TJRN - 0806287-24.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806287-24.2020.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) Apelante: Município de Mossoró (RN) Procurador: Victor dos Santos Maia Matos (OAB/RN 12.628) Apelada: Maria das Candeias Silva Advogada: Guilhermina Maria Paiva Neta (OAB/RN 17.931) e outras Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo Município de Mossoró (RN), em 11/09/2023, com fundamento no art. 78 da Lei Complementar Municipal n° 29/2008 e art. 29 da LCM nº 70/2012, contra acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa restou assim redigida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ- RN.
DISCUSSÃO ATRELADA AO PAGAMENTO DA AULA EXCEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
AUTORA QUE DEMONSTROU O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 319, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO SALARIAL ENTRE O VALOR DA HORA-AULA NORMAL E A AULA EXCEDENTE.
DEMANDADO QUE NÃO TROUXE AO FEITO QUALQUER ELEMENTO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VEREDICTO HOSTILIZADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 11.738/08), NORMATIVA LOCAL (LM Nº 070/2012) E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões (Id nº 19970438), o peticionante argumentou os seguintes pontos: i) “O pagamento de horas extras somente é devido quando ocorre o fato que lhe dá causa, isto é, quando efetivamente se trabalha além do horário normal, que no caso dos servidores públicos de Mossoró é após a 6ª hora, consoante o art. 76 da extinta lei municipal n. 311/91 e o art. 24 da lei complementar n. 29/2008”; e ii) “Especificamente em relação aos professores, se exceder a jornada semanal em sala de aula, esta deve ser paga observando dois artigos da legislação municipal, respectivamente art. 78, LCM n° 29/2008; art. 29, LCM n° 70/2012”.
Diante deste contexto, pugnou pela “admissão do Pedido de Uniformização formulado, em todos os seus termos”.
Sem manifestação da parte contrária, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 21650541. É o relatório.
Em que pesem as alegações do suscitante, deve ser negado seguimento ao presente incidente, por ser manifestamente inadmissível.
Primeiro porque o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser invocado antes do julgamento do recurso interposto pela parte, para que seja assegurado o pronunciamento prévio do Tribunal acerca do direito discutido no recurso, objetivo do referido mecanismo processual.
Segundo porque, in casu, é simplesmente inócua a invocação do referido incidente no âmbito deste Colegiado que, nos termos do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, detém de mecanismos processuais específicos para fins de uniformização de suas teses jurídicas, não se tendo,
por outro lado, qualquer indicação no caso concreto.
Vale ressaltar que o incidente de uniformização de jurisprudência não se configura como um recurso em si, mas sim como um instrumento destinado a obter uma decisão prévia do tribunal em relação a uma questão jurídica controversa, devendo ser proposta antes do julgamento do recurso que supostamente gerou a divergência.
Mais a mais, ainda que se cogitasse ser a hipótese de pacificação de tese jurídica, obviamente a parte interessada deveria ter instruído o feito de acordo com as regras estabelecidas no Regimento Interno desta Corte, Título V, Capítulo III, que trata das súmulas ou pelos demais expedientes previstos no diploma processual para fins de uniformização de entendimento, o que nem de longe é a situação narrada.
Pelo exposto, nos termos do art. art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente incidente. À Secretaria Judiciária para que certifique o trânsito em julgado do acórdão de Id nº 19970438, promovendo a imediata remessa dos autos ao primeiro grau.
Natal (RN), 05 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0806287-24.2020.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e se assim desejar, se manifeste acerca da petição retro.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806287-24.2020.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS CANDEIAS SILVA Advogado(s): GUILHERMINA MARIA DE PAIVA NETA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ- RN.
DISCUSSÃO ATRELADA AO PAGAMENTO DA AULA EXCEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
AUTORA QUE DEMONSTROU O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 319, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO SALARIAL ENTRE O VALOR DA HORA-AULA NORMAL E A AULA EXCEDENTE.
DEMANDADO QUE NÃO TROUXE AO FEITO QUALQUER ELEMENTO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
VEREDICTO HOSTILIZADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 11.738/08), NORMATIVA LOCAL (LM Nº 070/2012) E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo recorrente.
Por idêntica votação, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró- RN em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró- RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806287-24.2020.8.20.5106, ajuizada contra si por Maria das Candeias Silva, julgou procedente o pedido inaugural, conforme se infere do Id nº 15380584.
