TJRN - 0800312-59.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800312-59.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO, MEIRE DANIELA MARCOLINO DE SOUSA AZEVEDO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E NA VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria de Fátima Medeiros Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Alegou que não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e verbas honorárias sem o comprometimento de sua renda.
Por isso, afirmou que a gratuidade judiciária deve ser deferida em seu favor.
Informou que a sentença indeferiu a gratuidade judiciária e a condenou ao pagamento do ônus da sucumbência.
Requereu o provimento do recurso para concessão da benesse legal.
Contrarrazões apresentadas, nas quais sustentou não haver direito às licenças prêmio requeridas na petição inicial, haja vista que a parte demandante não foi aprovada em concurso público.
Requereu o desprovimento do recurso.
O objeto do recurso é específico sobre o reconhecimento das condições para concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC.
Embora não haja qualquer menção na sentença sobre o indeferimento do pedido de gratuidade, há efetiva condenação da parte demandante a pagar custas e honorários sucumbenciais, o que em certa medida justifica o interesse recursal.
A recorrente formulou pedido de gratuidade na própria petição inicial, sendo à época intimada para demonstrar as condições legais para fazer jus ao benefício.
Entretanto, na oportunidade, ao invés de juntar a documentação pertinente, efetuou o pagamento das custas iniciais.
Apesar da intimação e do pagamento das custas, o juiz, ao receber a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em proveito da parte autora (ID 22496937).
Essa decisão não foi impugnada pelo município demandado, nem foi objeto de correção por inexatidão ou por erro material (art. 494, CPC).
Sendo esse o caso, não é possível negar validade à decisão interlocutória que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária.
A decisão de concessão da benesse legal permanece válida, no contexto do processo, até ulterior modificação, mantendo suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais até ser demonstrada a alteração da situação de fato que ensejou a concessão do benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
A partir da compreensão do referido contexto processual, é certo considerar que a sentença de improcedência findou omissa em relação à não aplicação dos efeitos do art. 98, §3º, do CPC, segundo o qual as obrigações sucumbenciais devem ter sua exigibilidade suspensa no prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado, extinguindo-se ao final.
Portanto, é imperiosa a adequação pontual da sentença apenas para considerar aplicados os efeitos do art. 98, § 3º do CPC, em vista da justiça gratuita que beneficia a parte recorrente.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para aplicar a eficácia suspensiva da condenação sucumbencial imputada em sentença.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-59.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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