TJRN - 0809199-86.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição incidental
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14/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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29/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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18/11/2024 07:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:59
Juntada de diligência
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27/08/2024 13:42
Decorrido prazo de CLEONE DE LIMA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:34
Decorrido prazo de CLEONE DE LIMA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:31
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:11
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DE FREITAS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:11
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:08
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DE FREITAS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:08
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 15:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809199-86.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Francisco Adriano Higino de Souza pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 168, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 16 de abril de 2023, por volta das 17h00, na Rua Professor Aristides Novais, nº 464, Bairro Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, o denunciado Francisco Adriano Higino de Souza ofendeu a integridade corporal da sua namorada Cleone de Lima Fernandes, bem como se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha a posse ou detenção.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, às 15h00, a vítima saiu com o denunciado, entretanto ele ficou com ciúmes, o que a levou a retornar para a sua residência.
Posteriormente, por volta das 17h00min, a vítima foi à casa do indiciado, sendo sua intenção buscar o aparelho celular que havia ficado lá.
Na ocasião, ambos discutiram, devido a ciúmes por parte do denunciado, tendo ele passado a agredir a vítima, utilizando um capacete, atingindo-a na cabeça, no queixo e no braço esquerdo, deixando lesões atestadas em laudo pericial.
Além disso, o denunciado ficou com o aparelho celular da vítima.
A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2023 (ID. 103553219).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 106268736), arguindo, preliminarmente, falta de justa causa para o delito de apropriação indébita (art. 168 do CP), alegando ausência de dolo específico e devolução espontânea do celular.
A defesa solicitou a anulação ou revisão do recebimento da denúncia (art. 395, III, do CPP) e a absolvição sumária (art. 397, III, do CPP), sustentando que o fato narrado não constitui crime.
No tocante ao art. 129, § 13, do CP, buscou a desclassificação para vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), argumentando retaliação a gestos violentos da vítima.
Em decisão de saneamento proferida no ID 107081369, restou rejeitada a preliminar arguida pela defesa.
Em 8 de novembro de 2023 foi realizada audiência de instrução (ID 110262064), oportunidade em que foi tomado os depoimentos da vítima e da testemunha.
Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do acusado Francisco Adriano Higino de Souza.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 111219470, pugnando pela condenação do réu Francisco Adriano Higino de Souza pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 163, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais no ID 113910142, aduzindo que o réu não cometeu o delito de apropriação indébita, por inexistir nos autos indícios de que ele agiu com dolo específico de se apropriar do celular da ex-namorada.
Em relação à acusação de lesão corporal, a defesa sustenta que o réu deve ser absolvido, e subsidiariamente, caso não seja absolvido, pede a desclassificação do delito para a infração de vias de fato, conforme o art. 21 da Lei de Contravenções Penais. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §13, do CP, bem como crime de apropriação indébita previsto no art. 168, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Segundo narra a inicial acusatória: “(...) no dia 16 de abril de 2023, o denunciado Francisco Adriano Higino de Souza ofendeu a integridade corporal da sua namorada Cleone de Lima Fernandes, bem como se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha a posse ou detenção.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, às 15h00, a vítima saiu com o denunciado, entretanto ele ficou com ciúmes, o que a levou a retornar para a sua residência.
Posteriormente, por volta das 17h00min, a vítima foi à casa do indiciado, sendo sua intenção buscar o aparelho celular que havia ficado lá.
Na ocasião, ambos discutiram, devido a ciúmes por parte do denunciado, tendo ele passado a agredir a vítima, utilizando um capacete, atingindo-a na cabeça, no queixo e no braço esquerdo, deixando lesões atestadas em laudo pericial.
Além disso, o denunciado ficou com o aparelho celular da vítima.” Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
Pende, ainda, a acusação da prática do crime de apropriação indébita, por ter retido o celular da vítima.
Vejamos o tipo penal: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do crime de lesão corporal resta sobejamente comprovada pelo laudo de lesão corporal ID. 100002245 - Pág. 7, comprovando a existência de lesões na vítima compatíveis com os fatos narrados.
A vítima, em juízo, confirmou os fatos.
Narrou que, na data dos acontecimentos, foram para a casa de uma colega de trabalho, onde o réu começou a consumir bebidas alcoólicas.
Em certo momento, foi ao banheiro e, ao retornar, o acusado olhou para ela e disse: “Você pensa que eu não vi o que você fez?”.
Ela respondeu que não havia feito nada.
Em seguida, ele puxou seu cabelo, e ela disse: “Vamos para casa”.
Segundo a ofendida, a amiga testemunhou o ocorrido e estava prestes a contar a outras pessoas, mas insistiu que eles deveriam ir para casa.
Posteriormente, foi para sua residência e o réu para a dele.
Ao chegar em casa, percebeu que seu celular não estava com ela, pois estava chovendo e o aparelho havia sido colocado em uma sacola junto com o do acusado.
Mais tarde, ela foi à casa do réu para buscar seu celular, mas ele se recusou a entregá-lo.
Quando insistiu, ele a golpeou com um capacete, atingindo sua cabeça, queixo e mão esquerda.
Relatou que estava no quarto quando o primeiro golpe ocorreu, e que havia uma rede armada no cômodo.
