TJRN - 0837734-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837734-20.2021.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO MARTINS NETO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC(Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é,“Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade da produção da prova pericial em curso.
Ficam sobrestados qualquer expedição de alvará ao perito referente aos honorários periciais até ulterior decisão desta julgadora.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:48
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837734-20.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO MARTINS NETO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Natal, 12 de julho de 2024. ÉDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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04/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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01/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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25/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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23/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Perito em 19/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de EVERTON GOMES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837734-20.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal, aos 27 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837734-20.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Virginia Leite, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Natal, aos 29 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:07
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:07
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837734-20.2021.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO MARTINS NETO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e observando, ainda, as teses firmadas no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2). 1º) Questões processuais pendentes: (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (III) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, com base nos documentos anexos tanto pela parte autora, quanto pelo Réu em contestação, principalmente ao Id. 73190096, pág. 3, existe prova de que a parte autora recebeu os valores em 2015, quando ocorreu sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados.
Dessa forma, sendo a ação ajuizada em 2021, a pretensão exordial não foi fulminada pela prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (IV) DEFIRO o pedido formulado pela autora (Id. 74664929), pelo que INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; (V) DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Réu (Id.
Num. 75342978) e DETERMINO a produção da prova pericial contábil que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; 2º) Quanto aos meios de prova: Considerando que a presente demanda deve ser impulsionada a partir da fase processual que restou suspensa.
Considerando que na decisão de saneamento já ficou concedido o prazo para especificação das provas a serem produzidas, requerendo a parte autora a juntada dos extratos analíticos do PASEP (Id. 74664929) e o banco réu, por sua vez, peticionou requerendo e justificando a produção da prova pericial (Id. 75342978).
E, por fim, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, defiro a produção da prova DOCUMENTAL e PERICIAL ora requeridas.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA PARA A PROVA PERICIAL, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como ratificada a decisão de saneamento, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio a contadora VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected].
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2022 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 02:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
-
21/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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