TJRN - 0807201-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807201-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, LUANNA GRACIELE MACIEL, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA AGRAVADO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP ADVOGADO: RAMIRO BECKER, CLARISSA BARBOSA MARANHAO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807201-75.2023.8.20.0000 (Origem nº 0828480-52.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807201-75.2023.8.20.0000 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO E OUTROS RECORRIDO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: RAMIRO BECKER E CLARISSA BARBOSA MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28587747) com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) e recurso extraordinário (Id. 28587755) com fundamento no art. 102 da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27856862): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA ORA EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROCEDEU AO EXAME DETALHADO DA DEMANDA, COM O HIALINO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS EM EXAME.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU o prosseguimento da Sessão de Julgamento com o quórum ampliado.
Pretensão recursal fundada na viabilidade de utilização da técnica de ampliação prevista no art. 942 do CPC ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, proferido pela Primeira Cível, em sessão ordinária híbrida.
Impossibilidade. técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC cuja aplicabilidade se limita aos agravos de instrumento na restrita hipótese constante do inciso II do § 3º do referido dispositivo processual.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO AGRAVO INTERNO. (Grifos originais) No recurso especial, foi suscitada a violação dos arts. 4º da Lei nº 8.245/1991, 14, 485, 489, 942 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao recurso extraordinário, postula o recorrente que seja reconhecida a violação ao art. 5º, LIII, LIV e LV da CF.
Preparo recolhido (Id. 28587748, 28587749, 28587757 e 28587760) Contrarrazões apresentadas (Id. 29240124 e 29240123). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Inicialmente, observo que a controvérsia em exame se restringe, essencialmente, ao pedido de concessão de tutela de urgência.
Confira-se, a seguir, trecho do acórdão ora impugnado, transcrito ipsis litteris (Id. 27856862) Por essa razão, afastada a aplicação da normativa invocada pela agravante, na medida em que não há confundir decisão que concede tutela de urgência com decisão que julga parcialmente o mérito (grifos originais).
Ressalto que a própria Corte Potiguar estabelece distinção entre a decisão que concede tutela de urgência e aquela que julga parcialmente o mérito, questão que constitui o cerne da irresignação do recorrente.
Nesse sentido, convém destacar os termos do Recurso Especial interposto (Id. 28587747): Entretanto, limitou-se o acórdão recorrido a afirmar que o agravo de instrumento tratava de tutela antecipada, sem enfrentar o fato de que o acórdão em si decidiu de forma extra petita, decidindo o mérito do processo (inclusive com supressão de instância), analisando se a recusa do locador em receber de volta o bem era justa, em razão de supostas irregularidades nas condições do imóvel, muito embora confesse que houve prévia vistoria das partes de forma conjunta.
Isto posto, consigno que a controvérsia em análise se restringe à concessão de tutela de urgência.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que não cabe a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, em razão do óbice imposto pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, entendimento este aplicado, por analogia, ao recurso especial.
Verifico, portanto, que a inadmissibilidade dos presentes apelos extremos é incontornável, em razão do teor do enunciado da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, INADMITO tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, em razão do óbice à Súmula 735/ STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807201-75.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 28587747) e Extraordinário (28587755) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807201-75.2023.8.20.0000 Polo ativo METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): RAMIRO BECKER, CLARISSA BARBOSA MARANHAO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, LUANNA GRACIELE MACIEL, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA ORA EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROCEDEU AO EXAME DETALHADO DA DEMANDA, COM O HIALINO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS EM EXAME.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU o prosseguimento da Sessão de Julgamento com o quórum ampliado.
Pretensão recursal fundada na viabilidade de utilização da técnica de ampliação prevista no art. 942 do CPC ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, proferido pela Primeira Cível, em sessão ordinária híbrida.
Impossibilidade. técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC cuja aplicabilidade se limita aos agravos de instrumento na restrita hipótese constante do inciso II do § 3º do referido dispositivo processual.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração e ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração e Agravo Interno interpostos pela empresa APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., por seu advogado, respectivamente, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra si interposto pela empresa METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA – EPP., bem assim contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de prosseguimento da Sessão de Julgamento com o quórum ampliado, fundado na viabilidade de utilização da técnica de ampliação prevista no art. 942 do CPC ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, proferido pela Primeira Cível, em sessão ordinária híbrida.
Nas razões alinhas em sede de aclaratórios (Id. 23101270), a Embargante consignou, de início, que “(...) embora o pleito contido no Agravo de Instrumento tenha registrado a devolução das chaves e que fosse a LOCATÁRIA/EMBARGANTE compelida a pagar os aluguéis até que fossem adimplidas integralmente as ditas obrigações contratuais, não houve de parte da AGRAVANTE/EMBARGADA postulação no sentido de que fosse realizada Vistoria judicial, mesmo porque originariamente a premissa consignada pela AGRAVANTE/EMBARGADA era que não teria acontecido a obrigatória vistoria final prevista em contrato apta a legitimar a justa recusa.” Acrescentou que “(...) tendo a Ação de Consignação escopo meramente declaratório, o autor pretende obter provimento jurisdicional tão somente para se liberar da obrigação – in casu, de locação – mediante a devolução das chaves do imóvel locado e desocupado.
