TJRN - 0856494-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0856494-17.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: AGUIA INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS: FRANKLIN EDUARDO DA CÂMARA SANTOS, BEATRIZ DANTAS DA SILVA, CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA E DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS AGRAVADO: DOUGLAS PINHEIRO BOZA ADVOGADOS: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR E PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21630588) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0856494-17.2021.8.20.5001 RECORRENTE: AGUIA INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: FRANKLIN EDUARDO DA CÂMARA SANTOS RECORRIDO: DOUGLAS PINHEIRO BOZA ADVOGADA: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20338651) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20021179): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL PAGO QUE SE MOSTRA JUSTA E RAZOÁVEL PARA COMPENSAR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS SUPORTADAS PELA EMPRESA.
COMPENSAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LOTE EM CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO BEM. ÁREA SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO PRÓPRIA PARA MORADIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20776160). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, é cediço que a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “c” não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual este Tribunal teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ. 1.
O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Por fim, defiro o pedido referente a intimação exclusiva em nome do advogado Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5.864).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856494-17.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856494-17.2021.8.20.5001 Polo ativo DOUGLAS PINHEIRO BOZA Advogado(s): JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo AGUIA INCORPORACOES LTDA Advogado(s): FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, BEATRIZ DANTAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL PAGO QUE SE MOSTRA JUSTA E RAZOÁVEL PARA COMPENSAR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS SUPORTADAS PELA EMPRESA.
COMPENSAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LOTE EM CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO BEM. ÁREA SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO PRÓPRIA PARA MORADIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pela vendedora. 2.
Contudo, na espécie, seria descabido exigir-se a taxa de fruição de um imóvel que apenas encontra-se na posse do apelado, sem que ocorra o efetivo uso do bem, vez que se trata de mero lote em condomínio sem qualquer edificação própria para moradia. 3.
Precedentes do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019, REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015, AgRg no Ag 1283663/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011 e AgRg no AgRg no REsp 1172146/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/06/2015) e do TJRN (AC 2015.020355-4, Relª.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019; AC 2018.006087-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/11/2018 e AG 0812871-65.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/02/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por AGUIA INCORPORAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 15635930) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar (proc. nº 0856494-17.2021.8.20.5001), proposta por DOUGLAS PINHEIRO BOZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes, bem como: a) CONFIRMAR as decisões sob os ID's 76913122 e 75962486; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 12ª do contrato; c) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 11.285,80 (onze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IGPM (índice praticado no contrato) a partir da data de cada desembolso (Súmula 37 do TJRN) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC), com a ressalva de que foi depositado judicialmente R$ 10.436,24 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos); CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 11.285,80), considerando a complexidade apresentada pela natureza da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (19/11/2021), a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” 2.
Em suas razões (Id. 15635932), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o pedido de taxa de fruição do imóvel, desde a entrega do bem até a efetiva rescisão contratual. 3.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id. 15635941), em que refutou os argumentos do apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4.
Instado a se manifestar, Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça, em exercício por convocação, declinou de sua intervenção no feito (Id 15744154). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o pedido de taxa de fruição do imóvel, desde a entrega do bem até a efetiva rescisão contratual. 8.
Na hipótese dos autos, o autor, ora apelado, busca a resolução contratual ao argumento de que, por motivos financeiros, encontra-se com enorme dificuldade de honrar o pagamento das prestações mensais, tendo sido acolhida a pretensão em primeira instância por reputar que é direito do consumidor a rescisão unilateral do contrato por motivos pessoais, ainda que o pacto disponha de modo diverso. 9.
Convém esclarecer que os negócios jurídicos bilaterais – sobretudo os de prestação continuada – estão sujeitos à resolução por qualquer das partes, na forma do art. 474 do Código Civil, mesmo depois do prazo de reflexão do art. 49 do CDC. 10.
Nesse contexto, a existência de cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade no contrato celebrado entre as partes impede a rescisão unilateral, mas, obviamente, não afasta a possibilidade de resolução judicial do contrato. 11.
Acerca da possibilidade de resolução contratual pelo promitente comprador, transcreve-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado.” (EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. 3.
No caso em julgamento, considerando suas peculiaridades, a taxa de ocupação deve incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução, tendo em vista a necessidade de não gerar enriquecimento sem causa por parte do promissário comprador. 4.
Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. 5.
Recurso especial provido." (STJ, REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015 - grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
REVISÃO DO PERCENTUAL.
PECULIARIDADES DO CASO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO.
VEDAÇÃO SÚMULA 7/STJ.
I.- Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação.
II.- Tendo o Tribunal a quo fixado em 40 % (quarenta por cento) o percentual a ser retido pelo credor, estabelecendo que tal valor visa compensar inclusive o período de fruição da coisa, torna-se impossível a reapreciação do julgado, como pretendido pela recorrente, para se apreciar se os valores a serem retidos não cobrem todas as despesas a serem arcadas pelo promitente vendedor.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
III.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 1283663/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011 - grifos acrescidos) 12.
