TJRN - 0814473-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814473-23.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo JOCELIA CANDIDO DA SILVA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PROGRESSÃO DA SERVIDORA PARA O NÍVEL IV COM A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPLIQUE EM AUMENTO DE VENCIMENTOS OU ATRIBUIÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI Nº 4296.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0801121-37.2023.8.20.5128, ajuizada por JOCELIA CANDIDA DA SILVA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a implantação da progressão, com a mudança do Nível III para o Nível IV, com a respectiva remuneração, em favor da parte autora, até ulterior , sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês deliberação judicial sem cumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da demandante.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a legislação pátria, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impedem a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para a implantação do aumento de vencimentos ou atribuição de vantagem pecuniária, como é o caso em apreço.
Defende que o caso é de se suspender a decisão agravada ante a evidente proibição de concessão, especialmente quando o município justificou a medida de implantação da vantagem somente para o ano de 2024 diante de crise financeira.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento de urgência pra, reformando a decisão de urgência, indeferir o pedido de tutela de urgência.
Em decisão de ID 22260426, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do mérito recursal em analisar o acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação da progressão da Agravante, com a mudança do Nível III para o Nível IV, com a respectiva remuneração.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor da Autora, ora Agravada.
Explica-se: Acerca da temática em voga, observa-se que o art. 1ª da Lei n° 8.437/92 estabelece que “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.”(grifei) Dessa forma, o dispositivo em alusão, por expressa determinação legal, apregoa que a medida liminar contra atos do Poder Público não poderá ser concedida quando também não puder ser concedida em ações de mandado de segurança.
Assim, resta saber se a legislação que rege o mandado de segurança permite a concessão da liminar deferida na instância ordinária.
Sobre o pedido liminar, merece destaque que a sua apreciação não encontra obstáculo, neste momento, na redação do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, diante de decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4296, que “julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”.
Dessa forma, mesmo com o potencial de gerar “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, o pedido liminar contra o Ente Fazendário pode e deve ser examinado.
Com relação ao segundo argumento levantado de inexistência de dotação orçamentária pela Municipalidade, verifica-se que, também, não merece guarida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema repetitivo 1.075. firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, verifica-se que não merece reforma a decisão atacada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814473-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 15:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0814473-23.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: JOCELIA CANDIDO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0801121-37.2023.8.20.5128, ajuizada por JOCELIA CANDIDA DA SILVA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a implantação da progressão, com a mudança do Nível III para o Nível IV, com a respectiva remuneração, em favor da parte autora, até ulterior , sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês deliberação judicial sem cumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da demandante.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a legislação pátria, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impendem a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para a implantação do aumento de vencimentos ou atribuição de vantagem pecuniária, como é o caso em apreço.
Defende que o caso é de se suspender a decisão agravada ante a evidente proibição de concessão, especialmente quando o município justificou a medida de implantação da vantagem somente para o ano de 2024 diante de crise financeira.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento de urgência pra, reformando a decisão de urgência, indeferir o pedido de tutela de urgência.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação da progressão da Agravante, com a mudança do Nível III para o Nível IV, com a respectiva remuneração.
Acerca da temática em voga, observa-se que o art. 1ª da Lei n° 8.437/92 estabelece que “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.”(grifei) Dessa forma, o dispositivo em alusão, por expressa determinação legal, apregoa que a medida liminar contra atos do Poder Público não poderá ser concedida quando também não puder ser concedida em ações de mandado de segurança.
Assim, resta saber se a legislação que rege o mandado de segurança permite a concessão da liminar deferida na instância ordinária.
Sobre o pedido liminar, merece destaque que a sua apreciação não encontra obstáculo, neste momento, na redação do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, diante de decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4296, que “julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”.
Dessa forma, mesmo com o potencial de gerar “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, o pedido liminar contra o Ente Fazendário pode e deve ser examinado.
Com relação ao segundo argumento levantado de inexistência de dotação orçamentária pela Municipalidade, verifica-se que, também, não merece guarida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema repetitivo 1.075. firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo o recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
06/12/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 22:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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