TJRN - 0826555-89.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826555-89.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O De início, vejo que o Banco réu depositou os honorários periciais no Id 134343080.
Por consequência, a secretaria desbloqueou os valores constritos nas contas do réu via sisbajud no Id 134814895.
O pedido de liberação/antecipação de 50% dos honorários periciais formulado pela perita ficou condicionado a apresentação do laudo, conforme consta do Id 138585250.
Contudo, compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante,no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC(Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é,“Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam,SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Fica sobrestada a expedição de qualquer alvará em favor da perita até ulterior deliberação.
Após o levantamento dos autos, retornem imediatamente conclusos para decidir sobre os rumos da perícia que ficou paralisada.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 18/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826555-89.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Em consonância com a decisão de Id 124008228 e com base no Art. 465, § 4°, CPC, defiro parcialmente o pedido da perita e autorizo o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já depositados nos autos no Id 134343080 - Pág. 3 e 4, CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
Apresentado o laudo pericial, determino que a secretaria expeça o competente alvará em favor da perita.
Friso, após a apresentação do laudo, os demais 50% (cinquenta por cento) somente serão liberados por determinação deste magistrado e quando a perita concluir todo o trabalho pericial com os esclarecimentos devidos e respostas às eventuais impugnações.
Cumpra-se todo o roteiro pericial ao Id 124008228.
Em Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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04/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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04/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0826555-89.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A À Sr.(a) PERITA VIRGINIA DE ARAUJO LEITE RUA VEREADOR ORLANDO GARCIA, 1420, ED.
ST MORITZ, Apto. 102, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-010 e-mail: [email protected] [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJE Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADA para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24061918200983700000116000810 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826555-89.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos, Considerando que o Banco réu cumpriu sua obrigação de pagar os honorários periciais no Id. 134343080, página 3 e 4, DETERMINO que a secretaria proceda ao simples desbloqueio do valor encontrado pelo sisbajud no Id. 134599619, via sistema, como praxe.
Acaso não seja possível cumprir o simples desbloqueio, expeça-se o competente alvará em favor do Banco réu, via sisconjd.
Sem prejuízo do curso normal da lide, cumpra-se o roteiro pericial ao Id. 124008228.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:41
Decorrido prazo de Réu em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0826555-89.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Defiro o pleito do réu e passo a reduzir o valor dos honorários periciais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme já venho arbitrando em casos análogos.
Intime-se a perita nomeada para tomar ciência do valor arbitrado, bem como INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:20
Nomeado perito
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12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0826555-89.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Dra Virgínia, através do sistema Pje, para manifestar-se sobre a petição retro do banco referente à impugnação do valor pericial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0826555-89.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Réu para tomar conhecimento da proposta da perita, bem como efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 07:43
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:43
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826555-89.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o LEVANTAMENTO da suspensão dos presentes autos.
Outrossim, em relação aos presentes autos, vejo que a contestação foi oferecida ao Id. 71237346 e a parte autora apresentou sua réplica ao Id. 72217405.
Na contestação ao Id.
Num. 71237346 - Pág. 28, o Réu destacou a necessidade de realização de prova pericial contábil.
Nesse lapso, o processo foi suspenso (Id. 75447883), em razão do julgamento do IRDR n.° 1150.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 1150, passo, neste momento, a impulsionar e completar o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Impugnação ao benefício da justiça gratuita; (III) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (IV) Incompetência da justiça Estadual e remessa dos autos à justiça Federal; (V) prescrição; (VI) Da necessidade de produção de prova pericial contábil - Id.
Num. 71237346 - Pág. 28.
Pelo juízo: (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC e, além do mais, o Col.
STJ possui verbete sumular n.º 297, no sentido de que: “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”; (II) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (III) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (IV) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (V) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em FEVEREIRO/2020, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide documento de Id.
Num. 69420129 - Pág. 5).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em junho de 2021, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (VI) No que diz respeito ao pedido formulado pelo Réu, ante a necessidade de produção da prova pericial contábil - Id.
Num. 71237346 - Pág. 28, DEFIRO o pedido e passo a especificar no dispositivo da presente decisão; (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A.
Considerando que o Banco na contestação (Id.
