TJRN - 0803870-75.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803870-75.2023.8.20.5112 RECORRENTE: DALTON BARBOSA CUNHA FILHO E OUTROS ADVOGADAS: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO, MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO RECORRIDA: MARIA DE LOURDES ALVES SIZENANDO ADVOGADO: LEILA JULIANA LEITE ANDRADE, FRANCISCO RAFAEL RÉGIS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 31258457) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30654807): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA.
 
 RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de cláusulas contratuais, indenização por danos morais e materiais, determinando: (i) a entrega da infraestrutura do loteamento em 90 dias, sob pena de rescisão contratual; (ii) a restituição integral dos valores pagos, com correção e juros, em caso de descumprimento; (iii) a condenação ao pagamento de danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao impor obrigação de entrega das obras e previsão de rescisão contratual; (ii) definir se os sócios da empresa apelante possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) aferir se o atraso na entrega das obras se justifica por caso fortuito ou força maior, afastando a rescisão e devolução dos valores pagos; (iv) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da mora contratual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1.
 
 A interpretação sistemática dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, revela a compatibilidade entre os pleitos autorais e o conteúdo da sentença, afastando a alegação de julgamento extra petita. 2.
 
 Os sócios são legítimos para figurar no polo passivo, diante de sua condição de proprietários do imóvel loteado e de sócios da empresa loteadora, 3.
 
 O atraso na entrega da infraestrutura essencial não se justifica por força maior ou caso fortuito, sendo insuficiente a invocação genérica da pandemia de COVID-19, na ausência de prova robusta do impedimento concreto à continuidade das obras. 4.
 
 Conforme a Súmula nº 543 do STJ, é devida a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, quando a rescisão contratual decorrer de culpa exclusiva do fornecedor. 5.
 
 O inadimplemento contratual e a frustração legítima das expectativas do consumidor geram dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e da jurisprudência consolidada, sendo o valor arbitrado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A imposição judicial de obrigações contratuais compatíveis com os pedidos iniciais não configura julgamento extra petita, quando a interpretação sistemática da inicial revela a pretensão subjacente. 2.
 
 Os sócios de empresa loteadora que detêm a propriedade do imóvel objeto do loteamento respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. 3.
 
 A alegação genérica de pandemia como causa impeditiva do cumprimento contratual não afasta a responsabilidade do fornecedor, ausente prova efetiva da impossibilidade de cumprimento. 4.
 
 O atraso injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento compromete a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável, quando ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, §2º, 373, II, 492, 485, VI, e 85, §11; CC/2002, arts. 393 e 422; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VI, e 14;.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJRN, Apelação Cível nº 0802321-64.2022.8.20.5112, rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos, j. 02.03.2024; Apelação Cível nº 0803869-90.2023.8.20.5112, rel.
 
 Dr.
 
 Roberto Guedes, j. 13.03.2025; Apelação Cível nº 0802134-27.2020.8.20.5112, rel.
 
 Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, j. 14.10.2022.
 
 Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 141, 337, XI, 492, caput, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Id. 31258458 e 31258459).
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32046114). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 No que se refere à alegada afronta aos arts. 141, 337, XI, 492, caput, e 485, VI, do CPC, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido deve ser reformado para anular parcialmente a Sentença, afastando a condenação dos Recorrentes nas obrigações de: (i) concluir as obras no prazo de 90 (noventa) dias; (ii) rescindir o Contrato; e (iii) devolver os valores pagos pelo Recorrido, bem como declarar a ilegitimidade passiva dos Recorrentes Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de França Cunha.
 
 A propósito, extrai-se do aresto impugnado: Argumenta a parte recorrente a nulidade parcial da sentença, pois a decisão proferida pelo Juízo de origem incorreu em julgamento extra petita, ao condená-los na conclusão das obras no prazo de 90 (noventa) dias e na rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, pleitos esses não constantes na petição inicial.
 
 Todavia, sem razão.
 
