TJRN - 0801611-72.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801611-72.2021.8.20.5114 AGRAVANTE: MANOEL ELIAS DA SILVA ADVOGADA: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CANGUARETEMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETEMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22567023) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801611-72.2021.8.20.5114 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Joana Sales Servidora de Secretaria -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801611-72.2021.8.20.5114 RECORRENTE: MANOEL ELIAS DA SILVA ADVOGADO: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETEMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETEMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21019588) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18741451): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC.
I, DO CPC, COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
MÉRITO: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS E DAS HORAS-EXTRAS TRABALHADAS.
SERVIDOR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE VIGIA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO FGTS E DO SALDO DE SALÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
VANTAGENS RECONHECIDAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
LASTRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTRANDO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
HORAS-EXTRAS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, ALÉM DO ADICIONAL NOTURNO NÃO SÃO DEVIDOS NAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDAMENTE NULAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO INTENTADO PELO REFERIDO MUNICÍPIO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 20403450): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 2°, 15 e 19-A da Lei n° 8.036/90.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22098667). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à alegada violação aos artigos supramencionados, conquanto o recorrente afirme que “os referidos contracheques são inservíveis para demonstrar o recolhimento do FGTS, tendo em vista que o valor não é descontado do trabalhador, é verba cujo recolhimento é de obrigação exclusiva do empregador e o salário serve apenas de base de cálculo para o recolhimento do FGTS, por isso consta no contracheque, única e exclusivamente, para fins de base de cálculo, mas não significa que houve o devido recolhimento” (Id. 21019588), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 18741451): [...] resta evidenciado através dos elementos existentes no feito que o vínculo funcional entre o promovente e o Município de Canguaretama/RN não obedeceu a qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento do FGTS e do saldo de salário, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob o rito da Repercussão Geral.
Todavia, com relação à verba fundiária, a parte autora não trouxe ao feito lastro probatório mínimo a revelar a falta de recebimento da vantagem pleiteada, mas, ao contrário, acostou ao caderno processual vários contracheques com a indicação do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS (Id 17359357), não satisfazendo a obrigação que lhe foi imposta pelo art. 373, inc.
I, do NCPC (...) Dessa forma, demonstrado o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, mostra-se imperiosa a modificação da sentença para o fim de afastar a condenação imposta ao ente público quanto a este ponto.
Dessa maneira, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas arestos da Corte Superior, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA N. 191.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA N. 308.
TEMA N. 916.
DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o pagamento de depósitos de FGTS.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor que, apesar de não ter sido declarado nula, passou por sucessivas renovações.
III - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos.
IV - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação, sem observância de concurso público, geraria o direito de percepção do FGTS.
A propósito: RE n. 596.478, Relator p/ acórdão: Min.
Dias Toffolli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 Ement Vol-02679-01 PP-00068.) V - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS.
Eis a ementa do julgado: RE n. 705.140, Relator Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014.
VI - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica.
A ementa do julgado: RE n. 765.320 RG, Relator Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérit o DJe-203, divulgado em 22/9/201 , publicado em 23/9/2016.
VII - Este também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator: Ministro Humberto Martins, publicada em 12/3/2018.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.742.929/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp n. 1.517.594/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015.
VIII - Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do contrato e de suas renovações (fls. 205-206), de modo que rever tais conclusões demandariam análise de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, além de ser necessária a análise da legislação local, mormente para possibilitar a verificação da regularidade das renovações, a incidir a Súmula n. 280/STF.
IX - Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, rever a conclusão do Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, de que os embargos de declaração foram protelatórios esbarra no mesmo óbice.
Vale dizer, a irresignação do recorrente, acerca da imposição de multa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.782.961/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FGTS.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
NULIDADE DO VÍNCULO.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou que "a parte autora fora contratada para exercer as funções de Agente de Segurança Penitenciária, nos períodos de 4/4/2011 a 15/1/2013 [...], de 16/1/2013 a 23/5/2014 [...] e de 25/4/2014 a 26/10/2014 [...], descaracterizando, portanto, a necessidade temporária de excepcional interesse público". 5.
Impossível afirmar a regularidade do vínculo para negar-se o direito aos depósitos relativos ao FGTS, porque a solução pretendida dependeria do reexame dos fatos e das provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.934.934/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801611-72.2021.8.20.5114 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801611-72.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo MANOEL ELIAS DA SILVA Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Na espécie, restaram apreciadas todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da demanda, não havendo vício a ser sanado, em especial omissão e/ou contradição a ser reparada.
Ademais, houve demonstração em contracheque dos valores descontados a título de FGTS, não havendo
por outro lado a prova mínima das alegações autorais no tocante à irregularidade do recolhimento de tal vantagem, com a juntada de qualquer documento nesse sentido, em descumprimento ao art. 373, inc.
I, do CPC.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer equívoco na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, registre-se que prescinde o órgão julgador se manifestar explicitamente com relação aos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.( Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2017.010877-9/0001.00, Órgão Julgador: 1ª Câmara, Relator:Cláudio Santos, Julgamento: 21/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).(Realces aditados).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão impugnado. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Na espécie, restaram apreciadas todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da demanda, não havendo vício a ser sanado, em especial omissão e/ou contradição a ser reparada.
Ademais, houve demonstração em contracheque dos valores descontados a título de FGTS, não havendo
por outro lado a prova mínima das alegações autorais no tocante à irregularidade do recolhimento de tal vantagem, com a juntada de qualquer documento nesse sentido, em descumprimento ao art. 373, inc.
I, do CPC.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer equívoco na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, registre-se que prescinde o órgão julgador se manifestar explicitamente com relação aos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.( Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2017.010877-9/0001.00, Órgão Julgador: 1ª Câmara, Relator:Cláudio Santos, Julgamento: 21/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).(Realces aditados).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão impugnado. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-72.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
24/11/2022 11:16
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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