TJRN - 0803590-34.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803590-34.2023.8.20.5103 Polo ativo JOANA DARC DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA.
PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O demandado/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOANA DARC DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 24170222), que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada de Urgência (Proc. nº 0803590-34.2023.8.20.5103) ajuizada em desfavor de ACE SEGURADORA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, como também condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 24170225), a apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, no sentido de haver a condenação na restituição em dobro e danos morais. 3.
Com esse fim, argumentou desconhecer a gravação de áudio e o endereço residencial constantes nos autos. 4.
Contrarrazoando (Id 24170228), a apelada refutou a argumentação do recurso da autora e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. 9.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de que seja reconhecida a inexistência do débito, em vista de seguro não contratado no valor de R$ 2.317,54 (dois mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, além da restituição em dobro e do pagamento de indenização por danos morais. 10.
Na hipótese, afirma a parte apelante jamais ter pactuado com a apelada qualquer relação jurídica que justifique o débito que lhe foi imputado. 11.
Do outro lado, a seguradora enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança, visto que trouxe o áudio da ligação telefônica por meio da qual efetivou-se a contratação, colacionada nos autos, em que se confirmou os documentos pessoais e a aquisição do seguro discutido nos autos. 12.
Portanto, a apelada apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC, vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 13.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que a demandada/apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 14.
Nesse mesmo sentido, é o precedente de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demandada/apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800184-29.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023 e AC nº 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022). 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0815497-55.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 19/05/2023) 15.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 16.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 16/7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803590-34.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
08/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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