 Consta expressamente na inicial os seguintes pleitos: “Isto Posto, requer a esse nobre magistrado a suspensão imediata das parcelas do loteamento enquanto não forem entregues as infraestruturas básicas de abastecimento de água e rede elétrica, concedendo um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para entregas (...) f) Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré, decorrido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias sem a devida construção da infraestrutura básica (rede de água e rede elétrica), que o lote residencial nº 9, (...) seja desmembrado do terreno original e transferido para a titularidade da autora pelo valor adimplido até a propositura da ação, sem qualquer custo a mais para o autor; g) Seja julgado procedente o pedido para condenar as Rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao Autor, em face da não entrega da infraestrutura básica (...) Não se pode olvidar que, conforme disposto no art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, a interpretação da petição inicial e dos pedidos deve ser realizada de forma sistemática, ou seja, à luz de todo o seu conteúdo e contexto, e não de maneira isolada.
 
 Ademais, tal interpretação deve observar o princípio da boa-fé, o que afasta leituras restritivas ou excessivamente formalistas que possam prejudicar o autor da demanda.
 
 In litteris: Art. 322.
 
 O pedido deve ser certo. § 1º Compreende-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
 
 Outro não é o posicionamento desta Corte em julgado semelhante, ao qual me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
 
 MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA SE DEU EM RAZÃO DA ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA.
 
 SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 RESSARCIMENTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS QUE SE IMPÕE.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO nº 543 DO STJ.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802321-64.2022.8.20.5112, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Dessa forma, tendo em vista que inexiste violação aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como que este posicionamento está alinhado à jurisprudência do próprio TJRN em casos análogos, rejeita-se a preliminar. 2.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS RECORRENTES Assevera a parte recorrente a Ilegitimidade passiva de DALTON BARBOSA CUNHA FILHO e VAGNA LEITE DE FRANÇA CUNHA, uma vez que não firmaram qualquer contrato com a Apelada, tampouco participaram da avença como anuentes ou responsáveis solidários.
 
 Invocam os arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação a esses Apelantes.
 
 Novamente sem razão os apelante.
 
 Há a informação nos autos, não desconstituída pelas rés, de que o loteamento objeto da venda, está escriturado no 1º Oficio de Notas em nome de Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de França Cunha, bem como que estas são os sócios da empresa Nova Autora Empreendimentos, logo evidencia-se os todos os três demandados estão nitidamente envolvidos na relação processual.
 
 Acerca do assunto, colaciono os julgados: [...] Nesta ordem de ideias, refuta-se a preliminar. 3.
 
 MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a correção da sentença ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial para condenar a parte requerida a efetuar a entrega da infraestrutura básica de implantação do loteamento, no prazo de 90 dias; decorrido o prazo sem o cumprimento, rescindir o contrato restituindo ao requerente as parcelas pagas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
 
 Nesse sentido, prescrevem os dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
 
 O deslinde da causa reside em averiguar a existência de atraso, por culpa do vendedor, na entrega do lote de terreno descrito na inicial, integrante do loteamento Verde Ville.
 
 Acerca do assunto, relevante destacar o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi corretamente aplicada na decisão ora combatida.
 
 O referido enunciado sumular, consolidado pela Segunda Seção daquela Corte, dispõe expressamente: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula nº 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) O enunciado em questão reflete o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas relações contratuais regidas pelas normas consumeristas, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, no caso de rescisão contratual, deve ocorrer de forma imediata, observando-se a responsabilidade pela extinção do vínculo.
 
 Assim, quando a resolução contratual decorrer de culpa exclusiva do promitente vendedor ou da construtora, impõe-se a devolução integral das quantias pagas.
 
 Por outro lado, se o desfazimento do contrato tiver como causa a inadimplência ou desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de parte dos valores, desde que em percentual razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do fornecedor.
 
 Analisando-se os documentos constantes dos autos, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 11.08.2017 indica que a previsão de entrega seria “em 36 meses após lançamento de cada etapa”, conferindo-se ao vendedor prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, o termo final ocorreu em 12.11.2020.
 
 Por sua vez, compulsando-se as provas acostadas pela defesa, não se vislumbra qualquer prova que corrobore a tese de ocorrência de caso fortuito, força maior ou qualquer evento extraordinário específico que justifique a mora do vendedor, sendo insuficiente o argumento de que o atraso ocorreu devido à Pandemia de COVID-19.
 