Com isto, obtendo a eficácia da desconstituição do vínculo locatício. (...) somente em situações excepcionais, quando os elementos constantes dos autos não sejam suficientes a resolução da lide é que se admite dilação probatória no referido procedimento especial, todavia a AGRAVANTE/EMBARGADA não provou a insuficiência de elementos para resolver a questão, eis que o imóvel está desocupado, houve vistoria prévia reconhecida expressamente pela mesma, reconhecida também pelo voto do próprio relator e as chaves foram depositadas em Juízo desde maio.” Nas suas razões recursais, o embargante arguiu, em síntese, que há imperiosa necessidade de reanálise da questão, sob pena de se cometer enorme injustiça, uma vez que o contrato nº 815862538 não foi apresentado pelo banco e jamais foi firmado pelo autor.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o fim de “(...) sanar as contradições constante do respeitável Julgado, e em respeito ao excepcional efeito modificativo conferido aos Embargos de Declaração, proceder sua reforma para determinar a remessa do Agravo de Instrumento para Sessão de Julgamento pelo Colegiado estendido como determina o art. 323 – A do Regimento Interno desta Corte e art. 942, § 3º, do CPC, ou sustar os efeitos da decisão que impôs a realização de vistoria judicial, bem como a obrigação por parte da Embargante em custear os encargos de aluguel até que a primeira seja realizada.” Contrarrazões aos aclaratórios – 23787271.
Interposto Agravo Interno pela empresa APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACÃO E CULTURALTDA. no Id. 23336393, por meio do qual se insurgiu a parte recorrente contra a decisão de Id. 23019333.
Ao expor sua irresignação, ponderou a agravante, em síntese, que “(...) no caso presente, o Agravo foi interposto precisamente em razão da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Consignatória nº 0828480-52.2023.8.20.5001, deferiu os pedidos sumariamente o pedido a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, objeto da ação.” Aduziu, ainda, que “(...) a natureza de mérito da decisão é absolutamente clara e incontroversa: Deferiu o pedido consignado na Exordial para autorizar o depósito das chaves em Ação própria de Consignação de Chave, ou seja, julgou parcialmente e de forma antecipada o mérito da ação e, portanto, atendeu ao requisito legal que permite o julgamento estendido, mediante a convocação de outros julgadores.” Sustentou que “(...) dúvidas não existem com relação à necessidade determinar o prosseguimento do julgamento do Agravo em Sessão de Julgamento com o quórum ampliado, observando-se a dicção do caput e § 3º, II, do artigo 942 do Código de Processo Civil, determinando a intimação das partes no tocante à data do prosseguimento da sessão de julgamento, a fim de que possam acompanhar, inclusive com direito à sustentação oral.” Finalmente, postulou fosse o recurso conhecido e provido, com o fito de se reformar a decisão monocrática vergastada, com a remessa do Agravo de Instrumento para Sessão de Julgamento pelo Colegiado estendido como determina o art. 323 – A do Regimento Interno desta Corte e art. 942, § 3º, do CPC.
Contrarrazões ao Agravo Interno ofertadas no Id. 24627901.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE deferiu o pedido antecipatório DA PARTE ORA RECORRIDA a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, nos termos previstos no artigo 542, inciso I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE o imóvel não estaria em condições de ser recebido, já que ausentes os reparos necessários e previstos contratualmente.
EVIDENTE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA NO IMÓVEL COMERCIAL OBJETO DO CONTRATO LOCATÍCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PERITO COMUM PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESENLACE DO JULGAMENTO.
PRESERVADA A Responsabilidade da AGRAVADA/locatária em face das obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pois bem.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente aponta vício de contradição no Acórdão, o qual, supostamente, teria deixado de apreciar, de forma detida, todas as questões jurídicas postas em debate.
No entanto, examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, da leitura dos autos, o que se vislumbra é que as insurgências recursais necessárias ao desenlace da contenda foram devidamente enfrentadas na decisão colegiada, de forma clara e hialina, especialmente no tocante à pretensão da ré/recorrente sobre a reforma do decisum, a fim de ver restabelecidas as obrigações locatícias a cargo da agravada, em especial o pagamento de aluguéis pactuados, observada a peculiaridade do caso e a necessária cautela quanto ao desdobramento da rescisão antecipada do contrato de locação comercial em referência nos autos, considerando que através da decisão liminar de Id. 20001404, este Relator deferiu, em parte, o pedido liminar formulado “unicamente para suspender a ordem de entrega das chaves do bem locado pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à realização de vistoria final por ambas as partes através de profissional perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.”.
Vejamos trechos extraídos do Julgado ora Embargado: “(...) pelo que se constata das razões trazidas em sede recursal, as quais são corroboradas pelos documentos juntados ao caderno processual, em especial o último aditivo contratual firmado, vê-se que, de fato, a isenção da locatária/consignante/agravada de qualquer obrigação de ajuste na devolução do imóvel se limitaria, única e exclusivamente, às obras de acessibilidade realizadas no imóvel comercial objeto do contrato locatício firmado entre as partes litigantes.
Logo, não havendo contratualmente dispensa com relação à devolução do imóvel em desconformidade com as características de recebimento registradas no laudo de vistoria inicial (exceto as obras de acessibilidade), restou vislumbrada a probabilidade do direito defendido no que concerne à justa recusa da locadora/agravante em receber as chaves antes da realização da vistoria final a ser realizada por ambas as partes.
Além disso, é fato que, apesar da possibilidade de rescisão antecipada, inclusive prevista contratualmente, a vistoria final do imóvel antes da sua devolução é medida comum e essencial ao final da relação jurídica da locação, tanto que constante dos termos firmados entre as contratantes, máxime porque mostra-se imprescindível para futura exigência de indenização por perdas e danos, se for o caso.
