TJRN - 0800801-09.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800801-09.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DE FATIMA MARTINS Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO RELATIVO A SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a instituição recorrida também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais pontos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Martins, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800801-09.2023.8.20.5153, proposta em desfavor de Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ora apelada em repetição do indébito, julgando,
por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral.
Em suas razões, postula a parte autora/apelante, em suma, a parcial reforma do julgado, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de indenização por danos morais, em virtude de fraude na contratação de seguro, que teria importado na subtração de valores de seu benefício previdenciário.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 22893935.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir se deve o banco ora apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da celebração de negócio jurídico já tido por fraudulento.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a ilegitimidade dos descontos perpetrados relativos ao seguro refutado, ou ainda a responsabilidade da instituição recorrida pela indenização material correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do dano extrapatrimonial, cuja reparação foi requerida.
A esse respeito, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora/recorrente, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em virtude de contrato de seguro entabulado por terceiro, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha na prestação de serviço da instituição recorrida, e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelante para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a empresa recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera dos serviços postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de contrato de seguro sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição recorrida e o dano causado à parte apelante, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelada, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto negócio.
Demais disso, o dano moral experimentado pela recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte autora/recorrente, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Em casos análogos ao presente, o E.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/20147; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator : Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC).
PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RECORRENTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.022385-9; Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho; j, 06/05/2014; 3ª Câmara Cível).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar dos precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a empresa aqui apelada também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), esses na forma da Súmula 54 e aqueles da Súmula 362, ambas editadas pelo STJ. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800801-09.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Processo: 0800801-09.2023.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
São José do Campestre-RN, 10 de dezembro de 2023.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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