 Assim é de se ratificar o entendimento expresso na origem de que ausente prova da entrega da unidade com a devida infraestrutura no prazo avençado.
 
 Pela clareza de seus fundamentos, destaco trecho do julgador singular: “Do cotejo dos elementos coligidos, especialmente os registros fotográficos, os demais documentos acostados, corroborados pelo depoimento da testemunha Francisco de Assis Morais de Freitas, colhido em juízo mediante o contraditório nos autos do processo nº 0802742-25.2020.8.20.5112, que tramitou nesta Vara, restou cabalmente demonstrado que as obras de infraestrutura do aludido empreendimento, cuja responsabilidade é dos demandados, não foram entregues até o presente momento, estando, assim, caracterizada a mora do vendedor/loteador.
 
 De outro lado, insubsistentes as alegações expendidas na contestação, tendo em vista que os requeridos não lograram êxito em comprovar nenhuma hipótese apta a afastar a responsabilidade assumida, muito menos a presença de eventos extraordinários, tais como o caso fortuito e a força maior.” (grifo do original) Nesta ordem de ideias, não trouxe a parte recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Acerca do dano moral, também não merece guarida a insurgência recursal.
 
 Consoante já delineado em linhas pretéritas, restou amplamente evidenciada a desídia da parte ré quanto ao cumprimento das obrigações assumida no negócio. É indene de dúvidas a frustração decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, o que, a toda evidência, rompe as legítimas expectativas de moradia digna e/ou o pleno usufruto do direito de propriedade.
 
 De fato, a conduta da empresa Apelante viola, substancialmente, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade que os contratantes devem observar, em todas as fases do negócio, a teor do art. 422, do CC/2002.
 
 Patente, pois, os transtornos suportados pela parte demandante, como bem delineado na instância de origem. [...] Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, mantendo a sentença objurgada.
 
 Relativamente aos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC, esta Corte de Justiça manteve a sentença singular, ao reconhecer a legitimidade passiva de Dalton Barbosa Cunha Filho e Vagna Leite de França Cunha, diante do vínculo (sócios) por eles mantido com a empresa Nova Autora Empreendimentos e de seu efetivo envolvimento na relação processual.
 
 Quanto à alegada afronta aos artigos 141 e 492, caput, do CPC, sob o argumento de que o julgamento teria sido proferido extra petita ao determinar a conclusão das obras no prazo de 90 dias e a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, observa-se que este Tribunal destacou que tais pedidos constaram expressamente na petição inicial.
 
 Dessa forma, para afirmar entendimento contrário ao exposto no acórdão recorrido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp 2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 2.
 
 O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo objeto da lide".
 
 A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 
 Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 CONVÊNIO.
 
 RESCISÃO.
 
 PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
 
 ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 ANÁLISE.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.076/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto,INADMITO o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803870-75.2023.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31258457) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 28 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803870-75.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            29/01/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 14:10 Distribuído por sorteio 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803870-75.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES SIZENANDO REU: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO, VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento para aquisição de imóvel em loteamento, em decorrência da alegada inadimplência do loteador no tocante às obras de infraestrutura.
 
 Alega a parte autora que, no dia 11/08/2017, adquiriu dos demandados o lote residencial nº 9, quadra 09, com área de 360,00 m² de superfície, sendo seus confrontantes, ao Sul com lote 6, ao Norte com a rua projetada 04, ao Leste com lote 8 e ao Oeste com lote 10, pelo valor de total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo pago o valor de entrada R$ 1.250,00 (hum mil, quatrocentos reais) dividido em 3 parcelas de 416,67 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), sendo a 1° para no dia 07/08/2017 e as demais com vencimento em 15/09/2017 e 15/10/2017, mais 120 (cento e vinte) parcelas, com o valor inicial de R$ 197,92 (cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), com o primeiro vencimento para o dia 15/09/2017, permitindo o reajuste das parcelas anuais.
 