Portanto, o consumidor, ora apelado, faz jus à resolução do contrato e, por sua vez, à restituição de valores. 13.
Da análise dos autos, resta demonstrada a relação jurídica entre as partes, mediante juntada de contrato particular de compra e venda de Lote 263 da Quadra 13 do Loteamento Central Parque Clube B, situado no município de Extremoz/RN, pelo valor de R$ 46.784,40 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro e quarenta centavos), com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. 14.
Acerca da Lei 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, é pertinente sua aplicação na circunstância de inadimplemento do devedor fiduciante, ocasião em que o pacto adjeto terá a sua finalidade de garantir o contrato principal alcançada, ensejando a observância dos arts. 26 e 27 da supracitada lei. 15.
Desse modo, na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga (no todo ou em parte) a dívida, e desde que constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário, que promoverá leilão público para a alienação. 16.
No mesmo sentido, firmando orientação de que, nas hipóteses de inadimplemento do devedor fiduciante e uma vez consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, aplica-se os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
NÃO CONHECIMENTO DO POSTERIOR.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, as decisões judiciais devem ser impugnadas por meio de um único recurso.
No caso concreto, os embargos de declaração não devem ser admitidos, visto que opostos posteriormente ao agravo regimental. 2.
Não há como conhecer de teses suscitadas apenas no agravo regimental por força da preclusão consumativa e por impossibilidade de inovação recursal. 3.
A Lei n. 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial. 4.
Agravo regimental improvido e embargos de declaração não conhecidos." (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1172146/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/06/2015) 17.
Entretanto, em se tratando de resolução unilateral do contrato principal de compra e venda de imóvel residencial pelo comprador, ora apelado, por desistência voluntária, não há que se falar em aplicação do pacto adjeto de alienação fiduciária e da legislação regente, devendo aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual mantenho a sentença nos termos em que foi proferida. 18.
Assim, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado de Súmula 543, deve ocorrer a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas em contrato cujo comprador tenha dado causa ao desfazimento.
Veja-se: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543, Segunda Seção, j. 26/08/2015 - destaques acrescidos) 19.
Todavia, à luz da prudência, cabível a autorização de retenção, no percentual máximo, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago pela compradora, ora apelante, devendo o ressarcimento, em consequência, limitar-se a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia já adimplida. 20.
No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU DEVIDA A RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO ARRAS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA (VINTE E CINCO POR CENTO).
CONSTRUTORA QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE LUCROS CESSANTES REQUERIDO PELA RÉ.
INVIABILIDADE.
RETENÇÃO EM VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL QUE DEVE ABRANGER NÃO APENAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA SUPRIR A RÉ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 2015.020355-4, Relª.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2019) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROVOCADA PELO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, CAPUT, DO CDC.
SENTENÇA QUE FIXOU O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL PAGO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO STJ E QUE DEMONSTRA RAZOABILIDADE COM RELAÇÃO AO CASO.
RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DESTE ENCARGO E DE DESTAQUE DO RESPECTIVO VALOR.
DEVOLUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso; - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem; - A força do comando judicial que reconhece o direito do consumidor a reaver parte do que pagou traz consigo a inexorável incidência dos juros moratórios sobre o capital do qual esteve privado, dada a natureza acessória desses encargos, a partir da citação, segundo o disposto no art. 405 do CC.” (AC 2018.006087-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/11/2018) 21.
Em vista disso, afere-se que o percentual fixado pelo juízo a quo, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago, demonstra-se suficiente para cobrir todas as despesas administrativas suportadas pela apelante, levando-se em conta o tempo decorrido entre a celebração do contrato e a rescisão decretada pela via judicial. 22.
Contudo, na espécie, seria descabido exigir-se a taxa de fruição de um imóvel que apenas encontra-se na posse do apelado, sem que ocorra o efetivo uso do bem, vez que se trata de mero lote em condomínio sem qualquer edificação própria para moradia. 23.
Em caso demasiadamente semelhante, segue julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL E SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE IMISSÃO DE POSSE, COM BASE NA.
LEI Nº 14.2016/2021.
LOTE SEM QUALQUER CONSTRUÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESCISÃO QUE SE DÁ POR CULPA DOS ADQUIRENTES.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO ESPECIAL Nº 1300418/SC, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO.
SÚMULA 543 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018.
COMPENSAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
LOTE EM CONDOMÍNIO SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO PRÓPRIA PARA MORADIA.
CARACTERÍSTICAS DO BEM QUE NÃO PERMITIAM USO EFETIVO DO AGRAVADO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL E DE IPTU.
POSSIBILIDADE.
TRIBUTO E TAXA QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DESDE A SUA IMISSÃO NA POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812871-65.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023 - grifos acrescidos) 24.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento do recurso. 25.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
05/02/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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