TJRN - 0916320-37.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0916320-37.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JANAINA DE ASSIS Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT CONCEDIDO DETERMINANDO À SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE FINALIZE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO PELA IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE IMPÕE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO FEITO.
ILEGALIDADE INCONTESTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF) E EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF), E TAMBÉM AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer do Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi determinada a remessa necessária da sentença (Id 20587798) proferida no Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Maria Janaina de Assis, determinando à Secretária de Administração do Município de Natal a conclusão do Processo Administrativo *02.***.*14-21 no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não houve recurso voluntário (Id 20587803).
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou (Id 21434998) pelo conhecimento e desprovimento do reexame. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
No presente caso, inviável o sucesso do reexame, porquanto a despeito do pedido de implantação do adicional de risco de vida formalizado pela parte impetrante através do Processo Administrativo SEMTAS-*02.***.*14-21 ainda em 02/062022, o feito não havia sido concluído quando protocolada a petição inicial, em 03/12/2022.
Ora, não é difícil perceber, portanto, que desde o ajuizamento da exordial até àquele momento processual transcorreu lapso temporal bastante considerável, que obviamente extrapola a razoabilidade e, por conseguinte, viola não apenas os princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência, mas também o art. 48 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que transcrevo respectivamente: Art. 5º. […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. […] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre o tema, evidencio julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806678-08.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0848580-96.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA RECONHECER VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATINENTE À DURAÇÃO RAZOÁVEL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE INSPEÇÃO VEICULAR.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. - No entender do Colendo STJ, em tais hipóteses resta “configurado o ato coator, porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009” (MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/06/2020). (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0831758-37.2018.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2022) Em sendo assim, restando inconteste a ilegalidade na omissão da autoridade que resultou na demora injustificada para conclusão do processo administrativo em questão, imperiosa a manutenção da sentença mandamental.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916320-37.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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