TJRN - 0814554-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0814554-69.2023.8.20.0000 EXEQUENTE: RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-26/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0814554-69.2023.8.20.0000 Exequente: RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *37.***.*82-04 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 19.703,93 IMPOSTO DE RENDA: R$ 122,87 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.274,53 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 24/04/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 23.101,33 Natal/RN, 12 de maio de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0814554-69.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0814554-69.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO ADVOGADOS: LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA e LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO, relativo às diferenças remuneratórias a que faz jus, a partir da data da impetração, de acordo com memorial de cálculos anexo ao requerimento executivo (Id 26193157), nos termos do acórdão desta Corte transitado em julgado (Ids 23724122 e 24668983).
Intimada, a parte executada deixou precluir o prazo sem manifestação, conforme certidão expedida no Id 29258216. É o relatório.
Da análise da planilha de cálculos apresentada pela exequente, verifica-se que a execução encontra-se perfeitamente ajustada ao decidido por acórdão.
Ainda, não houve impugnação apresentada pelo ente público, de modo que inexiste controvérsia a respeito dos valores executados.
Assim, homologo os cálculos apresentados, no valor de R$ 21.499,61 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), atualizados até 03.08.2024, sobre o qual deverão incidir os descontos obrigatórios, a serem contabilizados por ocasião do pagamento do respectivo requisitório.
Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo instrumento requisitório de pequeno valor – RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desª.
Sandra Elali no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0814554-69.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO ADVOGADOS: LETÍCIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELTORA: DESEMBARGADORA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI DESPACHO Intime-se o ente público executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo legal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0814554-69.2023.8.20.0000 Polo ativo RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA EFETIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. 1.
Trata-se de progressão automática por merecimento diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional. 2.
No caso, a impetrante é servidora que ocupa o Padrão 8, impondo-se o reconhecimento de que faz jus à progressão por mérito referente aos biênios 2014-2016 e 2016-2018, de acordo com o acervo probatório acostados aos autos. 3.
De mais a mais, importa destacar que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN. 4.
Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado ad eternum. 5.
O art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional, de modo que não cabe falar em restrição orçamentária como impeditivo à concessão do direito. 6.
Consoante art. 55 da LCE nº 715/2022, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico. 7.
Concessão da segurança, para assegurar a progressão funcional do impetrante nos termos pleiteados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conceder a segurança para determinar a efetiva progressão por mérito da impetrante para o Padrão 10, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO contra ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.
Sustenta a impetrante que é funcionária pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, admitida desde 08/08/2007, atualmente se encontrando no Padrão 8. 3.
Alega que, apesar de a impetrante ter obtido um nível (padrão) de progressão por mérito, retroativo a 29/04/2022, concedido administrativamente em março de 2023, conforme Certidão emitida pelo DRH-TJRN, persiste ainda a situação de ilegalidade, porque, na verdade, o servidor já deveria estar no Padrão 10, desde a consumação dos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020. 4.
Ressalta que “somente em março de 2023 (ou seja, NOVE ANOS DEPOIS da última elevação referente a 2014), foi concedida uma progressão funcional ao Autor, ainda para o nível 08, com referência a 29/04/2022, restando a Impetrada completamente inerte quanto às demais elevações devidas ao Autor”. 5.
Pede, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar para que a autoridade dita coatora proceda com a imediata progressão por mérito do impetrante para o Padrão 10. 6.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar. 7.
Juntou diversos documentos aos autos. 8.
A parte apresentou o comprovante de recolhimento das custas no Id 22279267. 7.
A autoridade dita coatora prestou informações no Id 22799435. 8.
Devidamente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu seu ingresso no polo passivo da demanda, conforme se observa no Id 22939199. 9.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do mandado de segurança. 12.
Conforme relatado, a impetrante é servidora deste TJRN e impetrou o presente mandado de segurança buscando a implementação do enquadramento funcional para o padrão 10, com a imediata percepção remuneratória correspondente. 13.
Assiste-lhe razão. 14.
De início, vale explicar que o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, vigente no período postulado, era a Lei Complementar Estadual nº 242/02, que assim dispunha: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 20.
A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; 15.
Volvendo ao caso dos autos, trata-se de servidora que ocupa o padrão 8, cuja última progressão funcional ocorreu de forma retroativa a 29/04/2022, concedida administrativamente em março de 2023, conforme Certidão emitida pelo DRH-TJRN. 16.
Os elementos probantes coligidos aos autos apontam ainda que, além dessa progressão, nos termos da Certidão de Id 22269266, o autor obteve outras 03 (três) progressões por mérito, ocorridas em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por decisão judicial no Processo n. 2015.000091-0), com efeitos retroativos a 20/11/2014, de modo que faz jus, conforme pleiteado, à progressão por mérito referente aos biênios 2014-2016 e 2016-2018. 17.
Ressalte-se que se trata de progressão automática por merecimento diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional. 18.
De mais a mais, importa destacar que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. 19.
Quanto ao argumento suscitado pela autoridade impetrada, em suas informações, consistente no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que determinou a suspensão das implantações de progressão funcional previstas na LCE nº 242/2002, vê-se que o próprio parágrafo único do artigo 1º estabelece limitação temporal, exatamente para evitar que o direito à progressão funcional seja postergado ad eternum.
Senão, veja-se: "Art. 1º Ficam suspensas as implantações de Progressão Funcional prevista na Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único.
A Progressão Funcional referida no caput voltará a ser concedida quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte realizar a incorporação das despesas decorrentes de decisão judicial às despesas gerais com pessoal, nos termos do art. 19, §1º, IV e §2º c/c art. 20, II, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal." 20.
Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Tribunal de Justiça cumpriu o cronograma de incorporação das despesas gerais com pessoal, tendo inclusive deferido parcialmente pleito formulado pelo SINDJUSTIÇA, autorizando a progressão, por mérito, em um nível, aos servidores que faziam jus ao direito referido. 21.
A respeito dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, válido transcrever o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022). 22.
Em casos análogos, esta Corte de Justiça já se posicionou pelo acolhimento do pleito autoral, conforme julgados abaixo transcritos: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0810818-43.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL.
ASCENSÃO PARA O PADRÃO 10.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002).
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE E DO STJ (TEMA 1075).
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJRN.
MS n.º 0809003-45.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, DJ: 10//02/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENDIDA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
ARTIGO 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS INEXISTENTES.
TEMÁTICA SUBMETIDA À AFETAÇÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS CONFORME RESP 1.878.849-TO PELO STJ.
TEMA 1.075.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO PELA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. ÓBICES QUE NÃO ALCANÇAM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, § 1º, IV, E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 101/2000.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUE SE IMPÕE.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0804505-66.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE UMA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
BIÊNIO 2016/2018.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO À MOVIMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM IMPEDIR A EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 17 DESTA CORTE.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0810648-71.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 07/11/2023) 23.
Ademais, apenas por apreço ao debate, vale esclarecer que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022 (que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual) não possui o condão de interferir no direito postulado, uma vez que a progressão ora concedida diz respeito ao período em que ainda vigia a lei anterior. 24.
Por fim, consoante art. 55 da LCE nº 715/2022, destaca-se que aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico. 25.
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança para determinar a efetiva progressão por mérito da impetrante para o Padrão 10, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022. 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
01/02/2024 10:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:34
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 07:58
Juntada de diligência
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19/12/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 02:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0814554-69.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO ADVOGADA: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO em face de alegado ato omissivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.
Sustenta a impetrante que é funcionária pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, admitida desde 08/08/2007, atualmente se encontrando no Padrão 8. 3.
Alega que, apesar de a impetrante ter obtido um nível (padrão) de progressão por mérito, retroativo a 29/04/2022, concedido administrativamente em março de 2023, conforme Certidão emitida pelo DRH-TJRN, persiste ainda a situação de ilegalidade, porque, na verdade, o servidor já deveria estar no Padrão 10, desde a consumação dos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020. 4.
Ressalta que “somente em março de 2023 (ou seja, NOVE ANOS DEPOIS da última elevação referente a 2014), foi concedida uma progressão funcional ao Autor, ainda para o nível 08, com referência a 29/04/2022 (?), restando a Impetrada completamente inerte quanto às demais elevações devidas ao Autor”. 5.
Pede, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar para que a autoridade dita coatora proceda com a imediata progressão por mérito do impetrante para o Padrão 10. 6.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar. 7.
Juntou diversos documentos aos autos. 8. É o relatório.
Decido. 9.
O mandado de segurança exige, para deferimento de medida liminar pleiteada em seu curso, seja relevante o fundamento da demanda deduzida na inicial, bem como possa resultar do ato impugnado a ineficácia de possível provimento jurisdicional de mérito favorável ao impetrante, requisitos esses bem expostos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” 10.
A relevância dos fundamentos do pedido aproxima-se da ideia da fumaça do bom direito no processo cautelar, porém dela se diferencia porque, no mandado de segurança, o magistrado deve entender que os fatos alegados estão, de plano, claros e induvidosos. 11.
Caso os fatos não estejam suficientemente provados apenas com a documentação acostada à exordial, o remédio constitucional deverá ser indeferido por ausência de direito líquido e certo; ou seja, a concessão da medida liminar no mandado de segurança exige mais do que a mera fumaça do bom direito. 12.
O perigo na demora significa que, se a liminar não for concedida, o ato lesivo será executado, provocando o dano e impossibilitando a obtenção do objeto que se busca proteger. 13.
Em outras palavras, o fundado receio de dano irreparável denota o temor de que, no curso do processo, ocorram fatos que prejudiquem a satisfação do pedido principal. 14.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior é taxativo: "[...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo Cautelar.
Universitária do Direito, 4ª ed., p. 77) 15.
No caso dos autos, entendo que não está presente um dos requisitos à concessão da medida postulada, qual seja o periculum in mora. 16.
Isso porque, apesar de evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido, não verifico o receio de dano decorrente da demora, considerando o lapso temporal que envolve a lide e a natureza satisfativa da demanda. 17.
Ademais, a concessão da liminar nesse momento resulta no exaurimento da pretensão mandamental, o que entendo não recomendado, já que a apreciação meritória deve se dar através do órgão colegiado competente (Plenário desta Corte de Justiça), considerando as repercussões financeiras decorrentes do deferimento do pedido. 18.
Perfilhando esse entendimento, destaco precedentes desta Corte de Justiça: TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 813603-12.2022.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA DE LOURDES (em substituição), decisão em 18/01/2023; Mandado de Segurança Cível nº 0813756-45.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Decisão em 14/12/2022; e Mandado de Segurança nº 0813496-65.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, decisão em 25/11/2022 e Mandado de Segurança nº 0814433-75.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 29/11/2022 19.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. 20.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 21.
Cientifique-se o ente público desta impetração para que, querendo, ingresse no feito, podendo apresentar defesa ao ato impugnado. 22.
Após, abra-se vista ao representante da Procuradoria Geral de Justiça. 23.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
06/12/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 22:09
Conclusos para decisão
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15/11/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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