 Aduz que o referido lote está registrado pelo empreendimento imobiliário numa área total de 190.179,82 m² com o total de 288 lotes (duzentos e oitenta e oito) lotes regulares e irregulares, dividido em 14 (quatorze) quadras, onde será implantado o loteamento VERDE VILLE, situado na Rua Projetada, S/N, no bairro Peque, Apodi/RN, que foi registrado no livro de nº “2-41” – REGISTRO GERAL, desta comarca, na matrícula de nº 4.798, o respectivo registro de nº R – 10.-4.798, datado de 01 junho 2017, aprovado pela Prefeitura Municipal de Apodi/RN, consoante Processo Administrativo de nº 001/2017, deferido em 23 de janeiro de 2017, tudo em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.766/79, conforme prevê o contrato no item 1.1.
 
 Assevera que o prazo para conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento foi estipulado no contrato como sendo 36 (trinta e seis) meses contados da data do lançamento do loteamento ao público (12/05/2017), conforme cláusula 4.1 do contrato, bem como sendo possível a prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ainda em caso fortuito ou força maior ser descumprido esse prazo sem qualquer ônus para os responsáveis pelo empreendimento, conforme cláusula 4.5 do contrato.
 
 Sustenta que o loteador se obrigou a fornecer a seguinte infraestrutura: Pórtico de entrada, rede de água, rede elétrica, meio-fio, pavimentação (paralelepípedo), praça, parque infantil (playground), espaço para creche, espaço para posto de saúde, posto policial, pista de cooper e campo de futevôlei.
 
 Argumenta que, embora o prazo para a entrega das obras de infraestrutura do loteamento tenha se esgotado em 12/05/2020, os requeridos há muito tempo abandonaram o empreendimento, motivo pelo qual estão em mora com os adquirentes.
 
 Pede, em tutela provisória de urgência, que seja determinada a suspensão do pagamento mensal do lote, sem qualquer ônus, até a entrega da infraestrutura básica (rede de água e rede elétrica) prometida no contrato no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, visto já ter decorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, sob pena de o lote ser incorporado à parte autora de maneira definitiva pelo valor adimplido até o momento.
 
 Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 No mérito, pede a confirmação da liminar, para fins de obrigar os demandados a entregarem as obras de infraestrutura do empreendimento, sob pena de incorporação do lote, revisando-se as cláusulas contratuais para prever tal medida como uma consequência do inadimplemento do vendedor, além de condenação dos réus no pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
 
 Em decisão provisória, foi indeferida a tutela de urgência, bem como deferido o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação, sendo que os sócios da empresa loteadora, Dalton Barbosa e Vagna Leite suscitaram preliminarmente a ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, os demandados alegam que não restou caracterizada a mora na entrega da estrutura, tendo em vista que existe previsão contratual de prorrogação dos prazos até janeiro de 2021.
 
 Aduzem que o atraso é justificável em decorrência dos efeitos da Pandemia de COVID-19, sendo possível também prorrogar as obras nos casos de caso fortuito ou força maior.
 
 Sustentam que não se trata de hipótese de revisão das cláusulas contratuais, sendo o caso típico de rescisão, por culpa do comprador, motivo pelo qual pede a improcedência do pedido, e, ao final, a resolução do contrato nos termos da Súmula 543-STJ, sem aplicação de penalidade em seu desfavor, por não ter dado causa ao inadimplemento.
 
 Em sede de réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação, reafirmou os fundamentos da inicial e pediu o julgamente antecipado do mérito.
 
 Instadas a se manifestarem, as partes requeridas informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 – Das preliminares.
 
 De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa loteadora, tendo em vista que é entendimento da jurisprudência dos tribunais que “os sócios da pessoa jurídica loteadora são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer que visa apurar a irregularidade na implementação do loteamento”. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1708897-0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 31.10.2017.
 
 Compulsando os autos, infere-se dos documentos acostados aos autos que DALTON BARBOSA CUNHA FILHO e VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA são os sócios representantes da empresa vendedora NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, exsurgindo daí a legitimidade passiva ad causam de todos.
 
 Assim, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito propriamente dito.
 
 II.2 – Da obrigação de fazer.
 
 Com efeito, consta que o empreendimento imobiliário denominado de Loteamento Verde Ville, encontra-se devidamente registrado no Cartório e regularizado perante o Poder Público Municipal, sendo que o loteador/vendedor se responsabilizou pela infraestrutura básica de implantação do loteamento (Cláusula 1.2), aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, cf.
 
