TJRN - 0801737-51.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801737-51.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26001765) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801737-51.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801737-51.2023.8.20.5600 RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25191079) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24181109) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE DE ARMA E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (ARTS. 14 DA LEI 10.826/03 E 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
ACERVO PAUTADO EM LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
SÚPLICA IMPROCEDENTE.
ROGO PELO ESTADO DE NECESSIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 24 DO CP NÃO PREENCHIDOS.
DESCABIMENTO DA EXCLUDENTE.
DOSIMETRIA.
CÔMPUTO ESCORREITO.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 24776113): EMENTA: PENAL.
EDCLS NA APCRIM.
PORTE DE ARMA E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 14 DA LEI 10.826/03 E 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEBATIDAS EXAUSTIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA RECONHECIDA PELO COLEGIADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA E IRRETOCÁVEL.
PECHA NÃO VERIFICADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, o recorrente pugna pela absolvição do réu “em razão da ausência de provas suficientes acerca da existência do crime, em razão da impossibilidade de condenação com base somente em provas colhidas na fase do Inquérito Policial não confirmadas em juízo”, subsidiariamente requer a “aplicação da atenuante da CONFISSÃO e que seja levado em consideração a IDADE DO RÉU no momento da sentença (72 anos) […] , aplicando-se a substituição por pena restritiva de direitos, conforme previsão do art. 44, do CP.” Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25330732). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto à improcedência do pleito apelatório reconhecido no acórdão vergastado, sem sequer apontar dispositivo de lei federal como violado, inobstante a menção à legislação federal, escusou-se a insurgência recursal de suscitar em suas razões, de forma cristalina, a suposta infringência dos artigos expostos, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido pelo decisum hostilizado.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sob esse viés, não houve, a meu sentir, a exposição dos motivos pelos quais o acórdão hostilizado teria afrontado a legislação federal insculpida na insurgência recursal, que inclusive sequer foi apontada como violada na irresignação.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese fazendo incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e, por isso, exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores. 3.
O acolhimento da tese absolutória, por ausência do elemento subjetivo do tipo, sustentada pelo agravante, demandaria aprofundada incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade no entendimento manifestado pelo Tribunal local, porque, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, sendo o réu reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o Juiz pode estabelecer regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.413.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) - grifo acrescido.
Ademais, de acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.” Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME.
RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES.
ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme a jurisprudência deste Corte ao entender que [...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 692.336/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que se a queixa, fundada em elementos suficientes, permite a adequação típica, ela não é inepta e nem peca pela falta de justa causa (RHC 47.192/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015). 3.
Ademais, desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, reconhecendo a inexistência de dolo nas condutas apontadas na queixa-crime, além de não se mostrar adequado na presente via, tampouco neste momento processual, reclama uma incursão na seara probatória dos autos, sequer ainda produzida, e que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais.
Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou a não demonstração do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso. 5.
Com efeito, no caso, também não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Na espécie, além da não realização do indispensável cotejo analítico, com a identificação da similitude fática e a divergência entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º do RISTJ, a parte recorrente aponta como paradigma julgados do Supremo Tribunal Federal, impróprios para o fim pretendido.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - grifo acrescido.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA CONDUTAS PRATICADAS COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS.
TEORIA MISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão proferida pelo relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto nos termos da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação daquele recurso. 2.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 1.559.326/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 4/12/2019). 3.
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante não infirmou tal fundamento, limitando-se a sustentar ter demonstrado a existência de decisões divergentes a autorizar seu recurso especial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, além de insistir em sua tese de unificação de penas. 4.
Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz presente. 5.
Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, uma vez que o agravante pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes por ele praticados com interstício superior a trinta dias, tendo o Tribunal a quo não reconhecido o liame subjetivo entre tais delitos. 6.
Sobre o tema, a legislação penal adota a teoria mista (objetivo-subjetiva) para caracterização da continuidade delitiva, ou seja, exige, além dos requisitos de ordem objetiva - tempo, lugar e maneira de execução semelhantes -, a unidade de desígnios. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares (HC 477.102/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 8.
De todo mofo, ainda que fosse mitigado o lapso temporal indicado acima, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com o enunciado da Súmula 7/STJ. 9.
Frise-se, por fim, que a continuidade delitiva deve ser aplicada tão somente aos delinquentes ocasionais, que agem por impulso provisório, perante situações oportunas, o que não se aplica ao caso em tela. 10.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.917.366/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) - grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801737-51.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801737-51.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0801737-51.2023.8.20.5600 Embargante: José Maria da Silva Advogado: Antônio Carlos Dantas (OAB/RN 16.836) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
EDCLS NA APCRIM.
PORTE DE ARMA E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 14 DA LEI 10.826/03 E 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEBATIDAS EXAUSTIVAMENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA RECONHECIDA PELO COLEGIADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA E IRRETOCÁVEL.
