TJRN - 0118796-56.2016.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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05/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0118796-56.2016.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 20ª PROMOTORIA NATAL REU: ADRIANO MENDES NEPOMUCENO SENTENÇA O acusado ADRIANO MENDES NEPOMUCENO já qualificado, foi denunciado nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Recebida a denúncia, o Ministério Público ofertou-lhe o benefício do sursis processual, nos termos do artigo 89 da Lei número 9.099/95.
Realizada a audiência admonitória no dia 23 de julho de 2018, na qual concordou com todas as condições, conforme termo (ID. 104866146, pág. 25).
Beneficiado com a suspensão do processo, o denunciado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme se vê do termo de apresentação de ID. 104866146, pág. 72.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do agente, em face da expiração do prazo de suspensão processual, sem que tenha havido revogação, nos termos do que dispõe o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao titular da ação. É que, decorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos, fixado para o cumprimento do período de provas, bem como das condições indicadas no termo de suspensão condicional do processo, sem que tenha havido prorrogação ou revogação obrigatória do benefício, outro caminho não há ao julgador que não seja declarar a extinção da punibilidade do agente, na forma como requerido pelo Ministério Público, haja vista que expirado o prazo do período de prova, apesar de possível descumprimento de condição imposta no termo de sursis processual, o que configura apenas causa facultativa de revogação do benefício.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Expirado o período de prova sem que tenha havido a prorrogação ou a revogação do benefício da suspensão, deve o juiz declarar extinta a punibilidade do agente, mesmo que durante aquele ínterim tenha o beneficiário descumprido às condições estabelecidas quando da concessão da benesse.
V.V.: A teor do que dispõe o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente beneficiado com a suspensão condicional do processo, após o transcurso do período de prova, desde que tenha havido o cumprimento das condições estabelecidas, uma vez que só assim será demonstrado que a benesse atingiu a sua finalidade.
Não tendo o réu cumprido as condições estabelecidas durante todo o período da suspensão condicional do processo, não se deve proceder à decretação da extinção da sua punibilidade, a qual não é efeito automático do término do período probatório, sob pena de se negar vigência à política criminal do Estado, que visa, com o Sursis Processual, a ressocializar o agente e a reprovar a conduta praticada, impondo-se, nesse cenário, a revogação do benefício e retomada da regular marcha processual.
Precedentes dos Tribunais Superiores (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10079052393208001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2014 – grifamos); SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO REALIZADA DEFICIENTEMENTE.
TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA CONTRA O ACUSADO AINDA NO PERÍODO DE PROVA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO POSTULADA APÓS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL E TRÊS ANOS DO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM QUE PESE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Expirado o período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, diz o art. 89, § 5º.
Não tomou o legislador a cautela de prorrogar o prazo, possibilitando a verificação do cumprimento das condições durante esse lapso de tempo.
Assim, mesmo que se comprove não ter havido reparação do dano injustificado ou ter sido instaurada ação penal por crime ou contravenção, a revogação não será possível se o prazo da suspensão já se encerrou.
Não diz a lei que se possa revogar a suspensão por fato ocorrido antes de findo o período de prova e sim que a revogação não pode ocorrer após o término do prazo.
Não se refere à prorrogação do prazo em qualquer hipótese.
O fato de ter o magistrado tomado conhecimento desses fatos após o encerramento do prazo não permite a revogação, obrigando à declaração da extinção da punibilidade.
Assim, mesmo que não declarada extinta a punibilidade, não se poderá prosseguir nos ulteriores termos do processo se tiver decorrido o período de prova sem revogação. É inadmissível qualquer conclusão retirada da analogia com as regras de prorrogação do prazo para a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional.
O Direito proíbe a analogia in mallam partem quando se trata de matéria de caráter inclusive penal, como é o caso da suspensão condicional do processo (Mirabete, Julio Fabbrini.
Juizados especiais criminais. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 384 e 385 - TJ-SC - RCCR: 95436 SC 2011.009543-6, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 16/06/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Recurso Criminal n., da Capital – grifamos).
Ex positis, julgo extinta a punibilidade do acusado ADRIANO MENDES NEPOMUCENO, com base no artigo 89, § 5º, da Lei número 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se se há recolhimento de fiança pelo sentenciado na fase preliminar.
Em caso positivo, notifique-o para comparecer em juízo, no prazo de 10 dias, a fim de ser restituído do valor recolhido, expedindo-se o respectivo alvará.
Em seguida, ARQUIVE-SE com a devida baixa e anotações de estilo.
P.R.I.
NATAL /RN, 6 de dezembro de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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06/12/2023 08:04
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/12/2021 10:20
Digitalizado PJE
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21/12/2021 10:20
Recebidos os autos
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24/11/2021 12:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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09/11/2021 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/11/2021 08:26
Concluso para despacho
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12/11/2020 01:43
Recebidos os autos do Magistrado
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12/11/2020 01:36
Concluso para despacho
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10/08/2020 10:06
Suspensão Condicional do Processo
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08/11/2019 10:27
Despacho Proferido em Correição
-
08/11/2019 10:26
Recebidos os autos do Magistrado
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08/11/2019 10:24
Concluso para despacho
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26/11/2018 10:14
Despacho Proferido em Correição
-
26/11/2018 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
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26/11/2018 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 09:40
Concluso para despacho
-
01/08/2018 12:21
Processo Suspenso
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01/08/2018 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
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01/08/2018 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
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01/08/2018 12:00
Mero expediente
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31/07/2018 02:39
Concluso para despacho
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19/07/2018 09:17
Expedição de ofício
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09/01/2018 09:03
Expedição de ofício
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05/12/2017 10:14
Redistribuição por direcionamento
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23/11/2017 11:24
Despacho Proferido em Correição
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23/11/2017 10:58
Recebimento
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23/11/2017 10:58
Recebimento
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22/11/2017 10:21
Concluso para despacho
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30/03/2017 11:57
Expedição de Carta precatória
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29/03/2017 11:38
Recebimento
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28/03/2017 12:00
Mero expediente
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28/03/2017 08:59
Concluso para despacho
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27/03/2017 06:49
Remetidos os Autos ao Promotor
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27/03/2017 04:54
Recebimento
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24/03/2017 12:33
Mudança de Classe Processual
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24/03/2017 07:57
Recebimento
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23/03/2017 06:50
Concluso para despacho
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23/03/2017 04:53
Denúncia
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22/03/2017 05:14
Recebimento
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20/01/2017 06:44
Remetidos os Autos ao Promotor
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19/01/2017 12:40
Inquérito com Tramitação direta no MP
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19/01/2017 12:32
Mudança de Classe Processual
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06/12/2016 12:09
Recebimento
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06/12/2016 11:53
Mero expediente
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05/12/2016 12:32
Remetidos os Autos à Distribuição
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05/12/2016 06:16
Concluso para despacho
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05/12/2016 05:50
Recebimento
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05/12/2016 03:00
Redistribuição por sorteio
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05/12/2016 03:00
Redistribuição de Processo - Saida
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03/12/2016 02:10
Decisão Proferida
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03/12/2016 01:29
Certidão expedida/exarada
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03/12/2016 01:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2016
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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