Sentou-se na rede e novamente pediu o celular, ao que ele respondeu que não o devolveria e desferiu outro golpe.
Então, ela pegou o celular dele e o quebrou.
O réu a agrediu novamente com o capacete, e ela se defendeu jogando um ventilador nos pés do acusado.
No dia seguinte, ele foi buscar suas roupas na casa dela.
Ao confrontá-lo, dizendo: “Olhe o que você fez comigo”, ele respondeu: “Era para eu ter te matado”.
Por fim, relatou que, posteriormente, seu celular foi devolvido.
A testemunha, Fernanda Aretuza Câmara, relatou que, no dia dos fatos, estavam bebendo em sua casa.
A vítima e o acusado estavam presentes, e o réu bebia com o esposo da depoente.
Ela mencionou que ele pode ter interpretado que o esposo dela estava "dando em cima" da ofendida, momento em que puxou o cabelo dela.
Fernanda presenciou o ocorrido.
No dia seguinte, a ofendida foi trabalhar e Fernanda notou que ela estava com hematomas no braço e no queixo, além de estar muito abalada e chorando.
Como no local de trabalho havia uma sala lilás, destinada ao acolhimento de vítimas de violência doméstica, foi até lá, foi ouvida pelo pessoal e depois encaminhada à delegacia.
A assistente social do hospital a atendeu, e ela confirmou as agressões do acusado.
Fernanda também relatou que a ofendida tinha uma lesão na cabeça e que já havia mencionado anteriormente que evitava sair com o réu, pois ele demonstrava excesso de ciúmes quando embriagado.
O réu confessou ter agredido a vítima.
Narrou que na data dos fatos foram ao local, e estava chovendo, então foram para a casa.
Ademais, afirmou que já tinha discutido no local.
Relatou que estava dentro de casa quando a vítima chegou para buscar o celular e avançou em cima dele, e no lugar de pegar o celular dela no bolso dele pegou o dele, jogou no chão e quebrou.
Ainda, disse que na ocasião, chegaram ao ponto de se agredirem.
O acusado relatou que após a vítima ter jogado o celular dele no chão, ele chegou a agredi-la com um capacete e saiu, e entregou no outro dia o celular.
Segundo o acusado, ele estava com 02 (dois) celulares no bolso, e quando ela avançou pegou só o dele, então como ela quebrou dele, ele disse: “Então vou ficar com o celular”, mas devolveu no dia seguinte.
Por fim, ao ser questionado se havia ficado com marcas, relatou que a vítima apenas “avançou para cima dele” para pegar o celular.
Assim, infere-se a prova da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal.
Contudo, não se verifica o crime de apropriação indébita, uma vez que não restou demonstrado o dolo do agente em obter a propriedade do bem.
O fato do réu ter deixado de devolver o celular por algumas horas à sua namorada não evidencia claramente o animus rem sibi habendi.
Além disso, não houve ato de expropriação do celular.
A ofendida afirmou que esqueceu o aparelho telefônico junto com o do acusado.
Quando tentou recuperar o celular, ocorreu a briga, durante a qual ela pegou o celular dele e o quebrou.
Por isso, verifico a ausência total de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal, revelando-se o contexto probatório frágil e incapaz de fornecer a segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu tinha a intenção de se apropriar do bem.
Na ocasião narrada, ficou claro que o réu havia consumido álcool e agiu movido por ciúmes, o que corrobora a tese de que a retenção do celular não foi feita com a intenção de se apropriar do aparelho.
A situação escalou devido ao conflito pessoal entre eles, não evidenciando dolo específico por parte do réu.
Dessa forma, a absolvição é a medida que se impõe em relação ao crime de apropriação indébita, considerando que não foi comprovada a intenção do réu de se apropriar do bem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, do CP, bem como ABSOLVER em relação a imputação do art. 168, do CP.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Está presente a atenuante da confissão espontânea, mas considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, mantenho inalterada a pena inicialmente fixada, em atenção ao disposto na Súmula 231, do STJ.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DE FREITAS JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:04
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DE FREITAS JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:02
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica do RN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:00
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica do RN em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0809199-86.2023.8.20.5106 Parte acusada: FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA Data da audiência 08/11/2023 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 08/11/2023 09:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
DOMINGOS SAVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, Representante do Ministério Público; o acusado, FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA, assistido pelo Núcleo de Praticas Jurídicas da Faculdade Católica do RN, através do Bel.
CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO, OAB/RN 10.178; Presente também a acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica do RN, MONICA NOGUEIRA OLIVEIRA; a vítima, CLEONE DE LIMA FERNANDES e a testemunha, Fernanda Aretuza Câmara.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, CLEONE DE LIMA FERNANDES(V1) e a testemunha, Fernanda Aretuza Câmara(T1).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 8 de novembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/11/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2023 09:22
Decorrido prazo de Fernanda Aretuza Câmara em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:22
Decorrido prazo de Fernanda Aretuza Câmara em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:03
Juntada de diligência
-
31/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:42
Juntada de devolução de mandado
-
28/10/2023 06:06
Decorrido prazo de GABRIEL LEITE DE FREITAS JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:25
Juntada de diligência
-
11/10/2023 17:19
Publicado Notificação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:29
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2023 17:02
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ADRIANO HIGINO DE SOUZA
-
18/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 22/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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