TJRN - 0804607-14.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:58
Juntada de Certidão vistos em correição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804607-14.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN ALVES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o levantamento de honorários periciais, conforme requerimento de ID 141460242.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:20
Juntada de termo
-
13/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 21:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/12/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/12/2024 05:11
Publicado Citação em 17/05/2024.
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07/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/10/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:57
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:51
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:03
Juntada de intimação
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17/08/2024 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:01
Juntada de Ofício
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12/06/2024 08:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804607-14.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN ALVES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Custas pagas, conforme ID 118103992.
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011).
No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha, apresentando o contrato com todas as informações pertinentes.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a recusa do banco em disponibilizar as microfilmagens, documento este que pode ser diretamente solicitado pelo autor sem interferência judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804607-14.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN ALVES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, convém mencionar que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aqueles que não possuem recursos para custear as custas e despesas do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O artigo 98 do Código de Processo Civil, também prevê o direito do benefício da gratuidade processual, consoante se vê: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
Ademais, o artigo 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º (...) § 2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” § 3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dita presunção disposta no § 3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, a concessão ou manutenção do benefício depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Da análise do contracheque anexado ao Id 112562263, verifico que o autor percebe renda mensal de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, embora a agravante alegue que é hipossuficiente financeiramente, verifica-se que as suas alegações e os documentos constantes nos autos não são aptos a demonstrar cabalmente as afirmações de que não pode arcar com as custas processuais.
INDEFIRO, portanto, o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caicó/RN, 22 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804607-14.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN ALVES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a impossibilidade de realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
07/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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