TJRN - 0003528-20.2008.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0003528-20.2008.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOVELINA JUCILENE SOARES CAMARA CASCUDO, 16, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: ASSOCIACAO DE EXPLOTADORES DE ALGAS MARINHAS DA IGREJA, S/N, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: ADELIA GABRIEL DE ASSIS LOC RIO DO FOGO, SN, null, RIO DO FOGO, MAXARANGUAPE/RN - CEP 59580-000 Nome: DACILDO DOMINGOS DO NASCIMENTO CAMARA CASCUDO, 0, CENTRO, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: DAMIANA LUIZ SOARES RUA JOSAFA RIBEIRO, 695, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARLENE BATISTA SOARES DA CAIXA DAGUA, 461, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RUA AIRTON SENA, 0, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: FRANCISCA LOURENCO FERREIRA IRMA DUCE, 000066, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA LUIZA DOMINGOS DO NASCIMENTO CAMARA CASCUDO, 83, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: RAIMUNDO SERGIO FERREIRA DE MELO AIRTON SENNA, 78, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MIRIAN FRANCISCA DE SOUZA TANCREDO NEVES, 2, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: VANUSA DA TRINDADE LEITE AIRTON SENNA, 0, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: DIJALMIRA LUCAS DO NASCIMENTO FRANCISQUINHA RIBEIRO, 31, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: IRINEIDE RODRIGUES DE LIMA DE CIMA, 0, S/N, RIO DO FOGO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: DAMIANA MACIEL ALVES RUA SAO JOAO, 16, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: EDEZIO DE OLIVEIRA SAO JOAO, 1, null, DISTRITO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIZOLDA LOPES DE ANDRADE JOSE PORTO FILHO, 0, S/N, null, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: SANDRA DA SILVA DUQUE DE CAXIAS, 37, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: ROBERTO MARIANO CARLOS TOMAZIA ALVES, 0, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: RAIMUNDA DOS SANTOS DO MEIO, 405, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578- 000 Nome: MARIA AVANI ALVES RUA DE CIMA, 51, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: DAMIAO QUIRINO DO NASCIMENTO NOVA DESCOBERTA, SN, null, RIO DO FOGO, MAXARANGUAPE/RN - CEP 59580-000 Nome: MARIA GOMES DA SILVA SANTA CECILIA, 21, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: FRANCISCO DE PAULA SOARES CAMARA CASCUDO, 99, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA SUZETE LOPES DE ANDRADE CAMARA CASCUDO, 99, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA MECIA DOS SANTOS SILVA RUA TANCREDO NEVES, null, null, CENTRO, RIO DO FOGO/ RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA MONICA TENORIO DA SILVA SANTA CECILIA, 67, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: JOAO RONALDO BARBOSA MIGUEL DAS DUNAS, null, SN, RIO DO FOGO, MAXARANGUAPE/RN - CEP 59580-000 DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Considerando que a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 21/10/2008, que o despacho inicial do feito foi proferido em 18/11/2008 no evento n° 72461335, que foi prolatada decisão em 15/03/2019 no evento n° 72461340, declinando a competência para a Comarca de Touros, que os mandados de citação somente foram expedidos em 17/11/2022, tendo os autos voltado a este Juízo em face da resolução do conflito de competência pela decisão do evento n° 139180091 de 17/12/2024, e considerando ainda as disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito executivo.
