TJRN - 0803547-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803547-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 07:14
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0803547-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU Parte Executada: CARTAO BRB S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento ao despacho ID 142284254, INTIMO o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários (parte e advogado) a fim de viabilizar as expedições dos alvarás.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803547-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU REU: CARTAO BRB S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor exeqüendo (R$ 5.193,40) do que está à disposição do juízo (R$ 8.559,40), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte autora ora exeqüente, e a seu advogado, mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, LIBERE-SE de volta o sobressalente à parte ré ora executada, também mediante expedição de alvará.
Por fim, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO PANTALEAO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO PANTALEAO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição incidental
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17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803547-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU REU: CARTAO BRB S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor exeqüendo (R$ 5.193,40) do que está à disposição do juízo (R$ 8.559,40), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte autora ora exeqüente, e a seu advogado, mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, LIBERE-SE de volta o sobressalente à parte ré ora executada, também mediante expedição de alvará.
Por fim, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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04/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803547-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU REU: CARTAO BRB S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a impugnação em 15 (quinze) dias, retornando em conclusão para apreciação da questão, quando se decidirá inclusive sobre eventual liberação prévia do incontroverso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803547-15.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU Réu: CARTAO BRB S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 132124445 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) , requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:18
Processo Reativado
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21/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 22:27
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 02:52
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 07:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803547-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais formulada por DAYANNA PRISCILLA FIRMINO DA SILVA ABREU em desfavor de CARTAO BRB S/A, qualificados.
Em petição inicial de Id. 94182514, aduziu a parte autora, em síntese, que jamais possuiu dívida junto ao réu.
Requereu a procedência da pretensão, em especial, (i) declaração da inexistência da dívida e (ii) a condenação do requerido em danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.
Benefícios da gratuidade judiciária concedidos (Id. 94207138).
Reservou-se o Juízo a apreciar a liminar após a contestação.
Mesmo citado, o requerido não contestou, conforme foi certificado em Id. 98506946, no que foi declarada sua revelia em Decisão Interlocutória de Id. 104186805, a qual também indeferiu a liminar.
Formalidades observadas no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes, o caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
A parte autora possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto à dívida apontada jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada, de modo que, sendo revel, não comprovou a regularidade do débito. É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida.
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer.
Nesse sentido, o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante desse cenário, por mais que o autor não fosse correntista do banco réu, é certo que o CDC protege o consumidor por equiparação.
Nesse passo, estabelece o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Aliás, rememore-se que os danos morais, em caso de inclusão indevida, são presumidos, in re ipsa, sendo desnecessário que o consumidor comprove ter sofrido o dano moral experimentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA. 2.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 3.
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100311-82.2017.8.20.0159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para recompor a parte autora do abalo em sua honra com a restrição indevida.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência de dívida da parte autora junto à ré, apontada no Id. 94183794; (ii) CONDENAR a Requerida a retirar a anotação do item (i) em 5 (cinco) dias.
Remanescendo a anotação, OFICIE-SE para retirada; (iii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iv) CONDENAR a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC; QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da publicação (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, 06 de dezembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:53
Decretada a revelia
-
28/07/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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