Nessa perspectiva, restou verificado, igualmente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso sob análise, já que a decisão impugnada de consignação das chaves do imóvel, sem a cautela da vistoria final, possui o condão de cessar a responsabilidade de manutenção e segurança do bem locado, o que, certamente, poderá prejudicar ou mesmo inviabilizar o direito da agravante ao seu recebimento em conformidade com o contrato de locação e laudo de vistoria inicial.
Diante de tais premissas, e em análise das razões postas por ambas as partes nas petições protocoladas após prolação da decisão liminar, ratifica-se a constatação de que, apesar de ter havido, de fato, vistoria prévia no imóvel locado, há referência nos autos acerca de suposta omissão da parte Agravada quanto aos relatórios de não conformidade encaminhados pela locadora, ora Agravante, a ensejar a manutenção da cautela deste Julgador quanto à ordem de vistoria, presente na decisão anteriormente proferida (Id. 2001404).
Importante registrar que diante do tempo decorrido sem providências das partes quanto ao cumprimento da decisão, bem assim da divergência quanto ao resultado da vistoria realizada administrativamente, e considerando a responsabilidade da locatária em face das obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, necessário se faz, por ocasião do exame do mérito recursal, que seja ratificada, também, a imediata imposição de realização de vistoria a ser determinada pelo Juiz de primeiro grau, o qual, desde já está autorizado a nomear perito para o encargo.
Advirto, outrossim, que, diante de dificuldade ou omissão das partes no que se refere à realização do ato no prazo que ora será determinado, deverá o Juiz de primeiro grau imediatamente nomear perito para tal encargo, especificando, desde já, prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, e cuja despesa devem ser rateados de forma igualitária entre as partes, a teor do disposto no artigo 95 do CPC.
Ressalta-se, ainda, que o encargo da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações intrínsecas ao contrato de locação firmado persistem até a efetiva entrega das chaves, o que só ocorrerá após a conclusão dos trabalhos da vistoria final, na forma acima determinada. (...)” Por fim, o recurso restou conhecido e parcialmente provido, visando à realização de vistoria de entrega do imóvel através de profissional/perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), conforme a designação que já havia sido realizada pelo Juízo de primeiro grau, com a fixação de prazo para conclusão dos trabalhos, em atenção à vontade de rescisão contratual do locatário.
Com efeito, conclui-se que o acórdão embargado discorreu, de forma fundamentada, acerca dos temas tratados nos autos e apreciou, suficientemente, toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e fundamentada, de sorte que não há que se falar em contradição ou qualquer outro vício previsto na Lei de Regência (art. 1.022).
Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas contradições, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMPRESA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACÃO E CULTURA LTDA.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de recurso interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de prosseguimento da Sessão de Julgamento com o quórum ampliado, fundado na viabilidade de utilização da técnica de ampliação prevista no art. 942 do CPC ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, proferido pela Primeira Cível, em sessão ordinária híbrida.
A tese recursal em exame funda-se, em suma, na assertiva de que “(...) dúvidas não existem com relação à necessidade determinar o prosseguimento do julgamento do Agravo em Sessão de Julgamento com o quórum ampliado, observando-se a dicção do caput e § 3º, II, do artigo 942 do Código de Processo Civil, determinando a intimação das partes no tocante à data do prosseguimento da sessão de julgamento, a fim de que possam acompanhar, inclusive com direito à sustentação oral.” Sem razão a recorrente.
Ora, como já alinhado na decisão objurgada, não haveria de se admitir, in casu, a utilização da técnica prevista no art. 942 do CPC ao julgamento deste agravo de instrumento, proferido pela Primeira Cível na sessão ordinária híbrida do dia 14 de dezembro de 2023.
Isso porque a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC somente é aplicável aos agravos de instrumento na restrita hipótese constante do inciso II do § 3º do referido dispositivo processual, cuja norma tem o seguinte teor: Art 942.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: (...) II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. (destaquei) Entretanto, o que se verifica na hipótese vertente, é que "(...) o Agravo foi interposto precisamente em razão da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Consignatória nº 0828480-52.2023.8.20.5001, deferiu a concessão da tutela de urgência requerida, a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, objeto da ação".(destaquei) Por essa razão, afastada a aplicação da normativa invocada pela agravante, na medida em que não há confundir decisão que concede tutela de urgência com decisão que julga parcialmente o mérito, já que “(...) a decisão relativa ao mérito da controvérsia mencionada no referido dispositivo legal refere-se ao decisum interlocutório proferido nos casos previstos no art. 487, I, c/c o art. 356, ambos do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
O provimento concessivo ou não deferitório de medida liminar ou tutela antecipada não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC (REsp n. 2.044.534, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/08/2023).” (Id. 23019333) Nesse sentido, é a jurisprudência que se colaciona a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS.
NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC.
DECRETO REGULAMENTAR.
DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO PRECÁRIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito." 2.
A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.
Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das obras à anuência do IBAMA.
Esse julgado não constitui decisum de mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de complementação de julgamentos. (...) 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.994.636/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022). (destaques acrescentados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
ART. 942 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUE JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). (destaques acrescidos).
Diante de tais razões, induvidoso que não há fundamento jurídico a respaldar a tese vindicada pela agravante, devendo a decisão hostilizada ser mantida em todos os seus termos.