 Cláusula 1.3 do Contrato em discussão.
 
 Demais disso, verifica-se que os demandados se comprometeram mediante a Cláusula 4.1 do Contrato a concluírem o empreendimento no prazo de 36 meses (encerrado em 12/05/2020), estando ainda prevista na Cláusula 4.2 a prorrogação do prazo em até 180 dias para o cumprimento de sua obrigação, cujo termo final ocorreu em 12/11/2020.
 
 Do cotejo dos elementos coligidos, especialmente os registros fotográficos, os demais documentos acostados, corroborados pelo depoimento da testemunha Francisco de Assis Morais de Freitas, colhido em juízo mediante o contraditório nos autos do processo nº 0802742-25.2020.8.20.5112, que tramitou nesta Vara, restou cabalmente demonstrado que as obras de infraestrutura do aludido empreendimento, cuja responsabilidade é dos demandados, não foram entregues até o presente momento, estando, assim, caracterizada a mora do vendedor/loteador.
 
 De outro lado, insubsistentes as alegações expendidas na contestação, tendo em vista que os requeridos não lograram êxito em comprovar nenhuma hipótese apta a afastar a responsabilidade assumida, muito menos a presença de eventos extraordinários, tais como o caso fortuito e a força maior.
 
 Isso porque, a mera alegação de que os responsáveis pelo empreendimento foram afetados pelos efeitos da Pandemia de COVID-19, desacompanhada de elementos aptos a demonstrarem o alegado, não pode ser utilizada como cláusula geral para afastar o inadimplemento contratual em comento, sobretudo pelo fato de que, em casos dessa natureza, a parte autora também foi afetada pela gravidade da pandemia, contudo manteve-se adimplente.
 
 Ademais, embora o contrato estabeleça que, havendo atraso na entrega da infraestrutura básica por culpa do vendedor/loteador, o adquirente/comprador pode exigir o pagamento de multa, mediante notificação, no importe equivalente a 0,2% do valor efetivamente pago, devidos a partir do trigésimo dia que suceder a notificação, nada impede que o adquirente postule em juízo a realização das obras, sobretudo se a obrigação ainda for exigível e interessar ao credor.
 
 Desse modo, comprovada a mora do vendedor/loteador, viável o acolhimento do pedido para obrigar os demandados a efetuarem a entrega da infraestrutura básica de implantação do loteamento, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, no prazo de 90 dias.
 
 II.3 – Da revisão e/ou rescisão do contrato.
 
 Pretende a parte autora revisar/anular as cláusulas 4.2, 4.5, 5 e 12 do contrato celebrado, argumentando, em síntese, que nelas se estabelecem obrigações desproporcionais ao adquirente em caso de mora, sem a devida equivalência com a mora do loteador/vendedor.
 
 No tocante à cláusula 4.2, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a validade da cláusula de tolerância para a entrega do empreendimento, por até 180 dias.
 
 Nesse sentido: “A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas”. (REsp 1582318/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017).
 
 No que se refere à cláusula 4.5, igualmente sem fundamento a nulidade aventada, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses legais que podem até mesmo resultar na exclusão da responsabilidade civil, não se podendo concluir objetivamente que sua previsão em contrato coloque o consumidor em desvantagem excessiva.
 
 Em alusão às previsões contidas na cláusula 5, que versam a respeito da imissão do adquirente na posse do imóvel, também não enxergo violação aos direitos do consumidor, uma vez que estipulam razoavelmente quais as obrigações e deveres serão assumidos por ambas as partes enquanto estiverem na posse do bem, tais como, benfeitorias, taxas, tributos, etc.
 
 No que diz respeito à cláusula 12, verifica-se claramente que é nula de pleno direito, uma vez que, acerca do tema da devolução dos valores pagos, os critérios foram sistematizados no enunciado da Súmula 543-STJ, senão vejamos: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
 
 STJ. 2ª Seção.
 
 Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que restou fartamente comprovada o inadimplemento do vendedor, além de sua culpa exclusiva, devendo, portanto, arcar com as consequências da mora, que no presente caso consiste em devolver, imediata e integralmente, as parcelas pagas pelo comprador.
 
