TJRN - 0824443-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824443-50.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o(a) perito(a) nomeado(a), para, uma vez que foram depositados os honorários periciais, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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05/12/2024 22:31
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 14:06
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/12/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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21/10/2024 08:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824443-50.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, tomar ciência da petição do perito de ID 133830307 informando que a perícia será iniciada às 8:00 horas do dia 28/11/2024.
Natal, 17 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 03:44
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:43
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824443-50.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Virginia Leite, via sistema, para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial..
Natal, aos 31 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:21
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824443-50.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição da perita e se concordar com o valor, efetuar o pagamento dos honorários periciais..
Natal, aos 7 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2024 04:08
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:26
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:58
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824443-50.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Virginia Leite, via sistema, para manifestar-se sobre a petição ID n. 117993398, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 1 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824443-50.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o réu, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, aos 19 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824443-50.2021.8.20.5001 Parte autora: JULIO BASILIO DO NASCIMENTO FILHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em que estava suspenso desde 06/05/2021, em razão do julgamento do IRDR tema n.° 1150, perante o Col.
STJ.
Contudo, o referido tema teve o seu mérito julgado, cuja decisão transitou em julgado em 17/10/2023.
Portanto, é o caso de LEVANTAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL e dar prosseguimento ao feito aplicando os efeitos vinculantes do IRDR n.° 1150, tendo em vista que, no caso destes autos, já houve a contestação pelo Réu e a parte autora já apresentou réplica.
Isto posto, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Impugnação ao valor da causa; (III) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (IV) invalidade do demonstrativo contábil prova unilateral; (V) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (VI) Remessa dos autos à Justiça Federal; e (VII) da prescrição quinquenal; (VIII) da necessidade da produção da prova pericial contábil (Id.
Num. 73823663 - Pág. 28); Pelo juízo: (IX) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) Não merece acato a preliminar do Réu de "ajuste do valor da causa pelo valor que já foi sacado nas contas do PASEP", pois o referido valor sacado não coaduna com o real proveito econômico buscado pela Parte Autora, na forma do Art. 292, § 3°, CPC, na medida em que a parte autora objetiva receber a quantia de R$ 106.473,41 (cento e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), além dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais, consoante constam dos pedidos de sua exordial de Id.
Num. 68877944 - Pág. 23.
Dessarte, o valor da causa está correto, com base no art. 292, inciso VI, CPC; (III) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (IV) No que tange a alegação de "invalidade do demonstrativo contábil como prova unilateral", noto que tal sustentação do Réu está ligada intimamente ao mérito do litígio e não se enquadra como matéria preliminar do art. 337, CPC, portanto, DESLOCO a análise para o momento do mérito; (V) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (VI) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (VII) Em relação a prejudicial de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, com base nos documentos anexos tanto pela parte autora, quanto pelo Réu em contestação, principalmente ao Id.
Num. 68877949 - Pág. 4 (extrato), existe prova de que a parte autora recebeu os valores em 08/08/2018, quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Dessa forma, ela teria até a data de 08/08/2028 para propor a presente ação, porém a presente demanda foi ajuizada em 17/05/2021.
Portanto, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (VIII) Defiro o pedido formulado pelo Banco Réu (Id.
Num. 73823663 - Pág. 28) e DETERMINO a produção da prova pericial contábil que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; e (XI) Considerando que o Banco na contestação (Id. 73823663 - Pág. 19) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial de Id.
Num. 68877949 - Pág. 1, dando conta da existência de depósitos desde 1986 até 2018, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se é devido mais algum valor em favor da parte autora, além daquilo que já foi recebido em 08/08/2018 (por ocasião de sua aposentadoria); se houve má gestão do fundo por parte do Banco do Brasil; e, em caso positivo, apurar qual o valor correto que a parte autora teria a receber se não houvesse o desfalque na conta; existência ou não de danos morais.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Neste momento processual, competem às partes indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito, inclusive já estando cada uma das partes cientes dos seus deveres acerca do ônus da prova; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos bancários; depósitos do fundo pasep; dever de boa administração do fundo pelo Banco do Brasil; dever de reparação e correção; danos materiais; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, e pelas razões supra delineadas e considerando a inversão do ônus da prova em benefício da Parte Autora: LEVANTO A SUSPENSÃO do presente feito e aplico os efeitos vinculantes da decisão cristalizada no IRDR n.° 1150; REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu; AFASTO as prejudiciais de mérito prescricionais suscitadas pelo Réu; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde a abertura da conta até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 73823663 - Pág. 28 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 106.473,41 (cento e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos)? Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 12:01
Nomeado perito
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23/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2022 02:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 16:19
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
15/11/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 03:20
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2021 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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