Decorrido o prazo assinalado, efetue-se a conclusão dos autos.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0003528-20.2008.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOVELINA JUCILENE SOARES CAMARA CASCUDO, 16, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: ASSOCIACAO DE EXPLOTADORES DE ALGAS MARINHAS DA IGREJA, S/N, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: ADELIA GABRIEL DE ASSIS LOC RIO DO FOGO, SN, null, RIO DO FOGO, MAXARANGUAPE/RN - CEP 59580- 000 Nome: DACILDO DOMINGOS DO NASCIMENTO CAMARA CASCUDO, 0, CENTRO, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: DAMIANA LUIZ SOARES RUA JOSAFA RIBEIRO, 695, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARLENE BATISTA SOARES DA CAIXA DAGUA, 461, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RUA AIRTON SENA, 0, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: FRANCISCA LOURENCO FERREIRA IRMA DUCE, 000066, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA LUIZA DOMINGOS DO NASCIMENTO CAMARA CASCUDO, 83, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: RAIMUNDO SERGIO FERREIRA DE MELO AIRTON SENNA, 78, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MIRIAN FRANCISCA DE SOUZA TANCREDO NEVES, 2, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: VANUSA DA TRINDADE LEITE AIRTON SENNA, 0, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: DIJALMIRA LUCAS DO NASCIMENTO FRANCISQUINHA RIBEIRO, 31, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: IRINEIDE RODRIGUES DE LIMA DE CIMA, 0, S/N, RIO DO FOGO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: DAMIANA MACIEL ALVES RUA SAO JOAO, 16, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: EDEZIO DE OLIVEIRA SAO JOAO, 1, null, DISTRITO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIZOLDA LOPES DE ANDRADE JOSE PORTO FILHO, 0, S/N, null, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: SANDRA DA SILVA DUQUE DE CAXIAS, 37, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: ROBERTO MARIANO CARLOS TOMAZIA ALVES, 0, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: RAIMUNDA DOS SANTOS DO MEIO, 405, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA AVANI ALVES RUA DE CIMA, 51, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: DAMIAO QUIRINO DO NASCIMENTO NOVA DESCOBERTA, SN, null, RIO DO FOGO, MAXARANGUAPE/RN - CEP 59580- 000 Nome: MARIA GOMES DA SILVA SANTA CECILIA, 21, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: FRANCISCO DE PAULA SOARES PARTE A SER INTIMADA ( ) CAMARA CASCUDO, 99, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA SUZETE LOPES DE ANDRADE CAMARA CASCUDO, 99, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA MECIA DOS SANTOS SILVA RUA TANCREDO NEVES, null, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: MARIA MONICA TENORIO DA SILVA SANTA CECILIA, 67, null, CENTRO, RIO DO FOGO/RN - CEP 59578-000 Nome: JOAO RONALDO BARBOSA MIGUEL DAS DUNAS, null, SN, RIO DO FOGO, MAXARANGUAPE/RN - CEP 59580-000 DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender por direito.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0003528-20.2008.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ASSOCIACAO DE EXPLOTADORES DE ALGAS MARINHAS e outros (27) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada inicialmente na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
A decisão no ID 72461340 declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca com fundamento na Lei Estadual nº 643/2018, bem como na portaria conjunta nº 10/2019 -TJRN. É o que merece relato.
Fundamento e Decido.
A Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018 aliada à Portaria Conjunta n.º 10/2019 - TJ, de 26 de março de 2019 dispõem sobre o deslocamento de termos da seguinte forma, respectivamente: Art. 132.
O Termo de Rio do Fogo fica deslocado da Comarca de Ceará Mirim para a Comarca de Touros, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...) Todavia, embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo - que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim - para a Comarca de Touros, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, não obstante a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ tenha determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), previsto no art. 43 do CPC, a seguir transcrito: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da simples leitura do mencionado dispositivo, tem-se que as modificações de direito posteriores à autuação do feito são irrelevantes, salvo quando se tratarem de supressão de órgão ou alterarem a competência absoluta - o que não é o caso dos autos.
Desta feita, tem-se que, em regra, a criação de novas varas, por intermédio de modificações na lei de organização judiciária, não altera a competência territorial do juízo no qual já foi instaurado o processo.
Vigora, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC.
Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela competência da jurisdição original em se tratando de competência relativa, uma vez que seria a exceção ao art. 43 do CPC.
Senão, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA E DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU.
APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR REGRA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA.
