TJRN - 0871083-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
25/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:15
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 11:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0871083-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA CRUZ EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição.
O primeiro alvará em nome do exequente, no valor de R$ 2.971,06 (dois mil novecentos e setenta e um reais e seis centavos), mais acréscimos legais, deverá determinar a trasferência para a Conta Corrente nº “28.646-X”, da agência nº “1588-1”, do Banco do Brasil, de titularidade do exequente MARIA DE FATIMA GOMES DA CRUZ - CPF: *56.***.*65-91.
O segundo alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30% - id 79367861), no valor de R$ 2.185,61 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775- 3”, da agência nº “2207”, doBanco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.543.896/0001- 49.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871083-43.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): MARIA DE FATIMA GOMES DA CRUZ Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 130772044, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 16:16
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:02
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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10/04/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871083-43.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA CRUZ EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Proceda-se a associação com o processo n° 0811320-48.2022.8.20.5001.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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