PECHA NÃO VERIFICADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Embargos opostos por José Maria da Silva em face da ApCrim 0801737-51.2023.8.20.5600, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, manteve a sentença condenatória do Juiz de Almino Afonso, onde se acha incurso nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 32, §1º-A, da Lei 9.605/98, lhe imputando 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto (ID 24181109). 2.
Aduz ser omisso o julgado, notadamente ao inconformismo relativo ao desfecho punitivo pautado tão só nos elementos colhidos no inquérito, bem assim a imprescindibilidade de perícia e, ainda, excesso na pena do art. 32 da Lei 9.605/98 e desconsideração de atenuantes (ID 24291452). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento, com o empréstimo de efeitos modificativos. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24415110. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, restou amplamente exaurida a materialidade e autoria dos ilícitos, não havendo se falar em desfecho decorrente apenas de indícios provenientes do inquérito, senão vejamos: “(...) 10.
Com efeito, a materialidade e autoria se acham consubstanciadas no Boletim de Ocorrência (ID 22567923, p. 3-5), Auto de Exibição (ID 22567923, p. 12), Laudo Veterinário (ID 22567950, p. 33-34), Radiografia (ID 22567950, p. 35-38) e Tomografia (ID 22567950, p. 39-45) e, sobretudo, na prova de catadura oral. 11.
Nesse particular, para além da apreensão do artefato bélico, os exames médicos conduzem inequivocamente para lesões decorrentes dos projéteis, como bem delineado pela 1ª PJ (ID 23811627): ‘...
O Auto de Exibição e Apreensão atestou a apreensão, em poder do acusado, de 01 (uma) espingarda calibre .40, além de 18 (dezoito) munições do mesmo calibre.
Por sua vez, a Tomografia Veterinária atestou a presença de ‘lesão por projétil de arma de fogo’, ‘fratura de T7 e T8 associada ao projétil de arma de fogo’, ‘discreta protusão de disco intervertebral entre L7-S1’ e ‘contusão pulmonar’.
Em complemento, o Exame Radiográfico concluiu pela ‘presença de estrutura compatível com projétil balístico em tecidos moles dorsolaterais de tórax com fragmentação/fratura de base de processo transverso de 7ª vértebra torácica, não se podendo descartar lesão de arco vertebral adjacente’, além de ‘discreta contusão pulmonar focal próxima a vértebra mencionada’...’. 12.
De igual forma, o testemunho dos policiais foi enfático no respeitante às denúncias dos populares acerca das agressões supervenientes (condução de uma motocicleta, arrastando cachorro na pista), inclusive o estado de saúde bastante debilitado do animal, consoante se denota da narrativa do PM Rondes Batista (mídia anexa): ‘... diz o declarante que estava de serviço por volta de 8h40 na cidade de Rafael Godeiro quando fora acionado por populares dando conta de que um senhor conhecido como como DEDINHO de Mariano teria efetuado um tiro em um cachorro e que após isso amarrou o cachorro em sua motocicleta e passou a arrastá-lo pelas ruas da cidade, parando somente após a intervenção de populares moradores daquela Urbe; diz o declarante condutor que de imediato empreendeu diligências juntamente com o Sargento Edivan; diz o declarante que encontrou o nacional e no local efetuou voz de prisão contra esse; diz o declarante que quando chegou o animal ainda estava no local bastante debilitado; diz o declarante que conduziu o autor do tiro e das agressões ao animal até sua casa, quando naquele local, após autorizado pelo esposa do autor, encontrou a arma que fora utilizada para atirar no animal; diz o declarante que a arma encontrada trata-se de uma espingarda .40; diz o declarante que após questionar o autor sobre o porquê de ter feito tal coisa com o animal, o autor lhe respondeu que fez porque o cachorro é da rua e que o autor cria um burro e que o cachorro bebeu a água do seu burro e entrou dentro da vasilha d'água para banhar-se...”. 9.
E ainda: “(...) 13.
Sem dissentir, a fala do PM Edivan Liberalino corrobora o relato suso, bem assim o próprio Acusado admitiu os fatos na seara judicial: “... a “tina” em que o cachorro estava fica perto da sua residência, mas a espingarda estava dentro de casa; que não estava com a espingarda na mão; foi pegar a espingarda dentro de casa para atirar no cachorro; o cachorro só não lhe mordeu porque estava com um balde na mão que a espingarda é sua; a espingarda é herança de seu pai…”. 14.
Ao ser ouvido em Delegacia, afirmou haver atirado: “ ... no cachorro na pata e que em seguida viu o cachorro ‘bolando’ no chão; em ato contínuo pegou o cachorro amarrou em sua motocicleta e passou a arrastar o cachorro; quando os populares viram-no arrastando o cachorro, os populares fizeram parar e derrubaram da moto. (...)”. 10.