RESPEITO À JURISDIÇÃO JÁ INSTAURADA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA PARTE FINAL DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRN, Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 0808754-94.2022.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, assinado em 05/12/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA SOB ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
INVIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 680/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 43 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PORTARIA Nº 35/2021.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS.
COMPETÊNCIA DETERMINADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU. 1.
Da regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 2.
Conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Assu, referentes ao Termo de Porto do Mangue, constante da Portaria Conjunta nº 35/2021, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680/2021. 3.
O art. 1º da Portaria Conjunta nº 35/2021 deve ser interpretado de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, porque aludida Portaria é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810410-23.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves no Pleno, j. 29/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809539-90.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, assinado em 15/10/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0809356-22.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, assinado em 15/10/2021). 5.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (TJ/RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0808751-42.2022.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 27.02.2023) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não obstante ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, bem como na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:56
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0003528-20.2008.8.20.0102 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 478.613,56 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNNO MARIANO CAMPOS - RN5083 RÉU: ASSOCIACAO DE EXPLOTADORES DE ALGAS MARINHAS e outros (27) ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNNO MARIANO CAMPOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 106356559 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0003528-20.2008.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ASSOCIACAO DE EXPLOTADORES DE ALGAS MARINHAS e outros (27) DECISÃO Considerando que o art. 319, § 1º, do CPC, possibilita a realização de diligências pelo juízo, a pedido da parte, para os fins de obtenção de endereço das partes, acolho parcialmente o pedido da parte autora, pelo que DETERMINO que se proceda à consulta de informações cadastrais junto ao INFOJUD e SISBAJUD relativas à parte requerida, havendo a consulta ao segundo sistema apenas se do segundo provier resultado infrutífero, especificamente seus atuais endereços, certificando nos autos. 1.
Com a obtenção das informações, citem-se a parte demandada nos endereços obtidos; 2.
Não sendo obtido endereço em nenhum dos sistemas, intime-se novamente a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
AO MESMO TEMPO, determino que se PROCEDA com a busca e bloqueio de valores em nome dos executados já citados pelo sistema SISBAJUD, utilizando a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, durante 30 (trinta) dias; 3.1) Sendo positiva a diligência, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao bloqueado; 3.1.1) Manifestando concordância ou não se manifestando, proceda a Secretaria com a transferência dos valores para conta judicial e, posteriormente, expedindo-se alvará em favor da parte exequente; 3.1.2) Impugnando o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentando a Secretaria a etiqueta de embargos à execução; 3.1.2.1) Decorrido o prazo do item 1.1.2, venham os autos conclusos para decisão de embargos. 4) Restando infrutífera a diligência do item 1, PROCEDA-SE com a pesquisa da existência e bloqueio de veículo automotor pelo sistema RENAJUD; 4.1) Sendo positiva a diligência, proceda a Secretaria conforme os itens 1.1.1 (neste caso, efetuando a transferência do bem, com as diligências necessárias) ou 1.1.2, conforme for o caso; 4) Não logrando êxito nas diligências do item 1 e 2, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4.1) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/12/2023 16:53:14 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106356559 23120416531406700000100046548 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0003528-20.2008.8.20.0102 -
06/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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08/06/2023 11:42
Desentranhado o documento
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08/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIZOLDA LOPES DE ANDRADE em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de DAMIANA LUIZ SOARES em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA SOARES em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de ADELIA GABRIEL DE ASSIS em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LOURENCO FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA SUZETE LOPES DE ANDRADE em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOMINGOS DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de IRINEIDE RODRIGUES DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA AVANI ALVES em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de VANUSA DA TRINDADE LEITE em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO CARLOS em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO FERREIRA DE MELO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de DACILDO DOMINGOS DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 14/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:20
Recebidos os autos
-
14/09/2021 08:18
Digitalizado PJE
-
25/03/2021 11:34
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2020 05:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/04/2020 10:16
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2020 02:04
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2020 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/03/2020 03:54
Mero expediente
-
10/02/2020 02:12
Concluso para despacho
-
12/09/2019 10:44
Redistribuição por sorteio
-
12/09/2019 10:44
Redistribuição de Processo - Saida
-
12/09/2019 10:44
Recebimento do Processo de outro Foro
-
14/06/2019 02:01
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
14/06/2019 01:54
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/06/2019 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2019 01:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/03/2019 10:57
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 11:08
Incompetência
-
15/03/2019 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2019 09:23
Petição
-
07/01/2019 09:57
Concluso para decisão
-
23/03/2018 12:30
Recebimento
-
23/03/2018 12:30
Remessa
-
20/03/2018 08:16
Juntada de mandado
-
19/02/2018 09:20
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2018 02:32
Concluso para despacho
-
15/02/2018 02:19
Apensamento
-
18/12/2017 10:14
Audiência Preliminar/Conciliação
-
06/12/2017 12:55
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:53
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:43
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:42
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:39
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:32
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:28
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:26
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:24
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:23
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:19
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:04
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 12:03