No particular, eis o teor do comando sentencial: “Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, e, via de consequência, condeno o Município de Mossoró a proceder com o pagamento das aulas excedentes trabalhadas no período de abril a dezembro de 2015 no mesmo valor destinado ao pagamento da hora-aula normal dos professores, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a data do ajuizamento da presente ação (29/04/2020).
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos moldes do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” As razões recursais (Id nº 15380587) são as seguintes: i) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; ii) ausência de exposição fática; ii) “In casu, a peça inicial é por demais vaga, não há uma exposição fática para que se possa rebater o que foi dito.
Em momento algum da inicial consta onde, quando e como ocorreu a extrapolação (“aulas excedentes”) da jornada de trabalho da ora Recorrida.
Aliás, sequer consta o horário de trabalho desta”; iii) “A Parte autora, ora Recorrida, propôs a ação de número 0806292-46.2020.8.20.5106, com o mesmo objeto e partes.
Desse modo, há de se ressalta que o patrono da Parte recorrente FRACIONOU os pedidos, no desiderato de que tais fracionamentos fossem contemplados com a celeridade conferida aos Juizados Especiais: iv) “Assim, requer que esta Respeitável Turma mantenha a decisão acerca da gravidade do caso concreto e o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, condenando a Recorrente ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”; v) “O pagamento de horas extras somente é devido quando ocorre o fato que lhe dá causa, isto é, quando efetivamente se trabalha além do horário normal, que no caso dos servidores públicos de Mossoró é após a 6ª hora, consoante o art. 76 da extinta lei municipal n. 311/91 e o art. 24 da lei complementar n. 29/2008”; vi) de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 029/2008, que trata do Regime Jurídico dos servidores públicos “os membros do magistério possuem carga horária semanal diferenciada, de modo que aqueles que prestam menos de 40 horas poderão complementar a sua grade, recebendo, para tanto, os vencimentos respectivos às horas trabalhadas, em regime normal”; vii) “Trata-se, em verdade, de uma faculdade do ente público, em aproveitar os servidores concursados para, quando necessário, satisfazerem as necessidades de professores para substituir aqueles que se encontram afastados de sua atividade. regramento da situação concreta, aplicável”; viii) “(...) a remuneração há que se dar nas mesmas bases da hora normal trabalhada, sob pena de se criar uma situação intolerável, qual seja, de dois profissionais, com idênticas habilitações, trabalhando com cargas horárias equivalentes, serem remunerados de forma substancialmente diferente”; ix) “Assim, parece totalmente fora de propósito pagar horas extras, sob a rubrica “horas excedentes/aulas excedentes”, para o/a professor/a que já percebe remuneração a ela equivalente”; e xi) “O magistério público tem carga horária distinta dos demais servidores.
Os professores contratados com carga horária de 20 ou 30 horas semanais podem lecionar até 40 horas sem que isso implique a configuração de horas extras com a obrigação do pagamento de 100% sobre a hora-aula normal”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, que “seja o recurso conhecido, para ser a sua pretensão recursal provida, reformando a sentença hostilizada, com consequente julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.” Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id nº 15380591), momento no qual refutou as teses recursais e suplicou pela manutenção do veredicto.
Instada a se pronunciar, o 9º Procurador de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida no feito prescinde de sua intervenção, tudo conforme parecer acostado ao Id nº 16947719. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
I- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Como relatado em linhas antecedentes, o apelante suscitou à sobredita prefacial ao argumento de que o exórdio não se mostra apto a se desenvolver validamente.
No caso, contudo, é manifesto que a demandante, na condição de professora da rede municipal de ensino, demonstrou a existência da relação jurídica estabelecida com o recorrente, sendo certo ainda que a controvérsia trazida à sindicabilidade diz respeito a cobrança de valores das aulas excedentes, cuja remuneração defendida deve corresponder ao mesmo montante da hora-aula ministrada em regime normal de trabalho.
Aliás, a delimitação do pedido se encontra esmiuçado na alínea “f” da peça vestibular (Id nº 15380476), senão confira-se a literalidade do aduzido: “f) Julgar procedente o pedido e condenar o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN a pagar à parte autora o valor de R$ 30.288,08 (trinta mil duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), a título de diferença salarial das aulas excedentes trabalhadas no período de 04/2015 á 12/2015, quantia que deve ser acrescida dos juros de mora 6% ao ano, desde a citação, e da correção monetária pelo IPCA-E – Tabela Modelo da Justiça Federal do RN, desde o vencimento de cada parcela, já respeitada à prescrição quinquenal;” Com efeito, da simples leitura do texto acima, vê-se que a petição inicial além de atender aos requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, da Lei Adjetiva Civil, indica o direito subjetivo que a demandante pretende exercitar contra o demandado e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda (III).