Doutro turno, foi amplamente debatida a desnecessidade de prova pericial (ID 23848738): “(...) 15.
Daí, diante da robustez do acervo, deveras prescindível a realização de perícia no sentido de aferir o delito ambiental: ‘...
Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro...” (AgRg no HC 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 11.
Por derradeiro, as insurgências dosimétricas também foram discutidas pelo Colegiado: “(...) 9.
No respeitante ao inconformismo na dosimetria (subitem 3.3), mais uma vez insubsistente. 20.
A uma, pela proficuidade dos fundamentos utilizados para negativar os vetores “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime”, além de o incremento haver se dado em patamar aquém de uma das diretrizes traçadas pelo STJ (1/8). 21.
A duas, pelo correto sopesamento entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão, remanescendo a benesse da senilidade, a qual foi fixada no patamar de 1/6 já sedimentado há muito pela Corte Cidadã. (...)”. 12.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801737-51.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração 0801737-51.2023.8.20.5600 Embargante: José Maria da Silva Advogado: Antonio Carlos Dantas (OAB/RN 16.836) Embargado: Ministério Público Relatora em Substituição: Desembargador BERENICE CAPUXU DESPACHO 1.
Intime o Embargado para apresentar as contrarrazões ao Recurso de ID (24291452). 2.
Após, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador BERENICE CAPUXU Relatora em Substituição -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801737-51.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801737-51.2023.8.20.5600 Origem: Comarca de Almino Afonso Apelante: José Maria da Silva Advogado: Antônio Carlos Dantas (OAB/RN 16.836) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE DE ARMA E MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (ARTS. 14 DA LEI 10.826/03 E 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
ACERVO PAUTADO EM LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
SÚPLICA IMPROCEDENTE.
ROGO PELO ESTADO DE NECESSIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 24 DO CP NÃO PREENCHIDOS.
DESCABIMENTO DA EXCLUDENTE.
DOSIMETRIA.
CÔMPUTO ESCORREITO.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Maria da Silva em face da sentença do Juiz de Almino Afonso, o qual, na AP 0801737-51.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 32, §1º-A, da Lei 9.605/98, lhe imputou 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 22 dias-multa (ID 22567985). 2.
Segundo a exordial acusatória, “… no dia 02 de maio de 2023, às 08h, na cidade de Rafael Godeiro/RN, o acusado foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, após ter praticado ato de mutilação contra animal doméstico.
Narra que, segundo se apurou, o denunciado, ao perceber que um cachorro havia adentrado reiteradamente dentro da vasilha do seu burro beber água, disparou contra o animal, usando uma espingarda, calibre .40.
Continua narrando que, em ato contínuo, agindo com completa frieza e indiferença ao ver o animal agonizando após o disparo, amarrou o cachorro em sua motocicleta e passou a arrastar o animal pelas ruas, até ser interrompido por populares, que derrubaram o acusado da motocicleta…”. 3.
Sustenta, em resumo (ID 23081155): 3.1) inexistir prova a supedanear sua condenação, maiormente pela falta de perícia; 3.2) haver agido em estado necessidade para evitar o ataque do animal, devendo ser excluída a ilicitude ou, no mínimo, aplicada a minorante do §3º do art. 24 do CP; 3.3) fazer jus ao apenamento no mínimo legal; e 3.4) justiça gratuita. 4.
Contrarrazões insertas no ID 23674097. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23811627). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo rogo absolutório dos delitos, arrimado na fragilidade de provas (subitem 3.1), tenho-o por desarrazoado. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria se acham consubstanciadas no Boletim de Ocorrência (ID 22567923, p. 3-5), Auto de Exibição (ID 22567923, p. 12), Laudo Veterinário (ID 22567950, p. 33-34), Radiografia (ID 22567950, p. 35-38) e Tomografia (ID 22567950, p. 39-45) e, sobretudo, na prova de catadura oral. 11.
Nesse particular, para além da apreensão do artefato bélico, os exames médicos conduzem inequivocamente para lesões decorrentes dos projéteis, como bem delineado pela 1ª PJ (ID 23811627): “...
O Auto de Exibição e Apreensão atestou a apreensão, em poder do acusado, de 01 (uma) espingarda calibre .40, além de 18 (dezoito) munições do mesmo calibre.
Por sua vez, a Tomografia Veterinária atestou a presença de ‘lesão por projétil de arma de fogo’, ‘fratura de T7 e T8 associada ao projétil de arma de fogo’, ‘discreta protusão de disco intervertebral entre L7-S1’ e ‘contusão pulmonar’.