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:53
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:52
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:50
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:45
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:39
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:37
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:27
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:24
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 11:23
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 01:17
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 01:14
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 01:11
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 01:08
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 01:05
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 01:01
Certidão de Oficial Expedida
-
29/11/2017 11:41
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2017 09:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/11/2017 01:02
Recebimento
-
28/11/2017 01:02
Recebimento
-
24/11/2017 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 09:16
Audiência
-
24/11/2017 03:33
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:33
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:33
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:33
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:25
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:25
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:25
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:25
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:25
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:25
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:10
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:10
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:10
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:10
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:10
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 03:10
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:50
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:50
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:50
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:50
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:50
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:33
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:33
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:27
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:27
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:27
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:27
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 02:27
Expedição de Mandado
-
23/11/2017 06:36
Concluso para despacho
-
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:20
Redistribuição por direcionamento
-
13/09/2017 11:36
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:34
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:33
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:32
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:31
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:30
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:29
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:27
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:26
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:24
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:10
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:08
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:06
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 11:04
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:55
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:53
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:51
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:49
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:46
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:44
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:39
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:31
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:29
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:28
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:26
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:25
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:20
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 10:18
Certidão de Oficial Expedida
-
17/08/2017 12:12
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 12:11
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 12:09
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 12:07
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 12:04
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 11:46
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 11:45
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 11:44
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 11:41
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 11:39
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 11:37
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:32
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:32
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:26
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:26
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:22
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:21
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:19
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:15
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:13
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:12
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:09
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:08
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:06
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 02:02
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 01:59
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 01:57
Expedição de Mandado
-
14/08/2017 09:57
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2017 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2017 04:35
Recebimento
-
28/07/2017 11:59
Mero expediente
-
23/08/2016 02:58
Concluso para despacho
-
21/07/2016 09:31
Petição
-
24/06/2016 08:15
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2016 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2016 10:45
Recebimento
-
13/06/2016 08:57
Mero expediente
-
17/09/2015 11:13
Concluso para despacho
-
17/09/2015 09:28
Petição
-
14/02/2014 05:08
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
23/10/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2012 12:00
Recebimento
-
22/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/07/2012 12:00
Mero expediente
-
22/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/03/2012 12:00
Petição
-
23/02/2012 12:00
Recebimento
-
31/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/09/2011 12:00
Mero expediente
-
10/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
10/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
27/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/07/2010 12:00
Petição
-
12/07/2010 12:00
Aguardando Outros
-
12/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
01/07/2010 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
25/05/2010 12:00
Petição
-
25/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2010 12:00
Audiência Designada
-
19/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/05/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
18/05/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
17/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/05/2010 12:00
Ato ordinatório
-
25/02/2010 12:00
Aviso Expedido
-
26/08/2009 12:00
Certificado Outros
-
13/01/2009 12:00
Mandado expedido
-
21/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
06/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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