TJRN - 0812707-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812707-98.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA DO SOCORRO GOMES OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Apelação Cível nº 0812707-98.2022.8.20.5001 Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Apelada: Maria do Socorro Gomes Oliveira Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC E SÚMULA 530 DO STJ.
TEMA 622 DO STJ.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DISPOSTO EM LEI.
INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NOVAÇÃO DA AVENÇA.
TERMO INICIAL NA DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DE CADA CONTRATO RENOVADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS EM CADA AVENÇA RENOVADA.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há falar em decadência da pretensão autoral neste caso, porque restou evidenciado que a parte Autora não busca anulação de determinado ato disposto em lei, na forma do art. 179 do Código Civil, bem como porque a jurisprudência orienta que a decadência prevista no art. 26 do CDC somente se aplica nas questões que versam sobre vícios aparentes e de fácil constatação, o que não é o caso dos autos. - É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - De acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Maria do Socorro Gomes Oliveira julgou “parcialmente, procedente a pretensão inicial, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago pela autora, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Se a taxa apurada for maior do que a cobrada pela demandada, prevalecerá a do contrato.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.” Ato contínuo, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca e condenou as partes “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 80% (oitenta por cento) para a demandada e o restante para a demandante, suspendendo-se em relação a esta última, em razão da gratuidade judiciária, concedida inicialmente, cuja impugnação foi rejeitada no presente julgamento.” Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz que “A presente demanda versa sobre supostos juros abusivos praticados no âmbito dos contratos de empréstimo consignado, nos quais a APELANTE sempre atuou como intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos – sendo esta instituição financeira, inclusive, que impõe quais as taxas de juros serão aplicadas em cada contrato, nunca ultrapassando, contudo, o limite imposto pelo Decreto Estadual nº. 21.860/2010.” Em Preliminar de Prescrição e Decadência, sustenta que “cada uma das contratações firmadas entre as partes deve ser interpretada de forma separada e independente.” E que não é possível “cogitar que o refinanciamento traduza a continuação da obrigação anterior.” Assevera que “a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), o que não ocorreu.” Com base no art. 179 do Código Civil.
Argumenta que “qualquer pretensão revisional referente a contratos extintos até 15.03.2020 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 15.03.2022) é completamente descabida porque irremediavelmente extinto esse direito pela decadência.” Acrescenta, ainda em preliminar, que a pretensão autoral possui prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como que deve ser reconhecida a “prescrição trienal da pretensão ressarcitória da APELADA (e também da pretensão reparatória, embora já julgada improcedente pelo MM.
Juízo a quo) quanto aos descontos aplicados em período anterior a três anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Subsidiariamente, requer-se, no mínimo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, caso se entenda pela aplicação da regra definida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” No mérito, argumenta que são válidos os contratos celebrados de forma verbal e gravada, sem vedação legal, e que a parte Autora foi informada sobre as taxas de juros e as condições do parcelamento.
Defende que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, e que há súmulas do STJ que autorizam a capitalização mensal e anual de juros para contratos bancários.
Alterca que a taxa efetiva cobrada no contrato não pode ser comparada com a taxa média de mercado, e que o Poder Judiciário não pode estabelecer um teto para os juros.
Alega que “não se mostra cabível a intervenção do Poder Judiciário em relação aos contratos firmados (que há de ser permitida apenas em casos excepcionais que não se encaixam à presente demanda), pois a aplicação de juros se deu em estrito cumprimento legal, não havendo qualquer abusividade ou demonstração de situação excepcional capaz de colocá-la em posição de desvantagem.” Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, “para (i) reconhecer a operação da decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos 2 (dois) anos da extinção do contrato, à luz do art. 179, do Código Civil; e (ii) reconhecer a operação da prescrição trienal referente à pretensão ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e diante da aplicação obrigatória do quanto definido no Tema nº. 601 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.” No mérito, pugna pela “reforma da r. sentença para reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor, nos termos da fundamentação supra, condenando-se a APELADA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21570148).
A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 22077156). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de serem acolhidas as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas; da verificação da validade das taxas de juros contratadas e da capitalização destas taxas; da viabilidade do contrato em tela ser cumprido na forma verbal em que foi celebrado; da verificação da impossibilidade das taxas de juros serem fixadas à média praticada pelo mercado; da viabilidade se ser afastadas as condenações da parte apelante ao pagamento de restituição do indébito constatado.
DA APLICAÇÃO DO CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL Suscita a Instituição Demandada a preliminar de Decadência sob o argumento de que “a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), o que não ocorreu.” Com base no art. 179 do Código Civil.
Outrossim, sustenta que “qualquer pretensão revisional referente a contratos extintos até 15.03.2020 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 15.03.2022) é completamente descabida porque irremediavelmente extinto esse direito pela decadência.” Não obstante, da atenta leitura da peça inicial vislumbra-se que a parte Apelada pugna pela declaração de nulidade da prática da capitalização dos juros remuneratórios cobrados em seu desfavor, tão somente, e não a anulação de determinado ato disposto em lei, consoante hipótese prevista no art. 179 do Código Civil.
Dessa maneira, vislumbra-se que a decadência suscitada pela Demandada em desfavor da parte Autora é inaplicável neste caso.
Ademais, mister observar que a jurisprudência reconhece a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 26 do CDC nas hipóteses como esta, que pretende discutir cláusulas de contrato bancário, incompatível com o debate de vícios aparentes e de fácil constatação.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -TARIFAS BANCÁRIAS - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA.
O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC somente se aplica aos casos que tratam de vício do serviço em si, não incidindo, portanto, nas hipóteses em que se pretende discutir a validade das cláusulas do contrato.
