TJRN - 0869289-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869289-84.2023.8.20.5001 Polo ativo ALINY CRISTINE CARLOS DA COSTA Advogado(s): STEFANNY WANINNY DE SOUZA MOURA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Apelação Cível nº 0869289-84.2023.8.20.5001 Apelante: Aliny Cristine Carlos da Costa.
Advogada: Dra.
Stefanny Waninny de Souza Moura.
Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Dr.
Flávio Neves Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO E BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. “LEI DA USURA”.
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
TAXA DE JUROS QUE NÃO SE MOSTRA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA PRATICADA NA MODALIDADE DO CONTRATO ESPECÍFICO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
APELANTE DEMANDADO QUE DEIXOU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM CONTRATO DE SEGURO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS EM SEPARADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGATORIEDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial nesses casos de alienação fiduciária. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No presente caso, inexiste comprovação suficiente da sua cobrança sem a devida pactuação. - A mera fixação das taxas de juros acima das taxas médias praticadas pelo mercado, para modalidades de empréstimos e períodos específicos, por si só não implica em abusividade, sendo necessária a verificação da significativa disparidade entre as taxas de juros cobras na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado. - O apelante deixou de apresentar nos autos o afastamento da mora outrora constatada em seu desfavor, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco Apelado, autor da Ação de Busca e Apreensão, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC. - A relação entabulada entre as partes deriva de contrato de alienação fiduciária reconhecido pela apelante e considerado válido, não havendo elementos nos autos para aferir a alegação de suposta venda casada do contrato de seguro, até mesmo porque os instrumentos contratuais foram assinados em separado, demonstrando a anuência da consumidora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aliny Cristine Carlos da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., julgou procedente a pretensão autoral e improcedentes os pedidos reconvencionais.
Em suas razões, aduz o apelante que celebrou contrato gravado com alienação fiduciária com o apelado e que as taxas de juros contratadas são abusivas, acima da média de mercado e capitalizadas, gerando anatocismo.
Defende que não foi devidamente constituído em mora, por meio do instrumento de notificação extrajudicial juntado aos autos, pois inexiste a sua assinatura no documento enviado pelos Correios, de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora.
Narra que houve adimplemento substancial do contrato, pois pagou cerca de 70% (setenta por cento) do montante da dívida.
Assevera ainda que as taxas de juros contratadas não nulas, porque foram fixadas acima do que a lei permite e acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado.
Argumenta que a capitalização dos juros remuneratórios é ilegal, porque afronta a Lei da Usura e a Súmula 121 do STF e que, por este motivo, deve ser afastada da avença, bem como porque é inconstitucional a MP nº 1.963/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), que permite a capitalização de juros remuneratórios em casos como este.
Em seguida, discorre a respeito da natureza do contrato de adesão e defende que de acordo com o art. 51, IV, do CDC, é nula de pleno direito a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Afirma que os juros contratados devem ser limitados à taxa de juros média praticada pelo mercado.
Detalha que o art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69 determina que, após a venda do bem a terceiros, deverá ser aplicado o valor auferido com a venda no pagamento do saldo devedor, devendo ser realizada a prestação de contas.
Alterca que foi obrigado a realizar um contrato de seguro de forma obrigatória, o que consistiria em venda casada, proibida pelo CDC.
Sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n° 911/69, em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, pois a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. - Tema 28 STJ.
Ao final, requer que o pedido formulado na ação seja julgado improcedente e procedentes os pedidos contrapostos, inclusive de danos morais.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26439714).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da constituição em mora da apelante, seja pela notificação supostamente irregular, seja pelo afastamento da capitalização dos juros remuneratórios contratados ou da necessidade dos juros remuneratórios serem fixados à taxa de mercado, além da teoria do adimplemento substancial e suposta venda casada de contrato de seguro.
Inicialmente, Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132) julgou a questão envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, estabelecendo a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Pelo que se observa dos autos, o devedor, ora apelante, foi constituído em mora através de notificação extrajudicial expedida para o seu endereço (Id 26439674).
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto a obrigação que a parte apelante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva notificação.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR PELOS CORREIOS.
PROVA DE RECEBIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662/RS SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1132.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023).
Sobre o adimplemento substancial, não se pode perder de vista que a constituição em mora do devedor se dá ex re, isto é, a partir do mero inadimplemento da obrigação avençada, conforme disposto no art. 397, caput, do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Nesse mesmo sentido, o art. 2º, §§ 2º e 3º, Decreto -lei nº 911/69: “Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Diante disso, dispõe a norma que, comprovada a mora, o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, considerando-se, inclusive, vencidas antecipadamente as demais obrigações contratuais.