Por isso, nego provimento ao recurso.
Do exposto, em julgamento conjunto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração e ao Agravo Interno, ambos ofertados pela empresa APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACÃO E CULTURA LTDA.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807201-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 21 de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de fevereirio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807201-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): RAMIRO BECKER, CLARISSA BARBOSA MARANHAO AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, LUANNA GRACIELE MACIEL, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO A parte agravada peticionou, no Id.D. 22997148, alegando o seguinte: a) além de constar no caput do art. 942 a menção à Apelação, no próprio § 3º do mesmo dispositivo, o CPC autoriza, de forma expressa, a sua aplicação à outras hipóteses em que há alteração do julgamento de mérito, indicando hipóteses de Agravo de Instrumento, exatamente como se depreende da marcha processual dos autos; b) veja-se, pois, que a exigência para a aplicação da técnica de julgamento ampliado é o julgamento não unânime do Agravo de Instrumento, bem como a “reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito”; c) no caso presente, o Agravo foi interposto precisamente em razão da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Consignatória nº 0828480-52.2023.8.20.5001, deferiu a concessão da tutela de urgência requerida, a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, objeto da ação; d) no entanto, o Acórdão de id. 22773233, proferido por esta 1ª Câmara Cível por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida com o Agravo interpost; e) como se vê, houve reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, em resultado de Agravo de instrumento não unânime, de modo que, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 942, § 3º, II, do CPC, deve ser aplicada a referida técnica de julgamento ampliado, vez que houve alteração do julgamento.
Ao final, postulou fosse determinado "(...) o prosseguimento da Sessão de Julgamento com o quórum ampliado, observando-se a dicção do caput e § 3º, II, do artigo 942 do Código de Processo Civil, determinando a intimação das partes no tocante à data do prosseguimento da sessão de julgamento, a fim de que possam acompanhar, inclusive com direito à sustentação oral". É o relatório.
Decido.
Com se vê, pretende a agravada a utilização da técnica prevista no art. 942 do CPC ao julgamento deste agravo de instrumento, proferido pela Primeira Cível na sessão ordinária híbrida do dia 14 de dezembro de 2023, consoante o extrato de ata de id. 22780454.
Verifico, de plano, que o pleito da agravada não merece prosperar.
Isso porque a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC somente é aplicável aos agravos de instrumento na restrita hipótese constante do inciso II do § 3º do referido dispositivo processual, cuja norma tem o seguinte teor: Art 942.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: (...) II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. (destaquei) Na hipótese dos autos, como a própria agravada afirmou em seu petitório,"(...) o Agravo foi interposto precisamente em razão da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Consignatória nº 0828480-52.2023.8.20.5001, deferiu a concessão da tutela de urgência requerida, a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, objeto da ação".(destaquei) Sendo assim, é inaplicável ao caso a normativa invocada pela agravada, na medida em que não há confundir decisão que concede tutela de urgência com decisão que julga parcialmente o mérito.
Isso porque a decisão relativa ao mérito da controvérsia mencionada no referido dispositivo legal refere-se ao decisum interlocutório proferido nos casos previstos no art. 487, I, c/c o art. 356, ambos do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
O provimento concessivo ou não deferitório de medida liminar ou tutela antecipada não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC (REsp n. 2.044.534, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/08/2023).(destaques acrescidos) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS.
NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC.
DECRETO REGULAMENTAR.
DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO PRECÁRIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito." 2.
A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.
Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das obras à anuência do IBAMA.
Esse julgado não constitui decisum de mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de complementação de julgamentos. (...) 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.994.636/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022). (destaques acrescentados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
ART. 942 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO QUE JULGAR PARCIALMENTE O MÉRITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.649/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). (destaques acrescidos).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o decurso do prazo recursal relativo ao acórdão de id. 22773233.
Publique-se.
Natal, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807201-75.2023.8.20.0000 Polo ativo METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): RAMIRO BECKER, CLARISSA BARBOSA MARANHAO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE deferiu o pedido antecipatório DA PARTE ORA RECORRIDA a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, nos termos previstos no artigo 542, inciso I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE o imóvel não estaria em condições de ser recebido, já que ausentes os reparos necessários e previstos contratualmente.
EVIDENTE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA NO IMÓVEL COMERCIAL OBJETO DO CONTRATO LOCATÍCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PERITO COMUM PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESENLACE DO JULGAMENTO.
PRESERVADA A Responsabilidade da AGRAVADA/locatária em face das obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL (processo n° 0828480-52.2023.8.20.5001) movida pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., deferiu o pedido antecipatório a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, nos termos previstos no artigo 542, inciso I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende que a decisão recorrida merece imediata reforma, já que foi proferida com base em inverdades e omissões por parte da Autora, ora Agravada.
Destaca que o imóvel não está em condições de ser recebido, já que ausentes os reparos necessários e previstos contratualmente.
Aduz que litiga de má-fé a parte demandante, já que invoca dispositivo contratual inerente, exclusivamente, às obras de acessibilidade no imóvel, pelo que persistiria a obrigação dos demais reparos necessários à entrega do imóvel conforme recebido e nas mesmas condições constantes em laudo de vistoria confeccionado do início do prazo de locação.
Enfatiza que o imóvel está sendo entregue sem que as partes conjuntamente tivessem elaborado o laudo de vistoria final, o que, por si só, seria empecilho a própria rescisão.