 Isso porque, não existe previsão na lei ou no contrato no sentido de que o inadimplemento das obras de infraestrutura a cargo do loteador dão suporte à suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
 
 Com efeito, essa providência somente é cabível na hipótese de loteamento irregular – o que não é o caso dos autos –, desde que, mediante notificação do loteador para suprir a falta, permaneça inerte, conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 6766/79, verbis: Art. 38.
 
 Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
 
 Nesse desiderato, observo que é incabível o pleito autoral no sentido de consolidar a propriedade do lote em favor do adquirente, pelo valor pago até o momento, como decorrência da mora do loteador/vendedor.
 
 Tal pedido, além de não possuir suporte legal nem correspondência contratual válida, somente seria cogitável, em tese, pela teoria do adimplemento substancial, hipótese inocorrente no caso.
 
 Por último, igualmente impossível ao adquirente invocar a previsão contida na cláusula 9 em benefício do consumidor, uma vez que, por se tratar de encargo demasiadamente desproporcional, sua equivalência pelo juízo acarretaria em tentativa de corrigir um abuso incorrendo em outro abuso, o que não se admite.
 
 Por todas essas razões, as circunstâncias fáticas em torno da lide não comportam a revisão de cláusulas e manutenção do negócio nos moldes pretendidos pela parte requerente (com incorporação do lote ao seu patrimônio), sendo aplicável, em decorrência, o entendimento da Súmula nº 543-STJ, somente se os demandados deixarem de cumprir a obrigação de fazer imposta nesta sentença, no prazo estipulado no capítulo anterior.
 
 II.4 – Do dano moral.
 
 O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica.
 
 Entretanto, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que os aborrecimentos e contratempos individuais do cotidiano não podem ser confundidos com a violação à honra.
 
 Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
 
 Excepcionalmente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dano contido no próprio ato, em si mesmo, o qual independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a comprovação do ato danoso.
 
 Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, “o simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (AgInt no AREsp 1727129/MA, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Da análise das circunstâncias do caso concreto, verifico que a mora contratual do vendedor/loteador extrapola o mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial apta a configurar o dano moral.
 
 Isso porque, o conjunto probatório produzido é hígido no sentido de que os demandados abandonaram por completo o empreendimento, sem dar nenhuma satisfação aos adquirentes, cujo atraso nas obras de infraestrutura básica se aproxima de 1 ano, tendo, inclusive, extrapolado também o período de tolerância sem quaisquer indicativos de que pretendem cumprir a obrigação contratual assumida.
 
 Nesse contexto, ressalto que aportaram neste juízo inúmeros processos envolvendo o mesmo loteamento, nos quais os adquirentes vêm comprovando que estão em dia com o pagamento das prestações, donde se conclui que os demandados possuem disponibilidade financeira, uma vez que estão recebendo e administrando os valores, sem, contudo, cumprirem suas obrigações contratuais. É dizer, todo esse cenário sugere que, mesmo diante da pandemia, os adquirentes se esforçaram para manter os pagamentos em dia, mantendo-se adimplentes, entretanto, os demandados se beneficiam mensalmente das quantias pagas sem cumprir as obrigações assumidas, e, ainda, pretendem invocar a pandemia para se escusar de seus deveres.
 
 Esse cenário é suficiente para caracterizar o dano moral, cuja compensação deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que entendo razoável e proporcional ao caso em tela, consideradas, dentre outras questões, a função reparatória e pedagógica.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) OBRIGAR os demandados a efetuarem a entrega da infraestrutura básica de implantação do loteamento, aí compreendidas as vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água e rede elétrica, no prazo de 90 dias, sob pena de rescisão do contrato; (ii) decorrido o prazo sem o cumprimento, RESCINDIR o contrato e CONDENAR os requeridos a restituírem, imediata e integralmente, as parcelas pagas pela parte autora/adquirente (Súmula nº 543-STJ), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m., ambos a partir da data do evento danoso; (iii) CONDENAR os réus no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento e juros de mora de 1% a.m. desde a data do arbitramento.
 
 Diante da sucumbência mínima, condeno os réus no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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