Tratando-se de demanda que visa à repetição de quantia paga indevidamente, a prescrição a ser aplicada é a prevista no art. 205, do Código Civil. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1.639.259/SP).” (TJMG – AC nº 5000755-78.2020.8.13.0525 (1.0000.21.130482-9/001) – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino – 15ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REVISÃO DE JUROS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - Inaplicável o art. 26, do CDC, vez que a autora não tem conhecimento técnico capaz de aferir a regularidade da cobrança efetuada pela instituição financeira – Inocorrência de decadência - Apelo improvido". "PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 206, §3º, IV do NCC – Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 daquele diploma legal - Ação ajuizada dentro do aludido prazo – Inocorrência de prescrição – Apelo improvido". "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Impossibilidade de cobrança de tarifa de registro de contrato, prevista em contrato, vez que não restou provada, nos autos, a efetiva prestação do respectivo serviço – Inteligência de Recurso Repetitivo - Decisão mantida - Apelo improvido." "DEVOLUÇÃO DE VALORES – Cabível a devolução de valores, de forma simples, com as devidas atualizações – Decisão mantida – Apelo improvido". (TJSP – AC nº 0020663-63.2012.8.26.0223 – Relator Salles Vieira – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 03/09/2020 – destaquei).
Destarte, conclui-se que não há falar em decadência da pretensão autoral neste caso, porque restou evidenciado que a parte Autora não busca anulação de determinado ato disposto em lei, na forma do art. 179 do Código Civil, bem como porque a jurisprudência orienta que a decadência prevista no art. 26 do CDC somente se aplica nas questões que versam sobre vícios aparentes e de fácil constatação, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, rejeita-se a preliminar de decadência suscitada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL A Demandada suscita essa preliminar sob o fundamento de que a pretensão autoral possui prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como que deve ser reconhecida a “prescrição trienal da pretensão ressarcitória da A PELADA quanto aos descontos aplicados em período anterior a três anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Subsidiariamente, requer-se, no mínimo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, caso se entenda pela aplicação da regra definida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” Antes de iniciar a análise da prescrição suscitada, se mostra necessário identificar o período dos contratos envolvidos na avença e se é um contrato novo ou renegociação de um contrato antigo.
Conforme já foi mencionado, quando da suscitação da decadência da pretensão autoral, a Demandada alega que celebrou contratos de empréstimo consignado com a parte Autora e que estes contratos foram extintos “até 15.03.2020 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 15.03.2022).” Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não há prova da existência dos referidos contratos na forma alegada pela Demandada, eis que os comprovantes de pagamento e de consignação e demais documentos que instruem o processo se mostram hábeis à evidência do recebimento de valores pela parte Autora, mas não demonstram os termos e condições de um contrato de empréstimo.
Dessa maneira, fica inviabilizada a identificação das avenças nos termos que a Instituição Demandada alega ter se desenvolvido.
Frise-se que além desses elementos de prova, há tão somente a ficha financeira da parte Autora e respectiva Planilha de Cálculos também apresentada pela parte Autora, comprovando a existência de descontos da sua remuneração em favor da Demandada, que ocorrem desde o período de Dezembro de 2009, reiterados de forma mensal.
Todavia, verifica-se também que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista e evidente que a Demandada possui maior capacidade técnica e facilidade de obter prova do fato contrário, se mostra necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do Consumidor, parte Autora, invertendo-a na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos pelo Consumidor, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC.
Nesse contexto, ponderando as alegações da Instituição Demandada e da parte Autora, associadas ao conjunto probatório reunido nos autos, infere-se que foi celebrado um contrato entre as partes em Dezembro de 2009, ainda em vigência quando do ajuizamento da presente Ação, em razão de reiteradas renovações ao longo do cumprimento da avença.
Retornando à análise da alegada prescrição, mister ressaltar que a jurisprudência do Colendo STJ que versa sobre este Tema adota o entendimento no sentido de que em casos como este, de revisão de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas, o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de assinatura do contrato.
Outrossim, havendo a renegociação do contrato e a novação da dívida decorrente deste, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da assinatura do último contrato.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp nº 1.996.052/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 17/5/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.204/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 13/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.493/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 13/6/2022 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que é de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura, não sendo o caso de aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil, tampouco da tese firmada no Tema 610 do STJ.
Outrossim, conclui-se que havendo o refinanciamento desse contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento.
Corroborando com esse entendimento, cita-se a Súmula 286 do STJ, a qual consolida o entendimento no sentido de que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Feitas essas considerações, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes em Dezembro de 2009, não foi alcançado pela prescrição, porque a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal da prescrição suscitada, em relação a assinatura do último refinanciamento que mantém vigente a avença original por força de novação, comprovada em razão da continuidade dos descontos até a data da propositura da Ação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
MÉRITO Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão dos contratos em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o Art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei n.º 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir essa capitalização, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, reitera-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Ademais, quanto aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do CC, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o Consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições da avença, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação do termos de cada uma das contratações.
Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN - AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
INADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN - AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos a título de novação da avença, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Destarte, inexistindo nos autos instrumento de contrato que permita aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução n.º 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Dos juros remuneratórios No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo nos autos o contrato objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor.
Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem meramente acima desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em cada avença renovada.
Da restituição do indébito Quanto a pretensão recursal da Instituição Demandada ao afastamento da sua condenação à restituição dos valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau, esta também não prospera, porque a restituição do indébito neste caso implica mera consequência lógica dos pagamentos realizados além do que era devido.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apenas em face da parte Apelante, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812707-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
08/11/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/11/2023 17:45
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
-
01/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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