TJRN - 0801160-89.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:31
Decorrido prazo de Francisca Saraiva dos Santos em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Francisca Saraiva dos Santos em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Francisca Saraiva dos Santos em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801160-89.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Francisca Saraiva dos Santos Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO as partes para ciência e se manifestarem acerca da certidão de id 159151642, quanto ao valor disponível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assú/RN, 31 de julho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801160-89.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Francisca Saraiva dos Santos Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
29/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801160-89.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) AUTOR: Francisca Saraiva dos Santos REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 11 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
11/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Francisca Saraiva dos Santos em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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22/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801160-89.2021.8.20.5100 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisca Saraiva dos Santos contra Banco C6 Consignado S.A., visando a execução de decisão que declarou a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 010018049804 e condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC, além de condenação em danos morais.
Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, a exequente calculou o valor total da execução em R$ 11.635,97, incluindo danos materiais e morais.
O executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, contestou o valor apurado pela exequente, alegando que o montante devido seria de R$ 2.783,05, pois já teria efetuado depósito judicial no valor de R$ 2.944,89, o qual compensou nos cálculos.
Em contrarrazões, a exequente argumenta que o valor de R$ 2.944,89 não poderia ser deduzido, pois já havia sido liberado judicialmente em favor do próprio réu, conforme decisão anterior.
Reajustou o valor da execução para R$ 5.909,48, defendendo a correção do montante atualizado com exclusão da compensação questionada.
Foi anexada aos autos pelo réu, na petição de 24/04/2024, a comprovação do depósito judicial no valor de R$ 5.908,08, referente à garantia do juízo para fins de cumprimento de sentença, reiterando sua impugnação e requerendo que tal valor só seja liberado após o julgamento final do incidente e o trânsito em julgado da decisão sobre a execução.
II - Fundamentação A análise da controvérsia parte dos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
Tal sentença determinou que o réu deveria restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da exequente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido.
Além disso, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, igualmente sujeita a atualização monetária e juros desde a data da sentença.
Inicialmente, verifico que o ponto central da controvérsia reside na dedução de valores supostamente compensados pelo executado, o qual alega que o depósito judicial de R$ 2.944,89 poderia ser abatido do valor da execução.
Entretanto, ao avaliar os autos e a sentença, nota-se que o valor mencionado foi, em decisão anterior, liberado em favor do próprio réu, de modo que não subsiste a possibilidade de nova compensação sobre essa quantia.
Essa interpretação decorre não só do conteúdo expresso da sentença, mas também do princípio da coisa julgada, o qual vincula as partes ao que já foi decidido, impedindo deduções ou compensações que não foram estabelecidas na decisão judicial.
Assim, a tentativa de compensar um valor que já foi liberado ao réu mostra-se inadequada e contrária ao título executivo judicial.
Outro ponto relevante na fundamentação é o cálculo dos acréscimos legais aplicáveis aos valores a serem restituídos.
A sentença determinou que os valores cobrados indevidamente fossem devolvidos em dobro, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o pagamento de cada parcela indevida, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, salvo engano justificável.
No caso dos autos, inexistem elementos que comprovem engano justificável, de modo que é aplicável a restituição em dobro.
Os cálculos apresentados pela exequente em suas contrarrazões respeitam integralmente esses parâmetros e excluem a dedução indevida mencionada.
Dessa forma, considero que o valor atualizado para cumprimento da sentença, conforme indicado pela exequente nas contrarrazões, perfaz um total de R$ 5.909,48.
Este montante abrange tanto a restituição em dobro dos valores descontados quanto a indenização por danos morais, com os respectivos acréscimos legais.
Dessa maneira, considerando os argumentos expostos, acolho como corretos os cálculos da exequente, fixando o valor da execução em R$ 5.909,48, o qual reflete o cumprimento adequado dos critérios fixados na sentença e preserva a lisura e a efetividade da tutela jurisdicional deferida.
III - Dispositivo Diante do exposto, acolho os cálculos apresentados pela exequente nas contrarrazões e fixo o valor da execução em R$ 5.909,48, compreendendo danos materiais e morais com os acréscimos legais.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando que o valor depositado judicialmente no montante de R$ 5.908,08 permaneça vinculado a esta execução, podendo ser liberado em favor da exequente após o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se o executado para ciência da presente decisão.
Caso não haja interposição de recurso, proceda-se à liberação do valor depositado em favor da exequente para satisfação da obrigação por alvará judicial.
Considerando o depósito judicial dos valores oriundos do empréstimo, libere-se em favor do demandado, com as devidas correções, o valor constante na conta judicial de ID 68288864.
Cumpra-se.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 16:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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14/03/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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14/03/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/03/2024 22:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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12/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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12/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
07/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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01/02/2024 16:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:27
Decorrido prazo de Francisca Saraiva dos Santos em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:27
Decorrido prazo de Francisca Saraiva dos Santos em 30/01/2024 23:59.
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04/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801160-89.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SARAIVA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de débito c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Provisória, proposta por Francisca Saraiva dos Santos em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos.
A autora aduz, em síntese, que ao verificar sua conta foi surpreendida com o valor de R$ 2.944,84 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) depositados em sua conta.
Ao verificar o extrato verificou a programação de descontos no seu benefício oriundo do contrato de nº 010018049804, descontos estes supostamente indevidos com parcelas de R$ 71,00 (setenta e um reais) a partir de maio de 2021, em favor do demandado relativos a um empréstimo consignado.
Em tempo, alega ter procurado a demandada pela via administrativa para que esta prestasse esclarecimentos quanto aos descontos, não tendo, contudo, obtido êxito.
Não menos importante, requereu justiça gratuita e, no mérito da ação, suscita a nulidade ou inexistência do contrato, a restituição em dobro do quantum, em tese, indevidamente descontado e a necessidade de perícia grafotécnica, com a inversão do ônus da prova.
Requereu também danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de liminar no sentido de cessar imediatamente os descontos na remuneração.
Depósito judicial dos valores recebidos (ID 68288864).
Concedida a tutela de urgência (ID 68454294).
Em contestação, o requerido, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de repetição do indébito e de danos morais e materiais.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da inicial.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 84499421).
Laudo pericial apresentado no ID 99491951.
Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato de nº 010018049804, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou o contrato de contratação do serviço nº 010018049804 (ID 71154614).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 99491951 concluiu que, diante dos exames realizados nas digitais padrão coletadas em confrontação com as digitais questionadas, as assinaturas dos contratos não correspondem à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 010018049804, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, a parte requerente apresentou extrato e realizou o depósito judicial dos valores recebidos oriundo do contrato indevido, devendo ser deduzido do valor da condenação.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 010018049804; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando o depósito judicial dos valores oriundos do empréstimo, libere-se em favor do demandado, com as devidas correções, o valor constante na conta judicial de ID 68288864.
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/05/2023.
-
30/05/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:07
Outras Decisões
-
10/03/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:27
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 18:27
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 12:55
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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