TJRN - 0103177-33.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0103177-33.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de nulidade das intimações, por não terem sido publicadas em nome de todos os advogados indicados na petição de habilitação, quais sejam: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior - OAB/RN 473-A, Marizze Fernanda Martinez - OAB/RN 663-A, e Maritzza Fabiana Martinez - OAB/RN 474-A.
Afirma que as intimações realizadas são nulas porque foram publicadas somente em nome do advogado HAROLDO WILSON MARTINEZ SOUZA JÚNIOR - OAB/RN 473-A.
Com razão a parte embargante.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão em decisão judicial.
No caso, o vício apontado é de nulidade processual, pois, havendo requerimento expresso, a intimação deve ser feita em nome de todos os advogados indicados pela parte, sob pena de nulidade, consoante dispõe o art. 272, § 5º, do CPC.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM.
NULIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015". (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, SEgunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021. 2.
No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles.
Todavia, na publicação constrou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2130295/SC 2022/0143641-2.
Terceira Turma.
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento em 16/10/2023.
Publicação em 18/10/2023).
Assim, restou configurada a nulidade da intimação, vício que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, reconhecendo a nulidade da intimação e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença de ID 151126485, devolvendo-se o prazo processual ao exequente, a fim de que seja regularmente intimado em nome dos advogados indicados.
Determino, ainda, que seja anotado no cadastro do presente feito, que todas as futuras intimações sejam publicadas em nome dos patronos: Dr.
Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior – OAB/RN 473-A Dra.
Maritzza Fabiane Lima Martinez – OAB/RN 474-A Dra.
Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza – OAB/RN 663-A Dra.
Gesilda Lima Martinez de Souza – OAB/RN 1567-A Por fim, para que não ocorram outros equívocos, a Secretaria providencie a inclusão dos nomes dos causídicos acima elencados, como patronos do exequente.
Intimem-se, Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0103177-33.2014.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0103177-33.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Ré(u)(s): COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução/Cumprimento de Sentença requerida(o) por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
Intimado o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a atualização da dívida e do valor de avaliação do bem submetido ao leilão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, indicando os endereços de intimação, decorreu o prazo ali concedido, sem que o nobre causídico tenha se manifestado.
Em seguida, o exequente foi novamente intimado, desta feita, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, por abandono.
Decorrido o prazo ali concedido, o exequente manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado.
Como nos ensina o eminente mestre Humberto Theodor Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.” Cumpre-nos, ainda, trazer a baila outra lição do mestre Humberto Theodoro, qual seja: “A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público, e, ainda, pode ser decretada de ofício pelo juiz”.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Condeno a exequente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com a baixa respectiva.
Publique-se e intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0103177-33.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Ré(u)(s): COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, cumprindo a determinação de ID 128389129, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, § 1º do CPC).
Expeça-se CARTA DE INTIMAÇÃO com aviso de recebimento (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0103177-33.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Ré(u)(s): COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME DESPACHO Providencie-se o leilão judicial destinado à alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, mediante a observância do procedimento a seguir descriminado.
PRELIMINARMENTE: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para no prazo de 10 dias, apresentar a atualização da dívida e do valor de avaliação do bem submetido ao leilão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, indicando os endereços de intimação.
A atualização deverá ser feita pela Calculadora Automática do TJRN (Tabela de Correção: Justiça Federal).
NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO: Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matrícula JUCERN sob o nº.0112/2016, para atuar como Leiloeiro no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016, credenciado nos autos do processo SIGAJUS nº 04101.059249/2022-55 perante o TJRN, na forma do art. 4º da Resolução nº 14/2019-TJ e, FORMA DO LEILÃO: O leilão judicial será realizado exclusivamente na forma eletrônica, com esteio no art. 879, II, do CPC, e adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como meio preferencial de alienação, consoante previsto no art. 3º da Resolução nº 14/2019-TJ.
Em atenção ao art. 12 da Resolução nº 14/2019-TJ, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, informação a ser repassada previamente aos interessados.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica estabelecida na da Resolução nº 14/2019-TJ, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas, consoante previsto no art. 16 da Resolução nº 14/2019-TJ.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
DO PAGAMENTO DO LANCE E DO PARCELAMENTO: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação; e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil (inferior a 50% da avaliação), na forma do art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos e demais bens: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V - Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação, devendo a secretaria judiciária fazer constar da carta a necessidade de registro da hipoteca judicial; VI - Caução para outros bens: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Seja o pagamento à vista, seja parcelado, um ou outro será efetivado através de depósito em conta judicial vinculada ao processo e a este Juízo, facultando-se ao pretenso adquirente obter informações para esse fim junto à Secretaria Unificada, situada no 4º andar do prédio deste Fórum.
