TJRN - 0804717-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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09/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Lumena Marques Ferreira em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo nº: 0804717-22.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ CARLOS FURTADO MENDES SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LUIZ CARLOS FURTADO MENDES, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 14 de dezembro de 2022; e, c) constituiu a parte ré em mora, porém o débito não foi quitado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao final, pleiteou que fosse julgado procedente o pedido, com a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nºs 94461490 a 94461499.
Deferida a liminar ao ID nº 119140187.
Conforme noticia a certidão de ID nº 122700630, o Oficial de Justiça deixou de apreender o veículo objeto da demanda na diligência empreendida por não tê-lo encontrado no endereço indicado pela parte autora.
Em que pese intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a parte demandante permaneceu silente (ID nº 124751868). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
No que concerne à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, cumpre asseverar que enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido.
Uma vez facultada a oportunidade para atualizar o endereço ou converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019).
No caso em mesa, a parte demandante, apesar de intimada, não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono e sequer tendo ocorrido a citação, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 119140187) e determino a retirada da restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação (ID nº 120743106).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 1 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804717-22.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: LUIZ CARLOS FURTADO MENDES ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 122700630.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 22:50
Juntada de diligência
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07/05/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:00
Juntada de despacho
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13/06/2023 16:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FURTADO MENDES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 12:57
Juntada de custas
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18/03/2023 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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18/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:29
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 21:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 05:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/02/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:55
Juntada de custas
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01/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 19:11
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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