TJRN - 0862874-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0862874-85.2023.8.20.5001 APELANTE: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME APELADO: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que evidenciada a não apresentação do plano de recuperação judicial, convolada em falência o presente feito e, por corolário, decretada a falência da QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-50, determinando, em observância ao art. 99 da Lei de Regência, as providências que, doravante determinadas na sentença proferida em id n.º 127427352.
Ato contínuo, interposto Agravo de Instrumento n.º 0813341-91.2024.8.20.0000, pela QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI-ME, e interposto Recurso de Apelação pelo credor POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Em id n.º 143652287, não conhecido o Recurso de Apelação interposto pelo credor POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo operado o trânsito em julgado.
Quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0813341-91.2024.8.20.0000 interposto pela QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI-ME, negado provimento ao recurso.
Todavia, ainda não transitado em julgado o Acórdão proferido nos autos do Agravo sobredito, haja vista a interposição de Recurso Especial, em 13/02/2025.
Em petição de ID 143718206 informou POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA que ainda subsiste pendente de julgamento, no âmbito do TJ/RN, o agravo de instrumento nº 0812293-97.2024.8.20.0000, que também está relacionado a este processo.
Neste último recurso, verifico que em decisão proferida em 07/05/2025, assim decidiu o Juízo ad quem: "(...) No entanto, a jurisprudência admite exceção a essa regra quando a execução individual se encontrava em estágio avançado, com penhora consumada e inércia da devedora.
No caso concreto, a penhora foi determinada judicialmente e executada com sucesso antes mesmo do pedido de recuperação judicial, com valor depositado em conta vinculada.
A devedora não impugnou o bloqueio nem apresentou qualquer resistência e, pelo que se apura, a execução estava aguardando a expedição do alvará, frustrada pelo ajuizamento da recuperação judicial e, depois, da falência.
Ao que tudo aponta, não se trata de simples crédito sem garantia, mas de crédito garantido por penhora judicial anterior e consolidada, com expectativa legítima de levantamento. (...) A princípio, a transferência compulsória dos valores penhorados e depositados na execução extrajudicial, para a massa falida, viola, a priori, o princípio da segurança jurídica e da efetividade da execução individual.
Diante desse cenário, justifica-se a concessão da medida de urgência pleiteada, eis que presente o risco de perecimento do direito, haja vista a determinação de transferência do valor penhorado para conta vinculada ao processo falimentar a fim de se submetera satisfação de todos os credores da falida.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Oficie-se aos Juízos de origem[Processo nº: 0862874-85.2023.8.20.5001e Processo n. 0805805-56.2019.8.20.5124]para conhecimento da presente decisão.
Intime-se a parte recorrida, por seus advogados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão".
Em petição retro, requer POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA que este Juízo se abstenha de liberar os créditos penhorados da Recuperanda/Falida nos autos do processo nº 0805805-56.2019.8.20.5124, que tramitava na 4ª Vara Cível de Parnamirim/RN, em favor da Recuperanda/Falida e/ou ao administrador judicial.
Ex positis, renovo a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que sobrevenha certidão de trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0813341-91.2024.8.20.0000, bem como no agravo de instrumento nº 0812293-97.2024.8.20.0000.
Anote-se o prazo.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 08 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0862874-85.2023.8.20.5001 Origem: 22ª Vara Cível de Natal Apelante: POSTOS EMAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira.
OAB/RN 11320 e outra Apelada: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI.
Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA.OAB/RN 4072 Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível proposta por POSTOS EMAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença do juízo da 22ª Vara Cível de Natal que, nos autos do processo nº 0862874-85.2023.8.20.5001, após rejeitar os embargos de declaração, decretou a falência da empresa QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI.
Recorre o POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. desse julgado, alegando, em suma que “a sentença deve ser reformada, haja vista que a petição inicial deveria ter sido indeferida, ante a ausência de condições da ação, evidenciada na falta de documentos essenciais à propositura”.
Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso “ requer-se que este recurso seja conhecido e provido, reconhecendo-se a legalidade da penhora realizada, determinando-se a liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial em favor da Exequente, ora Apelante, através de alvará eletrônico, bem com seja reconhecida a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de recuperação, reformando a sentença que decretou a falência, indeferindo-se a petição inicia”.
Nas contrarrazões, a QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI-ME suscita o não conhecimento do apelo por inadequação da via eleita e por violação ao princípio da unicidade recursal, alegando que contra a decisão que convalida a Recuperação Judicial em Falência é cabível o recurso de Agravo de Instrumento, consoante expressa previsão do art. 100 da Lei 11.101/2005 e pelo fato de que o POSTO EMAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ajuizou recurso de Agravo de Instrumento n. 0812293-97.2024.8.20.0000 em face do mesmo julgado.
No mérito É o relatório.
Decido.
O agravo não pode ser conhecido por duas razões.
A primeira é que, por expressa previsão do art. 100 da Lei de recuperação judicial, a apelação não é o recurso adequado para se insurgir contra decisão de convolação da recuperação judicial em falência considerando que não põe fim ao processo o qual prosseguirá para arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos.
Confira-se: “Art. 100.
Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.” Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECRETA A QUEBRA.
ART. 99 DA LEI 11.101/05.
NATUREZA DE SENTENÇA CONSTITUTIVA.
DOUTRINA.
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 09/08/2013.
Recurso especial interposto em 17/7/2018 e encaminhado à Relatora em 13/2/2019. 2.
O propósito recursal é definir se é cabível o ajuizamento de ação rescisória em face da decisão que decreta a falência. 3.
A ação rescisória, na redação do art. 485 do CPC/73 (vigente à época dos fatos), é cabível contra "sentença de mérito" transitada em julgado. 4.
O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.
Doutrina.
Inteligência do art. 99 da Lei 11.101/05. 5.
Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão "sentença" veiculada no caput do art. 485 do CPC/73 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito. 6.
A previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”(STJ - REsp n. 1.780.442/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) O segundo motivo é que o apelante protocolou, em momento anterior, o agravo de instrumento n.º 0813341-91.2024.8.20.0000 idêntico ao presente recurso, contra a mesma decisão judicial ora recorrida, afrontando, portanto, o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, que trata da impossibilidade de se ingressar com mais de um recurso em face do mesmo decisum.
Segundo preleciona Nelson Nery Junior: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93).
Destarte, devem ser reconhecidas, além da inadequação, a ocorrência da preclusão consumativa, já que a parte exauriu a sua faculdade processual de recorrer da decisão ora impugnada.
A aceitação do presente recurso feriria de morte o princípio da unicidade recursal, razão pela qual o mesmo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.(...)3. É incabível recurso especial manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal local.
Incidência do óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016).5.
Agravo interno de fls. 113-130, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 131-148, e-STJ, não conhecido.(STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, transcrição parcial da ementa) - Grifo acrescido. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUSTISTA.
CUSTEIO DE PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU DECISÃO JÁ AGRAVADA ANTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0801724-13.2019.8.20.0000; 3ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Amílcar Maia; julgado em 19/09/2019) Pelos fundamentos acima, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de POSTOS EMAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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08/12/2024 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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