TJRN - 0804542-47.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804542-47.2022.8.20.5103 Polo ativo IGOR BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo Não encontrado Advogado(s): Apelação Cível nº 0804542-47.2022.8.20.5103 Apelantes: Flávia Araújo dos Santos e outros.
Advogado: Dr.
Victor Saraiva Pinto.
Apelado: Igor Bezerra dos Santos.
Advogado: Dr.
Igor Bezerra dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS FORMAIS DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DE SEU CONTEÚDO, O QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 735 E 736 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS.
PREJUÍZO INOCORRENTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Os arts. 735 e 736 do CPC estabelecem o procedimento necessário, de jurisdição voluntária, para a abertura, registro e cumprimento de testamento, no qual somente podem ser analisados os requisitos formais do documento, de forma que qualquer questionamento acerca de seu conteúdo demanda ação autônoma. - O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) indica que, antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes, o que não restou comprovado no presente caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávia Araújo dos Santos e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizado por Igor Bezerra dos Santos, julgou procedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil).
Em suas razões, alegam os apelantes, em síntese, que não poderia o julgador monocrático ter considerado válido o testamento, vez que não há documentos hábeis à propositura da ação, a exemplo de atestado de sanidade mental da testadora no momento da elaboração do documento.
Sustentam que “não há nos autos nenhum apontamento acerca do completo acervo patrimonial da “de cujus” e isso é fator primordial à validade de tal documento porque dele está excluída a legítima, pois, do contrário, incorre em anulabilidade face à vedação de se dispor nessa situação de mais da metade do patrimônio” (Id 21772386 - Pág. 3).
Aduzem ainda que uma das testemunhas que assinaram o testamento deveria ter sido intimada, o que não foi realizado, de forma que o feito deve ser anulado por violação ao art. 1.878 do Código Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de se julgar improcedente o pedido.
Alternativamente, pela sua nulidade.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 21772387).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, firmado por Maria Luzinete Bezerra de Araújo, cujo óbito ocorreu em 29/10/2022.
Os apelantes se insurgem quanto à validade do documento, vez que, no seu entender, inexistem documentos suficientes para tal, além de que houve nulidade do feito em primeiro grau ao não intimar uma das testemunhas testamentárias, nos termos do art. 1.848 do CC.
Inicialmente, cabe esclarecer que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento está previsto no art. 735 do CPC, que assim encerra: “Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. §1º.
Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. §2º.
Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. §3º.
Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. §4º.
Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. §5º.
O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei”.
Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há contencioso, de forma que a análise se limita aos requisitos essenciais (extrínsecos/formais) de validade do documento, previstos no art. 1.876 do CC, a saber: “ Art. 1.876.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1o.
Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2o.
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. ”.
Assim, inexistindo vício externo capaz de tornar o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, cabe ao julgador determinar que o registro do testamento, e, após, o seu arquivamento e cumprimento.
No presente caso, os requisitos previstos no art. 1.876 foram obedecidos, vez que não contém espaços em branco, foi assinado pela testadora e por três testemunhas, com firma reconhecida (Id 21772280).
Desta forma, por não haver contencioso, não há possibilidade de questionamentos acerca de seu conteúdo, a exemplo de propriedade dos bens ou sanidade mental da testadora, como argumentam os apelantes nas razões do recurso, o que demanda ação autônoma.
Nesse sentido: “AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO.
I.
Determinação do registro e cumprimento do testamento público deixado pelo de cujus.
Irresignação da interessada.
Manutenção.
II.
Procedimento, previsto nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, que tem natureza de jurisdição voluntária e visa a aferir o respeito aos requisitos extrínsecos de validade do testamento.
III.
Intimação dos herdeiros.
Desnecessidade.
Formalidade prevista somente para os testamentos particulares.
IV.
Questão atinente ao rompimento do testamento, que, por dizer respeito a vício intrínseco, demanda conhecimento pela via própria.
Precedentes desta Câmara.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP - AC nº 1036053-56.2020.8.26.0100 - Relator Desembargador Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/01/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
TESTAMENTO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TESTAMENTO.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária de cunho meramente administrativo, em observância ao disposto no art. 736 do CPC. 2.
Nesse procedimento deve ser observada a presença das formalidades legais, nos termos do art. 1.864 do Código Civil.
Em caso positivo, cabe ao Juiz determinar o seu registro e cumprimento. 3.
Não há previsão legal para a citação dos demais herdeiros, nem é possível o questionamento acerca de questões relativas ao conteúdo do testamento na presente ação. 4.
Apelação conhecida e não provida”.(TJDFT - AC nº 07016343420228070006, Relatora Desembargadora Lucimeire Maria da Silva - 4ª Turma Cível – j. em 01/12/2022 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO AJUIZADO PELO APELADO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O REGISTRO DE TESTAMENTO.
SENTENÇA QUE, VERIFICANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO ATO, HOMOLOGOU O TESTAMENTO.
INSURGÊNCIA DOS APELANTES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA APELADA, POR SUPOSTA NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE DEVEM SER TRAVADAS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE INVALIDADE DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS NA ESTRITA VIA DESTE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A abertura, registro e cumprimento de testamento constitui processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.194).
Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJPR – AC nº 0006067-45.2019.8.16.0017 - Relator Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - 11ª Câmara Cível – j. em 09/03/2020 – destaquei).
No mais, alegam os apelantes a nulidade do procedimento, vez que violou o art. 1.878 do CC, que assim dispõe: “ Art. 1.878.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único.
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade”.
No presente caso, todas as testemunhas testamentárias foram devidamente intimadas, apesar de uma delas ter tido ciência do feito apenas posteriormente à sentença (Id 21772389).
No entanto, o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) indica que, antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que todo o conteúdo do testamento pode ser debatido em uma futura ação autônoma.
De fato, entende o STJ que “cumpriria à parte prejudicada demonstrar a forma pela qual a suposta irregularidade lhe trouxera prejuízo.
E, por certo, em tema de nulidades no Processo Civil, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta flagrante prejuízo para a parte que não lhe deu causa.
Aplicável, à espécie, o princípio pas de nullité sans grief.” (STJ - AR 5.126/BA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 27/11/2019).
Também nesse mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp nº 1.981.341/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 13/3/2023 – destaquei).
Assim, o questionamento dos apelantes cai na vala comum em relação à suposta invalidade ou ilegitimidade do testamento, matéria que poderá ser debatida amplamente através de ação própria.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804542-47.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
11/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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