Destaca que, além da ausência de todos os reparos e adequações no imóvel, há pendência de realização de serviços importantes no sistema de ar condicionado, e que o AVCB do prédio encontra-se vencido desde o ano de 2021, sem que a agravada tenha providenciado a sua renovação, acrescentando que, além disso, demonstra haver pendências fiscais com o Município de Natal, pelo que restaria demonstrada a justa recusa quanto à rescisão contratual pretendida.
Defende que, pelo caso não se tratar de simples tutela de consignação de chaves, mas sim envolver diversas obrigações contratuais não cumpridas pela parte agravada, não há de se falar em possibilidade de afastamento do Juízo Arbitral, nos termos contratuais.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, ou, ainda, alternativamente, que seja concedida antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja a Agravada obrigada a depositar em juízo caução correspondente ao valor integral da locação comercial, mês a mês, até que seja efetivamente julgada a ação de origem.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 20001404, este Relator deferiu, em parte, o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, unicamente para suspender a ordem de entrega das chaves do bem locado pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à realização de vistoria final por ambas as partes através de profissional perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Pedido de reconsideração protocolado pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. no Id. 20175670, por meio do qual requereu, em síntese, “(...) a reconsideração da decisão combatida, para indeferir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão que deferiu a entrega das chaves do imóvel, desonerando a locatária de qualquer outra obrigação decorrente do contrato de locação desde o seu depósito na secretaria da Vara.” Destaca que a tentativa recursal é de apenas postergar o recebimento das chaves, já que administrativamente a vistoria final já teria sido realizada, inclusive com a presença de ambas as partes.
Em resposta ao pedido de reconsideração, voluntariamente, a parte Agravante veio aos autos, por meio da petição de Id. 20214170, informar que, apesar da sua presença na vistoria realizada, formulou quatro laudos de inconformidade, o que pauta sua insurgência quanto ao não recebimento das chaves no estado em que o imóvel se encontra.
Aduz que “(...) dúvidas não podem haver de que a AGRAVANTE está tentando rescindir o contrato sem atender as regras vigentes tanto na legislação locatícia quanto nos contratos que regulam a relação, o que verdadeiramente não se pode aceitar. (...) o efeito suspensivo anteriormente concedido é medida da mais lídima justiça, pelo que não há que se falar em reconsideração.
Do contrário, aqui deveríamos estar debatendo a litigância de má-fé da AGRAVADA. (...) E se é assim, a manutenção da decisão id. 20001404 é medida que se impõe (...).” Contrarrazões, pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA. no Id. 20311383.
Em novo peticionamento (Id. 20944555), a agravada requer, em suma, que seja reconhecida “(...) a validade dos registros fotográficos e constatações técnicas contidas nos Laudos de Vistoria produzidos pela Agravante (Ids. 19947058, 19947059, 19947060, 19947063, 19947066, 19947978), o que leva à imediata perda do objeto do presente recurso quanto à realização de nova vistoria, razão pela qual requer a Agravada que seja reconsiderada a decisão que determinou ao juízo a quo a realização de perícia técnica, indeferindo, por consequência, o efeito suspensivo anteriormente deferido ao presente Agravo de Instrumento.” Instada a se manifestar acerca do petitório de Id. 20944555, a agravante assim o faz (Id. 21086317), sustentando que “(...) além de indeferir os pedidos de reconsideração formulados pela agravada, esse Relator deverá dar provimento integral ao presente recurso, mantendo, em qualquer perspectiva, a realização de vistoria final no imóvel.” A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 20356481.
Em despacho de Id. 21107073, este Relator assevera, enfim, o seguinte: “(...) conforme já expressamente destacado na decisão de ID 20248742, a cautela deste Julgador com a particularidade do caso em referência nos autos levou a ordem de vistoria do imóvel locado, a qual mantenho em sua integralidade, inclusive, destacando a imposição imediata quanto a designação de perito pelo Juízo de 1º Grau e a fixação de prazo para conclusão dos trabalhos, em atenção a vontade de rescisão contratual do locatário. (...) dessa forma, já tendo iniciado as providências quanto a realização do referido ato judicial (designação do perito e ordem de depósito dos honorários periciais pelo juízo a quo), não há de se falar em sua sustação, inclusive, diante da necessidade da medida para estabilidade do fim da relação jurídica da locação. (...) por fim, destaco que qualquer ato das partes que obste o início ou conclusão dos trabalhos periciais será entendido como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a aplicação das penalidades cabíveis.” Inclusão do processo em pauta de julgamento. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL (processo n° 0828480-52.2023.8.20.5001) movida pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., deferiu o pedido antecipatório a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, nos termos previstos no artigo 542, inciso I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Da leitura dos autos, observa-se que diante da peculiaridade do caso e da necessária cautela quanto ao desdobramento da rescisão antecipada do contrato de locação comercial em referência nos autos, através da decisão de Id. 20001404, este Relator deferiu, em parte, o pedido liminar formulado “unicamente para suspender a ordem de entrega das chaves do bem locado pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à realização de vistoria final por ambas as partes através de profissional perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.” A parte Agravada, por sua vez, formulou pedido de reconsideração, na petição de Id. 20175670, destacando que a tentativa recursal é de apenas postergar o recebimento das chaves, já que administrativamente a vistoria final já teria sido realizada, inclusive com a presença de ambas as partes.
