TJRN - 0100648-66.2014.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100648-66.2014.8.20.0130 Embargante: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA e outros Embargado: IND. & COM.
MENDONCA BARRETO LTDA e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100648-66.2014.8.20.0130 Polo ativo TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA e outros Advogado(s): IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA, JONATHAS CARVALHO SILVA, ALDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE NETO, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM Polo passivo IND. & COM.
MENDONCA BARRETO LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ALDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE NETO, IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO, JONATHAS CARVALHO SILVA, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo da INDÚSTRIA & COMERCIO MENDOÇA BARRETO LTDA EPP para acolher preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa suscitada, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e, por consequência, julgou prejudicado o apelo interposto pela TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA AS (Id 22356752).
Requer o reconhecimento do “error in judicando, decorrente da adoção de premissa equivocada e o erro material ocorrido no caso para aplicar os efeitos infringentes e julgar a apelação da Barreto improcedente e, consequentemente, conhecer do recurso da ora Embargante”.
A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos aclaratórios (Id 24972207). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre o erro material a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona a erros de cálculo e às inexatidões materiais.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “Erro material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...].
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).
Ocorre que não existe qualquer erro material no acórdão embargado, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Por fim, registra-se não ser possível, no âmbito dos embargos declaratórios, a apreciação de eventual erro de julgamento, decorrente da má apreciação de questão de fato, conforme pretende a embargante.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
ART. 1.022 DO CPC⁄2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC⁄2015, não merecem ser acolhidos os quartos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
As hipóteses de cabimento dos Declaratórios estão atreladas ao saneamento de questão formal, cujo rol está previamente contido no art. 1.022 do CPC⁄2015, não cabendo o meio escolhido para corrigir eventual error in judicando.
Com efeito, na forma da jurisprudência, " O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298⁄RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017⁄RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14⁄5⁄2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612⁄DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13⁄6⁄2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117⁄DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º⁄8⁄2011.
Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração"(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27⁄05⁄2016).
Em igual sentido: STJ, EDcl nos Edcl no Resp 430.903⁄SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄02⁄2015; AgRg no REsp 1.267.296⁄PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 26⁄05⁄2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666⁄MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26⁄02⁄2016. (...) VII.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.347.280⁄SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 22⁄8⁄2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ITR E IPTU.
VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7⁄STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - Conforme assentado pelo STJ," a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)"(EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316⁄SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10⁄5⁄2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638⁄RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13⁄9⁄2016).
III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão .
IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 917.927⁄SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 17⁄8⁄2017).
Assim, constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração, ficando reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100648-66.2014.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 26 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100648-66.2014.8.20.0130 Polo ativo TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA Advogado(s): IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA, JONATHAS CARVALHO SILVA Polo passivo IND. & COM.
MENDONCA BARRETO LTDA Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ALDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100648-66.2014.8.20.0130 APELANTE/APELADO: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA APELANTE/APELADO: IND. & COM.
MENDONCA BARRETO LTDA ADVOGADOS: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ALDO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE NETO Relatora: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA EMBARGANTE/APELANTE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS IGNORADOS PELO JUÍZO "A QUO".
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da INDUSTRIA & COMERCIO MENDOÇA BARRETO LTDA EPP para acolher preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa suscitada e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e, por consequência, julgar prejudicado o apelo interposto pela TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA AS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por INDUSTRIA & COMERCIO MENDONÇA BARRETO LTDA EPP e TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., em face da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Ação Monitória nº 0100648-66.2014.8.20.0130, assim se manifestou: Isto posto, REJEITO os embargos monitórios e, com fulcro no am. 702, 88º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para DECLARAR constituído o título executivo em favor do autor/embargado nos valores de R$ 18.666,66 (dezoito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 21.927,78 (vinte e um mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), referente às parcelas em aberto das Notas Fiscais de nº 161114 e 161941, respectivamente, devendo ser acrescido de juros de. 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA, a contar do vencimento de cada cártula (art. 1º, 8 1º, da Lei 6899/1981).
Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida: Condeno, ainda, a parte embargante/requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, & 2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (Id 18784786), a INDUSTRIA & COMERCIO MENDOÇA BARRETO LTDA EPP argui preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova ou, ao menos, a prolação de despacho saneador.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, na medida em que não reconhece as operações anexadas pela parte autora, além de expor a ausência de mora e impugnar o valor pleiteado.
Requer, ao final, a anulação da sentença com o regular prosseguimento do feito e, subsidiariamente, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.
As contrarrazões da parte contrária defendem a necessidade de desprovimento do recurso (Id 18784798).
A TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A., em seu arrazoado (Id 18784790), pretende a reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devendo ser fixado 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela da obrigação.
Já as respectivas contrarrazões são no sentido de que os juros devem contar da citação (Id 18784799).
A 6ª Procuradora de Justiça deixou de apresentar parecer “posto inexistir interesse de incapazes, não se tratar de causa de interesse público ou social ou mesmo de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana” (Id 18912131). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, a apelante INDUSTRIA & COMERCIO MENDOÇA BARRETO LTDA EPP suscitou preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a juíza a quo julgou antecipadamente a lide sem proferir o despacho saneador, onde seria facultado às partes a produção de provas e, no caso, à apelante, reiterar o requerimento de prova pericial requerido desde a apresentação dos embargos monitórios.
Assiste-lhe razão.
De início, necessário registrar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Dito isso, destaca-se que o art. 355 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade na revelia.
Nos demais casos, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: 1) resolver as questões processuais pendentes, se houver; 2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3) definir a distribuição do ônus da prova; 4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 5) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que a referida empresa, quando da apresentação dos embargos monitórios, requereu a realização de perícia técnico contábil (Id 18784779 – pág. 5), por não reconhecer as operações materializadas através das notas fiscais anexadas aos autos, impugnando, ainda, os valores apresentados.
Em seguida, a autora protocolou impugnação aos embargos (Id 18784781, oportunidade em que apresentou outros documentos.
E, em ato contínuo, a sentença foi prolatada, tendo a magistrada, inclusive, ressaltado que “o embargante não apresentou nenhum documento ou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a presente ação monitória” e concluído, ao final, que o mesmo não apresentou “de forma plausível, fato impeditivo do direito do autor” (Id 18784781 – pág. 19).
Vê-se, portanto, que antes da sentença, não houve despacho saneador, nos moldes acima referidos, não tendo a juíza sequer anunciado o julgamento antecipado da lide, em afronta ao princípio da não surpresa e, por consequência, ao contraditório e a ampla defesa.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça no mesmo sentido, confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTES RÉS APÓS JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ SEBASTIÃO FILGUEIRA DO COUTO PREJUDICADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806114-34.2019.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
Grifei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTE DEMANDADA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELA DEMANDANTE.
NÃO HOUVE SANEAMENTO DO FEITO OPORTUNIZANDO AS PARTES INDICAREM EVENTUAIS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0868610-21.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Grifei. À luz destas ponderações, evidenciado o error in procedendo na sentença hostilizada pela via do recurso de apelação, sua anulação é medida que se impõe, dado que houve manifesto cerceamento de defesa da apelante, a quem não foi oportunizada a produção de provas requeridas e necessárias a demonstração dos fatos por ela alegados nos embargos monitórios, tampouco indeferida fundamentadamente a prova por ela pleiteada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto pela INDUSTRIA & COMERCIO MENDOÇA BARRETO LTDA EPP para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite do feito e posterior novo julgamento, por consequência, julgo prejudicado o apelo interposto pela apelante TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA AS. É como voto.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100648-66.2014.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
01/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 15:39
Juntada de certidão
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:26
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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06/07/2023 12:44
Juntada de informação
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:12
Juntada de Petição de informação
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05/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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31/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 07:35
Recebidos os autos.
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30/05/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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29/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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