Em complemento, o Exame Radiográfico concluiu pela ‘presença de estrutura compatível com projétil balístico em tecidos moles dorsolaterais de tórax com fragmentação/fratura de base de processo transverso de 7ª vértebra torácica, não se podendo descartar lesão de arco vertebral adjacente’, além de ‘discreta contusão pulmonar focal próxima a vértebra mencionada’...”. 12.
De igual forma, o testemunho dos policiais foi enfático no respeitante às denúncias dos populares acerca das agressões supervenientes (condução de uma motocicleta, arrastando cachorro na pista), inclusive o estado de saúde bastante debilitado do animal, consoante se denota da narrativa do PM Rondes Batista (mídia anexa): “... diz o declarante que estava de serviço por volta de 8h40 na cidade de Rafael Godeiro quando fora acionado por populares dando conta de que um senhor conhecido como como DEDINHO de Mariano teria efetuado um tiro em um cachorro e que após isso amarrou o cachorro em sua motocicleta e passou a arrastá-lo pelas ruas da cidade, parando somente após a intervenção de populares moradores daquela Urbe; diz o declarante condutor que de imediato empreendeu diligências juntamente com o Sargento Edivan; diz o declarante que encontrou o nacional e no local efetuou voz de prisão contra esse; diz o declarante que quando chegou o animal ainda estava no local bastante debilitado; diz o declarante que conduziu o autor do tiro e das agressões ao animal até sua casa, quando naquele local, após autorizado pelo esposa do autor, encontrou a arma que fora utilizada para atirar no animal; diz o declarante que a arma encontrada trata-se de uma espingarda .40; diz o declarante que após questionar o autor sobre o porquê de ter feito tal coisa com o animal, o autor lhe respondeu que fez porque o cachorro é da rua e que o autor cria um burro e que o cachorro bebeu a água do seu burro e entrou dentro da vasilha d'água para banhar-se...”. 13.
Sem dissentir, a fala do PM Edivan Liberalino corrobora o relato suso, bem assim o próprio Acusado admitiu os fatos na seara judicial: “... a “tina” em que o cachorro estava fica perto da sua residência, mas a espingarda estava dentro de casa; que não estava com a espingarda na mão; foi pegar a espingarda dentro de casa para atirar no cachorro; o cachorro só não lhe mordeu porque estava com um balde na mão que a espingarda é sua; a espingarda é herança de seu pai…”. 14.
Ao ser ouvido em Delegacia, afirmou haver atirado: “ ... no cachorro na pata e que em seguida viu o cachorro ‘bolando’ no chão; em ato contínuo pegou o cachorro amarrou em sua motocicleta e passou a arrastar o cachorro; quando os populares viram-no arrastando o cachorro, os populares fizeram parar e derrubaram da moto...”. 15.
Daí, diante da robustez do acervo, deveras prescindível a realização de perícia no sentido de aferir o delito ambiental: “...
Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro...” (AgRg no HC 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 16.
Seguindo ao pleito de reconhecimento do estado de necessidade (subitem 3.2), igualmente improcedente. 17.
Ora, de acordo com o art. 24 do CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". 18.
In casu, não se vislumbra os pressupostos acima elencados, pois a mera conjectura de situação de perigo, não condiz com o modus operandi, tampouco com a frieza e maldade dos seus atos, conforme bem discorrido pelo órgão Ministerial atuante no Segundo Grau (ID 23811627): “...
Conforme se observa, a alegação da defesa de que o acusado agiu em estado de necessidade não encontra respaldo nos autos, visto que teve a liberdade de adentrar à sua casa, buscar o armamento, voltar ao estábulo e atirar no cachorro.
Além disso, não satisfeito, amarrou o animal ainda vivo e saiu arrastando-o pelas ruas da cidade, tendo o animal sido flagrado pelos agentes de polícia em verdadeiro estado de agonia.
Ademais, o próprio acusado corrigiu os policiais, no momento da prisão, afirmando que o disparo foi realizado com uma espingarda e não com um revólver, tendo a materialidade do disparo sido comprovada pelos laudos veterinários, não sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia...”. 19.
No respeitante ao inconformismo na dosimetria (subitem 3.3), mais uma vez insubsistente. 20.
A uma, pela proficuidade dos fundamentos utilizados para negativar os vetores “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime”, além de o incremento haver se dado em patamar aquém de uma das diretrizes traçadas pelo STJ (1/8). 21.
A duas, pelo correto sopesamento entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão, remanescendo a benesse da senilidade, a qual foi fixada no patamar de 1/6 já sedimentado há muito pela Corte Cidadã. 22.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.4) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801737-51.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
15/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
14/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:24
Juntada de despacho
-
30/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/01/2024 09:31
Juntada de termo
-
29/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801737-51.2023.8.20.5600 Apelante: José Maria da Silva Advogado: Antônio Carlos Dantas (OAB/RN 16.836) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22567992), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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