Em resposta ao pedido de reconsideração, voluntariamente, a parte Agravante veio aos autos, por meio da petição de Id. 20214170, informar que, apesar da sua presença na vistoria realizada, formulou quatro laudos de inconformidade, o que pauta sua insurgência quanto ao não recebimento das chaves no estado em que o imóvel se encontra.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão mencionada, pelo que se constata das razões trazidas em sede recursal, as quais são corroboradas pelos documentos juntados ao caderno processual, em especial o último aditivo contratual firmado, vê-se que, de fato, a isenção da locatária/consignante/agravada de qualquer obrigação de ajuste na devolução do imóvel se limitaria, única e exclusivamente, às obras de acessibilidade realizadas no imóvel comercial objeto do contrato locatício firmado entre as partes litigantes.
Logo, não havendo contratualmente dispensa com relação à devolução do imóvel em desconformidade com as características de recebimento registradas no laudo de vistoria inicial (exceto as obras de acessibilidade), restou vislumbrada a probabilidade do direito defendido no que concerne à justa recusa da locadora/agravante em receber as chaves antes da realização da vistoria final a ser realizada por ambas as partes.
Além disso, é fato que, apesar da possibilidade de rescisão antecipada, inclusive prevista contratualmente, a vistoria final do imóvel antes da sua devolução é medida comum e essencial ao final da relação jurídica da locação, tanto que constante dos termos firmados entre as contratantes, máxime porque mostra-se imprescindível para futura exigência de indenização por perdas e danos, se for o caso.
Nessa perspectiva, restou verificado, igualmente, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso sob análise, já que a decisão impugnada de consignação das chaves do imóvel, sem a cautela da vistoria final, possui o condão de cessar a responsabilidade de manutenção e segurança do bem locado, o que, certamente, poderá prejudicar ou mesmo inviabilizar o direito da agravante ao seu recebimento em conformidade com o contrato de locação e laudo de vistoria inicial.
Diante de tais premissas, e em análise das razões postas por ambas as partes nas petições protocoladas após prolação da decisão liminar, ratifica-se a constatação de que, apesar de ter havido, de fato, vistoria prévia no imóvel locado, há referência nos autos acerca de suposta omissão da parte Agravada quanto aos relatórios de não conformidade encaminhados pela locadora, ora Agravante, a ensejar a manutenção da cautela deste Julgador quanto à ordem de vistoria, presente na decisão anteriormente proferida (Id. 2001404).
Importante registrar que diante do tempo decorrido sem providências das partes quanto ao cumprimento da decisão, bem assim da divergência quanto ao resultado da vistoria realizada administrativamente, e considerando a responsabilidade da locatária em face das obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, necessário se faz, por ocasião do exame do mérito recursal, que seja ratificada, também, a imediata imposição de realização de vistoria a ser determinada pelo Juiz de primeiro grau, o qual, desde já está autorizado a nomear perito para o encargo.
Advirto, outrossim, que, diante de dificuldade ou omissão das partes no que se refere à realização do ato no prazo que ora será determinado, deverá o Juiz de primeiro grau imediatamente nomear perito para tal encargo, especificando, desde já, prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, e cuja despesa devem ser rateados de forma igualitária entre as partes, a teor do disposto no artigo 95 do CPC.
Ressalta-se, ainda, que o encargo da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações intrínsecas ao contrato de locação firmado persistem até a efetiva entrega das chaves, o que só ocorrerá após a conclusão dos trabalhos da vistoria final, na forma acima determinada.
Com tais considerações, mantendo-se as decisões de Id. 2001404 e 20248742, conheço e dou provimento parcial ao recurso, nos termos exarados nas sobreditas decisões, no que couber atualmente, visando à realização de vistoria de entrega do imóvel através de profissional/perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), conforme a designação já realizada pelo Juízo de primeiro grau, com a fixação de prazo para conclusão dos trabalhos, em atenção a vontade de rescisão contratual do locatário.
Realizada a vistoria in loco e demais levantamentos, conclui-se pela entrega das chaves imediatamente ao Locador ou em Juízo, independente de entrega do laudo, cessando a responsabilidade do Locatário com os aluguéis e efeitos decorrentes do Contrato. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807201-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807201-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807201-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807201-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807201-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0807201-75.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): RAMIRO BECKER, CLARISSA BARBOSA MARANHAO AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, LUANNA GRACIELE MACIEL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DESPACHO Antevendo os autos, constato que há pendência de análise de pedido de reconsideração formulado pela parte Agravada, sob a afirmativa de já ter havido vistorias e laudos de constatação do estado em que o imóvel se encontra.
Por sua vez, instada a se manifestar, a parte Agravante defende que os supostos laudos constantes dos autos não são capazes de afastar a necessidade de Laudo de Vistoria Final.
Ora, conforme já expressamente destacado na decisão de ID 20248742, a cautela deste Julgador com a particularidade do caso em referência nos autos levou a ordem de vistoria do imóvel locado, a qual mantenho em sua integralidade, inclusive, destacando a imposição imediata quanto a designação de perito pelo Juízo de 1º Grau e a fixação de prazo para conclusão dos trabalhos, em atenção a vontade de rescisão contratual do locatário.
Dessa forma, já tendo iniciado as providências quanto a realização do referido ato judicial (designação do perito e ordem de depósito dos honorários periciais pelo juízo a quo), não há de se falar em sua sustação, inclusive, diante da necessidade da medida para estabilidade do fim da relação jurídica da locação.
Por fim, destaco que qualquer ato das partes que obste o início ou conclusão dos trabalhos periciais será entendido como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a aplicação das penalidades cabíveis.
