível, o que acarretaria em gravidade jurídica inquestionável.
Assevera ainda que seu veículo não pode ser penhorado, uma vez que é idoso e utiliza do automóvel para o seu deslocamento a consultas médicas, farmácias e outras necessidades de seu dia a dia, sendo o bem imprescindível para sua vida.
Defende o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo que é utilizado primordialmente para seu tratamento médico e, caso não seja acolhida a tese de prescrição intercorrente pede a Ao final requer o provimento do recurso afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a penhora sobre o automóvel.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso em ratificação de manifestações anteriores - Id 21799401, fl. 234.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau na decisão de Id 21799377, fl. 148 destes autos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se (i) ocorreu prescrição intercorrente no presente caso e, se ultrapassado esse tema e, (ii) se o automóvel do executado pode ser penhorado.
No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face da JMG Comércio de Representações Ltda, de José Onilson da Silva e de Maria das Graças da Silva Téssio em 30 de agosto de 2002 – Id 74546476, fl. 03 – processo n. 0016175-69.2002.8.20.0001.
A ação tramita, portanto, há mais de 21 (vinte e um) anos.
Foram emitidas cartas de citação direcionadas à pessoa jurídica e aos seus sócios – ID 74546476, fls. 11-13 do processo de execução e foi tentada a penhora de bens da sociedade (Id 74546476 – fl. 22), mas a medida foi inexitosa.
No dia 02 de junho de 2003, a Fazenda Pública peticionou no processo tomando expressa ciência de que não foram encontrados bens, nem os executados; manifestando-se acerca da não localização do executado e de bens em seu nome e indicando à penhora um veículo Corsa – placa MXV 6476, ano 1998 – ver Id 74546476 – página 26 do processo de execução.
A Vara de Origem somente veio a despachar esse pedido em 09 de novembro de 2015, como vemos na fl. 36 – Id 74546476 do processo de execução, quando se determinou a penhora do veículo.
Na certidão de 06 de maio de 2016, certificou-se no processo que o endereço indicado no mandado não foi encontrado – fl. 37 – Id 74546476 do processo de execução.
Em 30 de maio de 2016, o Estado do Rio Grande do Norte peticionou no processo solicitando o impedimento judicial sobre outro bem – Id 74546476, fls. 40-41.
Em 02 de agosto de 2016, o impedimento foi deferido – Id 74546476, fl. 53 do processo de execução.
Todavia, no despacho de ID 74546476, fl. 71, datado de 12 de julho de 2021, o Juízo de Primeiro Grau revelou que em consulta ao RENAJUD constatou-se que o veículo indicado pelo Estado não pertencia ao executado e, em razão disso, o impedimento foi desfeito.
Somente em 18 de outubro de 2022 foi determinada restrição de outro veículo, agora o HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, placa QGT9C32, como vemos nas fls. 111-112 – Id 21799365 do processo de execução.
E só em 15 de maio de 2023, o Estado peticionou solicitando a penhora desse bem - ver petição no Id 21799382, fls. 160-170 dos presentes autos.
Feito esse histórico, registro que o rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato.
Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal.
Da data, portanto, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão ou arquivamento provisório do processo.
Segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Portanto, o ato que marca o termo inicial da contagem dos prazos é a manifestação da Fazenda acerca da inexistência de bens ou do paradeiro do executado, ato esse que ocorreu em 02 de junho de 2003, quando a Fazenda Pública peticionou no processo tomando expressa ciência de que o não foram encontrados bens, nem os executados – ver ID 74546476 – página 26 do processo de execução.
Após essa manifestação em junho de 2003 (fl. 26 – Id 74546476 do processo de execução), o Estado somente veio a diligenciar no processo em 30 de maio de 2016 (cerca de 13 anos depois), como vemos nas fls. 40-41 – Id 74546476 do processo de execução.
No presente caso, como dito, o processo ficou arquivado provisoriamente de 02 de junho de 2003 (data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, como se vê na petição de Id 74546476 – fl. 26 do processo de execução) a 02 de junho de 2004 (período de arquivamento provisório) e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em 02 de junho de 2009.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566).
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Não foram encontrados nem o devedor, nem bens em seu nome, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente.
Como dito, a ação foi proposta em 30 de agosto de 2002.
Foram realizadas diversas tentativas de se encontrar os executados e seus bens, o que somente acabou acontecendo já, recentemente, em 2023 (cerca vinte e um anos depois do ajuizamento da ação), mesmo o Estado tendo ciência da inexistência de bens dos executados desde junho de 2003.
Portanto, houve prescrição intercorrente no caso.
Por isso, não é cabível condenação em honorários, seja pelo ente público, seja pelo executado.
Com efeito, nas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Entende-se que em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022).
Eis algumas decisões nessa linha de pensamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois o acórdão embargado, com fundamentação clara e coerente, decidiu pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, na hipótese em que ocorre a prescrição intercorrente na execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.929.415/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma - j. em 29/11/2021).
Portanto, compreende o STJ que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso e, como consequência, julgar procedentes os embargos à execução propostos por José Onilson da Silva (processo n. 0818046-04.2023.8.20.5001).
Em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários, seja em desfavor do exequente, seja em desfavor do executado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818046-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
16/10/2023 12:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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