TJRN - 0814520-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DE AMORIM em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO WANDERLEY DE PAIVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DE AMORIM em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO WANDERLEY DE PAIVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DE AMORIM em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO WANDERLEY DE PAIVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DE AMORIM em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO WANDERLEY DE PAIVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814520-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSEFA ANICLEIDE DIAS, DICA SORVETES E CIA LTDA Advogado(s): BRENO AUGUSTO WANDERLEY DE PAIVA, MARIA DO CARMO SILVA DE AMORIM AGRAVADO: MICHELE CARNIELLO, JOAO BATISTA DIAS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSEFA ANICLEIDE DIAS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0852404-63.2021.8.20.5001) proposta por MICHELE CARNIELLO e JOÃO BATISTA DIAS, indeferiu a medida antecipatória requerida em sede de reconvenção.
Em suas razões, alega a parte Agravante que o pedido liminar de destituição de sócio formulado pelos autores foi negado pelo Juízo a quo e mantido em grau de recurso.
Destaca que os Agravados tentam manobras para burlar os atos judiciais e proceder ao arquivamento de novo contrato social.
Defende que a continuidade de sua administração junto à sociedade traz segurança administrativa, inclusive aos seus funcionários, clientes e fornecedores.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja mantida no múnus de sócia administradora, impedindo qualquer alteração contratual da sociedade Dica Sorvetes Ltda. e que os sócios, ora Agravados, fiquem proibidos de realizar qualquer assembleia que altere os atos administrativos da empresa.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja mantida sócia administradora no mumus, impedindo qualquer alteração contratual da sociedade Dica Sorvetes Ltda e que os sócios Agravados fiquem proibidos de realizar qualquer assembleia que alterem os atos administrativos da empresa.
No mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida.
No caso sob exame, entendo não merecer retoques a decisão recorrida.
Isso porque, em análise dos autos, vê-se que não há aparente impedimento quanto à atuação da Agravante na função administrativa da empresa, a ensejar a ordem de abstenção buscada.
Destarte, o fato de aprazamento de assembleia extraordinária dos sócios não parece ser fato novo, já que outros atos de mesma natureza já existiram e há pleno conhecimento de que a destituição necessita do reconhecimento judicial.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
07/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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