Publique-se.
Após, façam os autos conclusos, para que o presente recurso seja incluido na pauta de julgamento.
Natal, 28 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Agravante, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 20944555.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807201-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RAMIRO BECKER em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807201-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - EPP Advogado(s): RAMIRO BECKER AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL (processo n° 0828480-52.2023.8.20.5001) movido pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., deferiu o pedido antecipatório, a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, nos termos previstos no artigo 542, inciso I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a peculiaridade do caso e a necessária cautela quanto ao desdobramento da rescisão antecipada do contrato de locação comercial em referência nos autos, através da decisão de ID 20001404, este Relator deferiu em parte o pedido liminar formulado “unicamente para suspender a ordem de entrega das chaves do bem locado pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à realização de vistoria final por ambas as partes através de profissional perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.” Na oportunidade, advertiu “que, diante de dificuldade ou omissão das partes no que se refere à realização do ato no prazo acima determinado, deverá o Juiz de primeiro grau imediatamente nomear perito para tal encargo, especificando, desde já, prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, e cuja despesa devem ser rateados de forma igualitária entre as partes, a teor do disposto no artigo 95 do CPC.” Ressaltou, ainda, “que o encargo da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações intrínsecas ao contrato de locação firmado persistem até a efetiva entrega das chaves, o que só ocorrerá após a conclusão dos trabalhos da vistoria final, na forma acima determinada.” A parte Agravada, por sua vez, formulou pedido de reconsideração, na petição de ID 20175670, destacando que a tentativa recursal é de apenas postergar o recebimento das chaves, já que administrativamente a vistoria final já teria sido realizada, inclusive com a presença de ambas as partes.
Em resposta ao pedido de reconsideração, voluntariamente, a parte Agravante veio aos autos, por meio da petição de ID 20214170, informar que, apesar da sua presença na vistoria realizada, formulou quatro laudos de inconformidade, o que pauta sua insurgência quanto ao não recebimento das chaves no estado em que o imóvel se encontra. É o relatório.
Decido.
Em análise das razões postas por ambas as partes nas petições supracitadas, constato que, apesar de ter havido, de fato, vistoria prévia no imóvel locado, há referência nos autos acerca de suposta omissão da parte Agravada quanto aos relatórios de não conformidade encaminhados pela locadora, ora Agravante, a ensejar a manutenção da cautela deste Julgador quanto à ordem de vistoria, presente na decisão anteriormente proferida.
Inclusive, diante do tempo decorrido sem providências das partes quanto ao cumprimento da decisão, bem assim da divergência quanto ao resultado da vistoria realizada administrativamente, e considerando a responsabilidade da locatária em face das obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, necessário se faz a imediata imposição de realização de vistoria a ser determinada pelo Juiz de primeiro grau, o qual, desde já está autorizado a nomear perito para o encargo.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a oferta de contrarrazões, vão os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Natal, 4 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/07/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:51
Outras Decisões
-
02/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807201-75.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - EPP Advogado(s): RAMIRO BECKER AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL (processo n° 0828480-52.2023.8.20.5001) movido pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., deferiu o pedido antecipatório a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, nos termos previstos no artigo 542, inciso I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende que a decisão recorrida merece imediata reforma, já que foi proferida com base em inverdades e omissões por parte da Autora, ora Agravada.
Destaca que o imóvel não está em condições de ser recebido, já que ausentes os reparos necessários e previstos contratualmente.
Aduz que litiga de má-fé a parte demandante, já que invoca dispositivo contratual inerente exclusivamente às obras de acessibilidade no imóvel, pelo que persistiria a obrigação dos demais reparos necessários à entrega do imóvel conforme recebido e nas mesmas condições constantes em laudo de vistoria confeccionado do início do prazo de locação.
Enfatiza que o imóvel está sendo entregue sem que as partes conjuntamente tivessem elaborado o laudo de vistoria final, o que, por si só, seria empecilho a própria rescisão.
Enfatiza que, além da ausência de todos os reparos e adequações no imóvel, há pendência de realização de serviços importantes no sistema de ar condicionado, e que o AVCB do prédio se encontra vencido desde o ano de 2021, sem que a agravada tenha providenciado a sua renovação, acrescentando que, além disso, demonstra haver pendências fiscais com o Município de Natal, pelo que restaria demonstrada a justa recusa quanto à rescisão contratual pretendida.
Defende que, pelo caso não se tratar de simples tutela de consignação de chaves, mas sim envolver diversas obrigações contratuais não cumpridas pela parte agravada, não há de se falar em possibilidade de afastamento do Juízo Arbitral, nos termos contratuais.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, ou, ainda, alternativamente, que seja concedida antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja a Agravada obrigada a depositar em juízo caução correspondente ao valor integral da locação comercial, mês a mês, até que seja efetivamente julgada a ação de origem.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido antecipatório a fim de autorizar o depósito judicial das chaves do imóvel, nos termos previstos no artigo 542, inciso I, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
De início, destaco que, neste instante de cognição sumária, não vislumbro razões para a modificação da decisão recorrida no que tange ao reconhecimento da competência jurisdicional para apreciação do pedido.
Isso porque, como bem destacado pelo Julgador originário, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, conforme previsão do artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, não se configurando desrespeito à cláusula arbitral.
Nesse sentido, destaco: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL.
