TJRN - 0801455-26.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801455-26.2023.8.20.5143 MARIA VILMA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por não vislumbrar excesso de execução.
 
 Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
 
 Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online." Marcelino Vieira/RN, 16 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801455-26.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
 
 Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801455-26.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA VILMA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801455-26.2023.8.20.5143 EMBARGANTE: MARIA VILMA SILVA ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos com o objetivo de reconhecer a ilicitude de cobranças referentes a tarifa bancária e determinar a devolução de valores descontados indevidamente da conta bancária da parte embargante.
 
 Em primeira instância, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contratação e condenando a parte embargada à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
 
 No acórdão da Segunda Câmara Cível, foi reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa bancária, entretanto, mantida a sentença que reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição dos valores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a presença de interesse processual da parte embargante para a oposição dos embargos de declaração, com o fim de obter efeitos infringentes na decisão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4.
 
 Verifica-se que o pedido da parte embargante já foi acolhido em primeira instância no que concerne à inexistência de contratação e à condenação da embargada à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 5.
 
 A decisão em segunda instância, ao negar provimento ao recurso da embargante, firmou o entendimento de que os descontos relativos a tarifa bancária eram válidos, mas preservou o direito à declaração de inexistência da contratação e à restituição dos valores indevidamente cobrados. 6.
 
 A ausência de interesse processual ocorre quando o recurso não apresenta utilidade ou necessidade para modificar a decisão, o que se aplica ao presente caso, pois o provimento em primeira instância já atende aos interesses da parte embargante. 7.
 
 A falta de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que a modificação ou complementação da decisão não traria benefício jurídico ou econômico adicional à parte embargante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração não conhecidos.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O interesse processual para a oposição de embargos de declaração exige que o provimento jurisdicional buscado seja útil e necessário para a parte embargante. 2.
 
 A ausência de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada de ofício e não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de interesse processual, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA VILMA SILVA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante e negou-lhe provimento.
 
 O referido acórdão concluiu pela legalidade das cobranças de tarifas, considerando que a conta bancária da embargante não se destina unicamente à percepção de benefício previdenciário, tendo em vista a sua utilização para outros fins.
 
 Todavia, em face do princípio da non reformatio in pejus, manteve a sentença proferida pelo Juízo a quo.
 
 Em suas razões, a embargante sustentou a existência de contradição e omissão no acórdão prolatado, especificamente em relação à ausência da autorização dos descontos, argumentando que “restou omissa a análise quanto à inexistência de autorização expressa por parte da embargante para que fossem realizados os descontos de tarifas na conta bancária [...]”.
 
 Afirmou que não houve qualquer contratação de serviços que justificasse os descontos a título de tarifa, enfatizando que a sua movimentação bancária está em conformidade com a Resolução n. 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, a qual veda a cobrança de tarifas em situações específicas.
 
 Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de tarifa bancária e a devolução dos valores indevidamente descontados.
 
 Em suas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. contrapôs-se aos argumentos dos embargos de declaração, aduzindo que estes visam à rediscussão de mérito.
 
 Ao fim, pugnou por sua rejeição. É o relatório.
 
 VOTO Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas por juiz ou tribunal.
 
 Examinando os autos, verifica-se que a pretensão da parte embargante consiste no acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, visando ao reconhecimento da ilicitude das cobranças a título de tarifa bancária, bem como à determinação da devolução dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
 
 Todavia, observa-se que, em primeira instância, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial proposta pela embargante, declarando a inexistência da contratação e condenando a embargada à repetição do indébito em dobro relativamente aos descontos indevidos.
 
 No acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, embora tenha sido reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa bancária e negado provimento ao recurso interposto pela embargante, foi mantida a sentença de primeiro grau, a qual declarou a inexistência da contratação, reconhecendo a consequente ilegalidade da tarifa, assim como o direito à restituição do indébito a título de dano material.
 
 Dessa forma, considerando que os presentes embargos de declaração foram opostos com o objetivo de reconhecer a inexistência da contratação e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da embargante, é forçoso concluir pela ausência de interesse processual, uma vez que o provimento de primeira instância já lhe foi favorável nos aspectos acima mencionados.
 
 Para que os embargos de declaração sejam admitidos, é essencial que a parte tenha interesse em opô-los, o que significa que o provimento jurisdicional solicitado deve ser útil e necessário para esclarecer ou corrigir a decisão.
 
 A falta de interesse recursal leva ao não conhecimento dos embargos de declaração.
 
 Registre-se que o interesse recursal pressupõe que a decisão judicial contra a qual foi interposto o recurso seja, de algum modo, prejudicial ao recorrente e que, portanto, sua modificação ou complementação traga algum benefício jurídico ou econômico à parte. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício e não conheço dos embargos de declaração, diante da ausência de interesse processual. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801455-26.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801455-26.2023.8.20.5143 EMBARGANTE: MARIA VILMA SILVA ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 16
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801455-26.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA VILMA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, conforme Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
 
 Reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da apelante, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
 
 Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus, incabível a reforma da sentença a favor do banco. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VILMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Marcelino Vieira (ID 25284130), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (Proc. n° 0801455-26.2023.8.20.5143), julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência de contratação a título de tarifa denominada "pacote de serviços padronizado prioritário I", condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, com incidência de correção monetária e juros e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
 
 No mesmo dispositivo, diante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a apelante e 80% para o apelado.
 
 Em suas razões recursais (ID 25284133), Maria Vilma Silva requereu o conhecimento e provimento do apelo para fins de condenação da parte apelada em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Nas contrarrazões (ID 25284136), o Banco Bradesco S/A requereu o desprovimento da apelação, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais.
 
 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso.
 
 Aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porque se trata de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo.
 
 Segundo a recorrente, não há qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
 
 Para o Banco Bradesco S/A, a cobrança da tarifa é lícita porque a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários (ID 25284122).
 
 Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
 
 A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) Assim, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da apelante, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, tais como: aplicações, pagamentos e utilização de crédito, situação que revela que a parte apelante utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
 
 Embora legítima a cobrança, incabível a reforma da sentença a favor do banco.
 
 Todavia, em nome da proibição à reformatio in pejus.
 
 Sobre o assunto, há jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
 
 BANCO APELANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
 
 Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO 01”.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
 
 No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro-o em 2% em relação à parte que será suportada pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, verba que ficará suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801455-26.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de agosto de 2024.
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801455-26.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de julho de 2024.
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                                            13/06/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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