Num. 71237340) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial de Id.
Num. 69420129, dando conta da existência de depósitos desde 1979 até 2017, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – (I) (in)existência de repasse devido pela União; (II) houve desfalque pelo banco réu do saldo referente ao PASEP; (III) As correções monetárias e juros estão de acordo com os percentuais definidos anualmente pelo conselho diretor? (indago).
Meios de prova - foram produzidas diversas provas documentais no processo, como também o Banco Réu já pugnou pela produção da prova pericial contábil. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Pagamento do PASEP; valores a receber ou não; responsabilidade civil da instituição bancária; quantum debeatur. 4º) Da distribuição do ônus da prova: a inversão do ônus da prova já foi deferida em tópico supra. 5º) CONCLUSÃO: Saneado e organizado o feito, bem como considerando a inversão do ônus da prova, passo a determinar: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu; AFASTO a prejudicial de mérito prescricional, conforme fartamente fundamentado; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 71237346 - Pág. 28 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 35.199,02 (trinta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e dois centavos)? Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826555-89.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO o LEVANTAMENTO da suspensão dos presentes autos.
Outrossim, em relação aos presentes autos, vejo que a contestação foi oferecida ao Id. 71237346 e a parte autora apresentou sua réplica ao Id. 72217405.
Na contestação ao Id.
Num. 71237346 - Pág. 28, o Réu destacou a necessidade de realização de prova pericial contábil.
Nesse lapso, o processo foi suspenso (Id. 75447883), em razão do julgamento do IRDR n.° 1150.
Nada obstante, considerando o julgamento e as teses firmadas no IRDR n.° 1150, passo, neste momento, a impulsionar e completar o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Impugnação ao benefício da justiça gratuita; (III) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (IV) Incompetência da justiça Estadual e remessa dos autos à justiça Federal; (V) prescrição; (VI) Da necessidade de produção de prova pericial contábil - Id.
Num. 71237346 - Pág. 28.
Pelo juízo: (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A; (I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC e, além do mais, o Col.
STJ possui verbete sumular n.º 297, no sentido de que: “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”; (II) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (III) em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (IV) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (V) Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em FEVEREIRO/2020, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide documento de Id.
Num. 69420129 - Pág. 5).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em junho de 2021, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais; (VI) No que diz respeito ao pedido formulado pelo Réu, ante a necessidade de produção da prova pericial contábil - Id.
Num. 71237346 - Pág. 28, DEFIRO o pedido e passo a especificar no dispositivo da presente decisão; (VII) da juntada de documentos essenciais pelo Banco do Brasil S/A.
Considerando que o Banco na contestação (Id.
Num. 71237340) somente juntou o extrato da conta INCOMPLETO e a parte autora também juntou somente um extrato incompleto com a petição inicial de Id.
Num. 69420129, dando conta da existência de depósitos desde 1979 até 2017, INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – (I) (in)existência de repasse devido pela União; (II) houve desfalque pelo banco réu do saldo referente ao PASEP; (III) As correções monetárias e juros estão de acordo com os percentuais definidos anualmente pelo conselho diretor? (indago).
Meios de prova - foram produzidas diversas provas documentais no processo, como também o Banco Réu já pugnou pela produção da prova pericial contábil. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Pagamento do PASEP; valores a receber ou não; responsabilidade civil da instituição bancária; quantum debeatur. 4º) Da distribuição do ônus da prova: a inversão do ônus da prova já foi deferida em tópico supra. 5º) CONCLUSÃO: Saneado e organizado o feito, bem como considerando a inversão do ônus da prova, passo a determinar: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu; AFASTO a prejudicial de mérito prescricional, conforme fartamente fundamentado; INTIME-SE ainda o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados; DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Réu ao Id.
Num. 71237346 - Pág. 28 e NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno e, APÓS os quesitos oferecidos por ambas as partes, formule/apresente a sua proposta de honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, qual seja, R$ 35.199,02 (trinta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e dois centavos)? Apresentada a proposta, diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via SISBAJUD OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos; INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:29
Nomeado perito
-
04/12/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/06/2023 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 15:41
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
19/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 01:49
Decorrido prazo de DANUSA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS PORCIUNCULA em 14/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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