Por ser assim, rejeita-se a matéria preliminar soerguida pelo demandado, seguindo-se, ato contínuo, ao exame do direito propriamente dito.
II- DO MÉRITO O ponto fulcral da irresignação consiste em aferir se agiu com acerto a magistrada de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos autorais, condenou o demandado ao pagamento das aulas excedentes laboradas pela servidora, no mesmo valor destinado ao pagamento da hora-aula da jornada normal da categoria e desde que não tenham sido alcançadas pela prescrição.
De antemão, adiante-se que o decisum não merece qualquer alteração.
Isso porque, lido e relidos o caderno digital, não se constata qualquer justificativa para fins de diferenciação do valor da hora-aula ministrado em regime normal ou em jornada excedente.
Aliás, pondere-se que a Lei Federal de nº 11.738/08, em seu art. 2º, § 4º, instituiu uma nova jornada de trabalho para os professores, prevendo o limite máximo de 2/3 (dois terços) sobre a carga horária total (limitada em 30 horas) para o desempenho das atividades em sala de aula.
Pondere-se, ainda que, mencionada normativa, ante seu caráter geral, possibilitou ao Município regulamentar a matéria de âmbito local, desde que não importe em afronta à norma de alcance nacional.
Na espécie, o recorrente disciplinou a jornada de trabalho dos professores de Mossoró através da Lei Municipal nº 070/2012 nos seguintes termos: Art. 5º – A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10(dez) classes. (...) §5º - HORA-AULA é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do professor e do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino e de aprendizagem. § 6º - HORA-ATIVIDADE é o tempo reservado ao professor em exercício da docência cumprida na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, formação em serviço, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional. §7º - AULAS EXCEDENTES são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo. § 8º - Só serão permitidas aulas excedentes: I – para substituição de professores efetivos em gozo de licenças de até seis meses; ou II – para suprir necessidades de carga horária, inferior a 12 horas aulas, em disciplinas específicas, por professor habilitados na mesma área, semanais III – no caso de vacância de professor, enquanto não provêm mediante concurso público; IV- para cumprimento de aulas em programas especiais de intervenção na aprendizagem.
Art. 21 – A jornada semanal para o professor em docência será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aulas em atividade com a presença do aluno e dez (10) horas de atividade. (Realces aditados por esta Relatoria).
Nesse compasso, vê-se que o cotejo probatório demonstra que o demandado não cumpriu as diretrizes acima descritas, já que, apesar de ter efetuado o pagamento de horas excedentes em prol da demandante, o fez em valores inferiores àqueles pagos para a hora regular ou normal, incidindo, portanto, em irregularidade, tendo em vista o descompasso com a legislação que regulamenta o assunto.
Em casos similares ao que ora se examina, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO DAS AULAS REGULARES.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA QUE O PODER PÚBLICO PROCEDA DISTINÇÃO NOS VALORES PAGOS.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 07/2012.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (REMESSA Necessária CíVEL, 0805491-09.2015.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INONIMADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR EVIDENCIADA.
MÉRITO.
PROFESSOR MUNICIPAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE AULAS EXCEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL MUNICIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sem razão a preliminar de inépcia recursal, posto que a irresignação apresentou as razões e apontou divergências no julgado, evidenciando regularmente a causa de pedir. 2.
No caso concreto, os contracheques e fichas financeiras colacionados evidenciam que a quantia paga não foi equivalente a hora normal, o que justifica o pagamento como horas normais em integralidade, quer dizer, com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, e, com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos moldes dos arts. 29, da LC nº 070/2012 e 78, da LC nº 29/2008. 3.
Precedentes do TJRN (Recurso Inominado nº 0803520-13.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA, (APELAÇÃO CÍVEL, 0806292-46.2020.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022). (Realces aditados por esta Relatoria).
Com relação às teses ventiladas nos itens “iii” e “iv” do relatório supra, pondere-se que tais não comportam acolhimento, haja vista que as questões ali levantadas dizem respeito aos limites impostos no âmbito dos Juizados Especiais, o que não é a situação do feito sob apreciação.
Em linhas gerais, estando o veredicto singular em conformidade com os preceitos legais e entendimento desta Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da matéria preambular, bem como pelo conhecimento de desprovimento do Apelo.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 14 de junho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806287-24.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
10/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 22:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 22:47
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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