TJRN - 0817666-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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05/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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09/02/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA FINIZOLA DINIZ FILGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0817666-78.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: RENATO FINIZOLA SOARES FILGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de RENATO FINIZOLA SOARES FILGUEIRA, todos qualificados nos autos.
Ato subsequente, é lançada aos autos a peça processual vinculada ao ID 110462827, onde pugna o exequente pela desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Compulsando os autos, constatamos que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, aos precitados dispositivos normativos, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:51
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:28
Juntada de custas
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10/04/2023 15:03
Outras Decisões
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05/04/2023 11:12
Juntada de custas
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05/04/2023 11:09
Juntada de custas
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05/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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