TJRN - 0916749-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916749-04.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo GILMAR AMORIM DE SOUSA e outros Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA.
QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À UNIDADE HABITACIONAL PELOS ADQUIRENTES.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
EVENTUAIS INSATISFAÇÕES ENTRE A INCORPORADORA E O BANCO FINANCIADOR QUE DEVEM SER PATROCINADAS EM CAUSA PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR MENCIONADAS RESPONSABILIDADES AO CONSUMIDOR PREJUDICADO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença apelada em todos os seus fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 22103965) interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença (Id. 22103951) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação ordinária sob o nº 0916749-04.2022.8.20.5001, proposta por Gilmar Amorim de Sousa e Lúcia de Fátima Souto Amorim, julgou procedente nos termos do dispositivo abaixo transcrito: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, e declarar a ineficácia, em relação aos autores, dos gravames hipotecários sobre as frações ideais identificadas nos autos, determinando seu levantamento.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Aduz o banco Apelante nas suas razões recursais, em síntese que a hipoteca realizada seria legal, em razão inexistir má-fé da sua parte, alegando, na ocasião, que os apelados não teriam trazido aos autos qualquer forma de comprovação de que efetuou a devida comunicação ao banco apelante acerca da aquisição do imóvel.
Defende e ao final pugna pela aplicação da equidade e razoabilidade no percentual a ser deferido a título de eventuais honorários advocatícios, e, por fim, alega que o valor dos honorários mencionados estaria em desacordo com a condenação imposta ou em valor exorbitante, devendo ser observada na sua mensuração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Preparo pago (Id. 22103966).
Apresentadas contrarrazões (Id. 22103967) refutando as razões do apelo e a consequente manutenção da sentença.
Sem intervenção ministerial (Id. 22251479). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De logo, observo que não assiste razão ao recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ).
Nesse contexto, em que pese às teses recursais do apelante, não resta dúvida que referido verbete se aplica ao presente caso â proteção do consumidor, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
Neste sentido, como já assentado por este Colegiado, há que se levar em consideração a boa-fé objetiva do consumidor/adquirente, uma vez que se presume que aquele adquiriu o bem e pagou pontualmente as suas parcelas à incorporadora, conforme estabelecido contratualmente como condição para liberação da hipoteca sobre o bem.
Logo, demonstrada a boa-fé dos adquirentes/Apelados, que cumpriram com os termos da sua obrigação, não poderão serem responsabilizados pela conduta da incorporadora ou do banco - agente financiador, quanto à liberação da hipoteca existente sobre o imóvel.
Em outras palavras, se a Incorporadora ou o Banco financiador entendem que a responsabilidade é do outro, devem buscar regressar contra quem entende de direito.
O que não parece razoável é a tentativa de se eximir da responsabilidade que possuem, não se concebendo a pretensão sustentada no apelo no sentido de penalizar indevidamente a parte autora, em benefício próprio.
Por outro lado, convém destacar que da análise do teor da mencionada Súmula, verifica-se que a boa-fé objetiva também envolve ordem pública, pois, caso contrário, não seria possível a restrição do direito real.
Com esse entendimento, cito precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
In verbis: "CIVIL E PROCESSUAL.
SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA.
BEM DADO PELA EMPRESA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
HIPOTECA.
LIBERAÇÃO.
SÚMULA N. 308-STJ.
I.
Omissis.
II. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ).
III.
Recurso especial não conhecido." (REsp 805.818/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 26.04.2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTOS.
QUITAÇÃO DOS IMÓVEIS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ac nº 2013.018448-5.
Julgado pela 3ª CC.
Relator: Juíza Tereza Maia (convocada).
Julgado em 28.01.2014.
Com efeito, o consumidor que pagou integralmente o contrato de promessa de compra e venda de imóvel não pode ser prejudicado, ante a impossibilidade de ter o bem registrado em seu nome, em função de possível desavença entre a incorporadora e instituição financeira que tenha injetado recursos na construção do empreendimento.
Outrossim, forçoso concluir que restou acertada a sentença recorrida ao determinar que o recorrente proceda a baixa da hipoteca do imóvel controvertido e o condenou no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, uma vez que é de conhecimento pacificado que nas ações de obrigação de fazer o valor da causa será o mesmo valor do bem sob contrição; não havendo que se falar em aplicação da súmula 303 do STJ, como pretende o apelante.
No mais, quanto aos honorários advocatícios, observo que a causa tem um valor econômico aferível, não sendo caso de aplicação da equidade (critério que somente deve ocorrer de forma excepcional).
De fato, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, § 2º) ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado.
Não estamos diante, portanto, de causa com valor inestimável ou irrisório a atrair a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
Logo, a fixação estabelecida em primeiro grau não está equivocada e não deve ser reformulada.
Desse modo, a par dos presentes fundamentos, as teses sustentadas pelo recorrente não encontram amparo na prova dos autos, tampouco estão apoiadas em argumentos capazes de produzir qualquer modificação na sentença recorrida.
Finalmente, quanto ao prequestionamento genérico, é cedido que o Julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais descritos pelas partes para que seja ofertada correta e adequadamente a prestação jurisdicional, como o foi no caso concreto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento), conforme determinar o art. 85, § 11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916749-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de fevereiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916749-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916749-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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