Sendo parcelado o pagamento e havendo atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a alienação; A carta de alienação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito; prestadas as garantias pelo adquirente; e paga a comissão de corretagem.
DA VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880, §1º, do CPC.
Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
DA FRUSTRAÇÃO DO PRIMEIRO LANCE E DO PREFERÊNCIA DO SEGUNDO LANCE: Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na venda direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DO EDITAL DO LEILÃO: O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil.
Ficará a cargo do leiloeiro a publicação do edital no respectivo sítio eletrônico.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme reza o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior ao da avaliação, na hipótese de primeiro leilão; ou ao preço vil, até o início do segundo leilão, em obediência ao art. 895 do Código de Processo Civil, obedecendo os critérios já fixados neste ato; - os sítios na rede mundial de computadores em que se realizará o leilão e onde poderão ser obtidas mais informações sobre os bens objeto da hasta, bem como o período em que se realizará o leilão e no qual poderão ser oferecidos lances.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, devendo a secretaria unificada encaminhar o edital de leilão à Presidência do Tribunal para esse fim.
DAS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Deverão ser intimados pela Secretaria Unificada, com pelo menos cinco dias de antecedência da data do leilão, dando-lhes ciência da sua realização, por imposição do art. 889 do CPC, os seguintes interessados: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Cabe ao exequente informar os dados necessários para viabilizar as intimações das pessoas constantes nos itens II e seguintes.
Sem prejuízo à garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, para fins de cientificação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos.
PODERES DO LEILOEIRO: Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
Com fundamento no art. 10º, I, da Resolução nº 14/2019-TJ, autorizo a remoção e entrega dos bens que serão objeto da alienação judicial em favor do leiloeiro, acaso este ache pertinente a diligência, o qual assumirá o encargo de fiel depositário dos bens que estiverem sob sua guarda e custódia.
DISPOSIÇÕES FINAIS: A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, bem como remoção dos bens para fins de depósito junto ao leiloeiro.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0103177-33.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA/RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 117752628.
Mossoró/RN, 16/05/2024.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária -
16/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:46
Juntada de diligência
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21/02/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0103177-33.2014.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473 Ré(u)(s): COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 102684157, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 102684157, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID102684157, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 05:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:43
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 04/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 01:59
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 12:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 19:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 14:42
Decorrido prazo de COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME em 04/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 11:25
Digitalizado PJE
-
28/02/2018 11:22
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 16:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 16:24
Despacho Proferido em Correição
-
06/02/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 11:22
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 11:16
Recebimento
-
05/02/2018 07:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 09:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/11/2017 08:38
Petição
-
26/10/2017 10:52
Petição
-
26/10/2017 10:11
Recebimento
-
15/03/2017 13:47
Concluso para despacho
-
06/12/2016 14:30
Petição
-
25/10/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2016 11:41
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2016 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 13:24
Juntada de mandado
-
14/07/2016 19:34
Certidão de Oficial Expedida
-
08/03/2016 13:46
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 08:48
Expedição de documento
-
26/02/2016 16:02
Mero expediente
-
26/02/2016 08:49
Petição
-
28/01/2016 13:46
Recebimento
-
27/01/2016 13:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2016 10:24
Expedição de documento
-
27/01/2016 07:28
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2016 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2015 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 17:11
Recebimento
-
29/09/2015 15:33
Decisão Proferida
-
27/09/2015 14:44
Concluso para despacho
-
27/09/2015 10:41
Petição
-
26/08/2015 10:57
Recebimento
-
25/08/2015 11:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/08/2015 09:46
Publicação
-
21/08/2015 07:58
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2015 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2015 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 15:51
Juntada de mandado
-
26/03/2015 15:50
Juntada de mandado
-
26/03/2015 15:48
Petição
-
26/03/2015 10:16
Recebimento
-
18/03/2015 10:31
Certidão de Oficial Expedida
-
18/03/2015 10:23
Certidão de Oficial Expedida
-
17/03/2015 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2015 13:08
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2015 14:31
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2015 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2015 13:35
Petição
-
12/03/2015 11:15
Petição
-
02/02/2015 14:31
Expedição de Mandado
-
15/01/2015 12:36
Expedição de Mandado
-
19/12/2014 15:12
Recebimento
-
19/12/2014 14:22
Despacho Proferido em Correição
-
05/02/2014 11:03
Concluso para despacho
-
04/02/2014 10:51
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2014 13:57
Recebimento
-
30/01/2014 17:14
Redistribuição por sorteio
-
30/01/2014 17:14
Redistribuição de Processo - Saida
-
30/01/2014 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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