TJRN - 0800263-04.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
04/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
02/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
02/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
29/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
29/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
11/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
14/03/2024 19:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
14/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
14/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/02/2024 18:42
Outras Decisões
-
15/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800263-04.2020.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: CRISTIANE CANDIDO DA CUNHA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - RN15074 Parte Ré/Requerida: RODRIGO GURGEL AMORIM e outros (2) Advogados do(a) REU: MARCELO NOBRE DA COSTA - RN12844, RODRIGO GURGEL AMORIM - RN13779 Advogado do(a) REU: RODRIGO GURGEL AMORIM - RN13779 D E S P A C H O 1.
Certifique a Secretaria a data final para a parte autora cumprir a ordem de recolhimento das custas judiciais, considerando o prazo de 15 dias (item 6 da Decisão de Id. 111474238 - "6.
Assim, INDEFIRO os pedidos de reconsideração e de pagamento das custas ao final do processo, pelo que determino a renovação da intimação para recolhimento dos respectivos valores, sob pena de cancelamento da distribuição"). 2.
Diante do pedido de urgência consignado na petição retro, intime-se a parte ré a, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o alegado pela parte demandante. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. 4.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
25/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:55
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:55
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 20:31
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:55
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800263-04.2020.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: CRISTIANE CANDIDO DA CUNHA MARTINS Advogado: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - RN15074 Parte Ré/Requerida: RODRIGO GURGEL AMORIM e outros (2) Advogados: MARCELO NOBRE DA COSTA - RN12844, RODRIGO GURGEL AMORIM - RN13779 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse. 2.
Na decisão de Id. 99867082, o Juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora a, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Em 21.6.2023, a demandante atravessou petição (Id. 12188944) no sentido de requerer reconsideração do decisório aos argumentos de que: a) encontra-se sem trabalhar em seu comércio há mais de um ano e perdeu todos os seus materiais e equipamentos; b) trabalha, também, como vendedora de passeios de buggy, mas que o turismo no Rio Grande do Norte caiu em percentual na ordem de 90% (noventa por cento); c) atualmente, sobrevive única e exclusivamente dos recursos de seu cônjuge, o qual é motorista de buggy. 4.
Na hipótese de a reconsideração ser indeferida, requestou que o pagamento das custas seja realizado ao final do processo. 5.
Pois bem.
Compulsados os autos, verifico que a sobredita petição veio desacompanhada de quaisquer documentos que embasassem as alegações autorais, pelo que não visualizo elementos que infirmem o decidido no Id. 99867082 e nem comprovação mínima que fundamente o pleito de postergação do pagamento das custas ao final do processo. 6.
Assim, INDEFIRO os pedidos de reconsideração e de pagamento das custas ao final do processo, pelo que determino a renovação da intimação para recolhimento dos respectivos valores, sob pena de cancelamento da distribuição. 7.
Quanto à petição de Id. 1024274, observo que a parte ré requereu ao Juízo, em face do prazo aberto para esclarecimentos e ajustes do decisório saneador, que (a) esclareça se "o eventual deferimento da medida de despejo (rescisão do contrato de aluguel) prejudica ou não a manutenção da posse da demandante, tendo em vista a coexistência de ambas demandas"; (b) inclua nas questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (item "3" do saneador) os dois tópicos consignados no último parágrafo da peça de Id. 1024274. 8.
Acerca do primeiro, anoto que as ações de reintegração de posse e de despejo possuem fundamentos distintos e que este Juízo não pode comentar concretamente, neste momento processual, sobre demanda, ou os efeitos desta sobre a ora em epígrafe, que tramita em outro órgão jurisdicional. 9.
Por sua vez, incorporo ao item "3" do decisório saneador as questões veiculadas pelo demandado ("As ligações de água (CAERN) e de energia (COSERN) do imóvel alugado eram regulares? O suposto corte praticado foi um ato ilícito? Ou o corte interrompeu um ato ilícito?" e "Contratualmente, a quem coube a responsabilidade de regularizar a água e energia do imóvel?"). 10.
Aguarde-se o prazo de cinco dias para estabilização do decisório saneador.
Se nada mais houver, intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária. 11.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme delineado na decisão retro. 12.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:08
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800263-04.2020.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: CRISTIANE CANDIDO DA CUNHA MARTINS Advogado: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - RN15074 Parte Ré/Requerida: RODRIGO GURGEL AMORIM e outros (2) Advogado: RODRIGO GURGEL AMORIM - RN13779 D E C I S Ã O 1.
Passo ao saneamento e à organização do processo (CPC, art. 357). 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC, art. 357, I): a) A parte ré impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela autora; b) Argumentou que o imóvel litigioso, situado em área nobre de Natal, é objeto de locação para fins comerciais; a demandante é empresária e possui duas empresas, a saber, uma sorveteria e uma prestadora de serviços de passeios turísticos; a autora possui diversos automóveis; c) Na sua réplica, a demandante asseverou que, embora esteja representada por advogado particular e o objeto litigioso consistir em imóvel alugado para fins comerciais, nada disso serve para comprovar eventual possibilidade de custear as despesas processuais; d) Pois bem.
Compulsados os autos, observo que a parte demandada juntou prova documental acerca da condição de sócia-administradora da autora na empresa “R&C PASSEIOS DE BUGGY LTDA” (Id. 71501627, p. 1-2), assim como encartou comprovante de inscrição e de situação cadastral da microempresa da seara de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” da demandante (Id. 71501627, p. 3); e) Noutro giro, a autora, em sua réplica, não redarguiu especificamente o veiculado pela parte ré acerca da impugnação em tela, limitando-se a afirmar que o simples fato de possuir advogado particular não demonstra cabalmente ser possuidora de situação financeira apta a suportar as custas processuais; f) Sob esse prisma, vejo que a demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar hipossuficiência financeira e nem obteve sucesso em rebater o exposto pela parte demandada, a qual, noutro giro, comprovou, pela via documental, a existência de sinais exteriores de riqueza da autora, as quais são capazes de afastar a presunção iuris tantum do art. 99, § 3º, do CPC; g) Isso posto, ACOLHO a impugnação sob comento e, por consectário, INDEFIRO o pedido autoral de concessão do benefício da gratuidade judiciária; h) Intime-se a demandante a, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (CPC, art. 357, II): a) Quem exerce a melhor posse sobre o imóvel litigioso? b) Houve prática de esbulho? Se sim, perpetrada por quem? 4.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (CPC, art. 357, IV): não há. 5.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (CPC, art. 357, II, in fine): a) Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária; b) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a Defensoria Pública), arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicar se pretendem ouvir a parte contrária; c) As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, de acordo com o teor do art. 455 do CPC; d) Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 357, III): a.
Seguirá a regra esculpida no art. 373, I e II, do CPC. 7.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V): a) Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível deste Juízo, cientificando-se as partes. 8.
ESCLARECIMENTOS E AJUSTES (CPC, art. 357, § 1º): a) As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a Defensoria Pública), findo o qual a decisão se tornará estável. 9.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
22/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 13:59
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 15:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 15:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2023 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2022 17:12
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 15:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2022 22:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/07/2022 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:16
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 13/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:29
Outras Decisões
-
06/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:45
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:44
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 14/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:22
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM em 24/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 21:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 23:53
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 14:12
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 04/03/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 22:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2020 22:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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