NÃO RECEBIMENTO DAS CHAVES PELOS LOCADORES DO ART. 22-A DA LEI Nº 9.307/1996.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, norma esta que encontra fundamento na garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional caso haja lesão ou ameaça a direito (art. 22-A da Lei nº 9.307/1996). 1.1.
Diante da possibilidade de dano a direito do locatário (de entregar o imóvel e fazer cessar a mora decorrente do contrato de locação firmado), plausível a medida excepcional de judicialização da arbitragem, pois não recebidas as chaves pelos locadores. 1.2.
Conquanto o parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996 tenha estabelecido que ?cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão?, os locadores também se beneficiaram do presente feito, uma vez que retiraram as chaves depositadas em Juízo, o que demonstra inequivocamente sua anuência em relação à matéria discutida nos autos e a via utilizada para tanto.
Acolher a tese de extinção do feito em razão da existência de cláusula arbitral vai de encontro à vedação do comportamento contraditório, além de configurar decisão teratológica, pois o objetivo das partes foi concretizado. 2.
O depósito das chaves em Juízo fez cessar, a partir daquele momento, os efeitos decorrentes de eventual mora que poderiam ser atribuídos à locatária, não podendo, entretanto, referida parte se evadir de possíveis responsabilidades contratuais ainda pendentes, cuja discussão deverá ocorrer, caso necessário, junto ao Juízo arbitral. 2.1.
Se instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário (art. 22-B da Lei nº 9.307/1996) e analisar e julgar as demais matérias que lhes forem apresentadas. 3.
Eventual ausência de vistoria não pode servir de óbice à entrega e recebimento das chaves a fim de fazer cessar a responsabilidade da locatária em relação aos contratos de locação, mormente quando os imóveis já estão desocupados e em razão de sua expressa manifestação no sentido de rescindir os contratos entabulados.
Ademais, não se pode olvidar que os locadores possuem meios postos ao seu alcance de exigir o cumprimento das obrigações contratualmente avençadas.
Consequentemente, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos em desfavor dos locadores. 4.
Apelação parcialmente provida.” (TJ-DF 07295061520178070001 DF 0729506-15.2017.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CLÁUSULA ARBITRAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
PAGAMENTO ALUGUEL.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
Em sede de agravo de instrumento, é incabível a análise de questões sobre as quais ainda não houve manifestação pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, conforme previsão do artigo 22-A, da Lei nº 9.307/1996, não se configurando desrespeito à cláusula arbitral.
Ao final do contrato locatício, o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, consoante determina o artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91.
O locador permanece responsável pelo pagamento dos alugueres até a efetiva desocupação e restituição do imóvel locado ao locatário, conforme previsão do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91.” (TJ-DF 07103628220228070000 1437806, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). (destaques acrescidos) Contudo, não vejo possível o mesmo entendimento com relação à ordem de devolução das chaves do imóvel locado.
Explico-me.
Pelo que se constata das razões trazidas em sede recursal, as quais são corroboradas pelos documentos juntados ao caderno processual, em especial o último aditivo contratual firmado, vê-se que, de fato, a isenção da locatária/consignante/agravada de qualquer obrigação de ajuste na devolução do imóvel se daria única e exclusivamente com relação às obras de acessibilidade.
Logo, não havendo contratualmente dispensa com relação à devolução do imóvel em desconformidade com as características de recebimento registradas no laudo de vistoria inicial (exceto as obras de acessibilidade), neste instante de análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito defendido no que concerne a justa recusa da locadora/agravante em receber as chaves antes da realização da vistoria final realizada por ambas as partes.
Inclusive, é fato que, apesar da possibilidade de rescisão antecipada, inclusive prevista contratualmente, a vistoria final do imóvel antes da sua devolução é medida comum e essencial ao final da relação jurídica da locação, tanto que constante dos termos firmados entre as partes, máxime porque mostra-se imprescindível para futura exigência de indenização por perdas e danos, se for o caso.
Nessa perspectiva, vislumbro igualmente presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso sob análise, já que a decisão impugnada de consignadas das chaves do imóvel, sem a cautela da vistoria final, possui o condão de cessar a responsabilidade de manutenção e segurança do bem locado, o que certamente poderá prejudicar ou mesmo inviabilizar o direito da agravante ao seu recebimento em conformidade com o contrato de locação e laudo de vistoria inicial.
Por fim, quanto à alegação de existência de débitos junto ao Município de Natal, neste instante não vislumbro ser motivo que impeça a rescisão unilateral, desde que exista prévia vistoria do imóvel, já que poderá o Agravante se valer dos meios arbitrais/judiciais para a cobrança do respectivo débito, os quais existem desde 2017.
Com tais considerações, DEFIRO EM PARTE, o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, unicamente para suspender a ordem de entrega das chaves do bem locado pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à realização de vistoria final por ambas as partes através de profissional perito comum (o que é desnecessário com relação às obras de acessibilidade), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Advirto, outrossim, que, diante de dificuldade ou omissão das partes no que se refere à realização do ato no prazo acima determinado, deverá o Juiz de primeiro grau imediatamente nomear perito para tal encargo, especificando, desde já, prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, e cuja despesa devem ser rateados de forma igualitária entre as partes, a teor do disposto no artigo 95 do CPC.
Ressalto, ainda, que o encargo da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações intrínsecas ao contrato de locação firmado persistem até a efetiva entrega das chaves, o que só ocorrerá após a conclusão dos trabalhos da vistoria final, na forma acima determinada.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 16 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/06/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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