Imperioso destacar que a restituição do bem ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969).
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial nesses casos de alienação fiduciária: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1764426/CE - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 29/04/2019 - destaquei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1711391/PR - Relator Ministro Lázaro Guimarães - 4ª Turma – j. em 24/04/2018 - destaquei).
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRETENSÃO DE OBTER O BEM OU O VALOR CORRESPONDENTE, DADA A INADIMPLÊNCIA DO DEMANDADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO NA PARTE DO PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA DEFESA DA PARTE APELADA EM RAZÃO DE PROCURAÇÃO SEM VALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO VENTILADA ANTES DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO APRECIADA.
MÉRITO.
A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO TEM CABIMENTO QUANDO NÃO LOCALIZADO O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE OU NÃO SE ACHAR NA POSSE DO DEVEDOR.
AFASTADA A CONEXÃO DAS AÇÕES.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE NOS CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0117400-49.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/03/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/67.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE ALIENAR O VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO LEGAL DE QUE A RESTITUIÇÃO DO BEM LIVRE DE ÔNUS AO DEVEDOR É CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0804846-63.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível – j. em 14/08/2021 - destaquei).
No mais, cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ também pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos Princípios do Pacta Sunt Servanda, da Liberdade de Contratar, da Livre Iniciativa e da Boa-Fé, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54 do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
No presente caso, é importante observar que o art. 192, §3º, da CRFB (revogado pela EC nº 40, de 29.05.2003) previa que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
Ocorre que o texto da Súmula nº 648 do STF, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Assim sendo, ante ao teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
O Colendo STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS – Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina – 3ª Turma – j. em 23/11/10).
Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC nº 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, tampouco à taxa Selic.
Dessa forma, conclui-se que a questão deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza, estas devem ser adequadas à respectiva média.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS – AC nº 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043 – Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel – j. em 31/07/14 - destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN – AC nº 2013.002131-0 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 25/05/17 - destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da atenta leitura do processo, em especial do contrato celebrado entre as partes, constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, no importe de 2,06% a. m. e 27,72% a.a. não estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de aquisição de veículo como esta em tela.
Registre-se, ainda, que a mera fixação das taxas de juros acima das taxas médias praticadas pelo mercado, para modalidades de empréstimos e períodos específicos, por si só não implica abusividade, sendo necessária a verificação da significativa disparidade entre as taxas de juros cobras na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado.
Dessa forma, verifica-se a inexistência de onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação ao contrato reclamado, capaz de justificar a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período de contratação.
No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, frise-se que o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, firmada a tese de que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
Portanto, não há falar em inconstitucionalidade incidental do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13.12.1963 e que possui como referência legislativa o Art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15.12.1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do Excelso STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, este Egrégio Tribunal editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Dessarte, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados.
Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que não há comprovação suficiente da prática de anatocismo, de forma o que o apelante deixou de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco Apelado, Autor da Ação de Busca e Apreensão, inobservando os pressupostos do art. 373, II, do CPC.
Por fim, a relação entabulada entre as partes deriva de contrato de alienação fiduciária reconhecido pela apelante e considerado válido, não havendo elementos nos autos para aferir a alegação de suposta venda casada do contrato de seguro, até mesmo porque os instrumentos contratuais foram assinados em separado (Id 26439673 - Pág. 5/6), demonstrando a anuência da consumidora.
Traz-se novamente precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0807907-90.2023.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 26/06/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A TESE DEFINIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593/MS (RECURSO REPETITIVO).
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0822704-18.2021.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024 – destaquei).
Assim, com a caracterização da mora e a consequente procedência da ação de busca e apreensão, restam prejudicados os demais pedidos de devolução em dobro, danos morais e de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei n° 911/69.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869289-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
16/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-64.2022.8.20.5004
Judson Amaro da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 09:09
Processo nº 0879568-66.2022.8.20.5001
Ana Tereza da Nobrega Simoes
Municipio de Natal
Advogado: Ricardo Sergio Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 20:11
Processo nº 0807712-95.2021.8.20.5124
Francisca Iris Ambrosio de Moura
Jairo Bezerra da Costa
Advogado: Carolina Nascimento Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 19:03
Processo nº 0812851-19.2020.8.20.5106
Banco do Brasil S.A.
Jose Williams Reboucas Segundo
Advogado: Jose Williams Reboucas Segundo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 16:06
Processo nº 0812851-19.2020.8.20.5106
Jose Williams Reboucas Segundo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Williams Reboucas Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 16:57