TJRN - 0802373-23.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 06:13 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 06:13 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 00:08 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:16 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            30/04/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802373-23.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura acostada ao contrato juntado aos autos.
 
 Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 119359032, pelo que DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
 
 Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
 
 Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
 
 Na perícia, o profissional deverá concluir se a assinatura constante no contrato acostado aos autos partiu do punho subscritor da parte autora, recolhendo novas assinaturas caso entender necessário.
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
 
 Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com os expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 08:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2025 00:36 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:17 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 06:34 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802373-23.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
 
 AREIA BRANCA/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria
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                                            25/03/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 18:39 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            06/12/2024 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            23/09/2024 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 04:37 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 01:36 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802373-23.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura acostada ao contrato juntado aos autos.
 
 Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 119359032, pelo que DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
 
 Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
 
 Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
 
 Na perícia, o profissional deverá concluir se a assinatura constante no contrato acostado aos autos partiu do punho subscritor da parte autora, recolhendo novas assinaturas caso entender necessário.
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
 
 Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com os expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/06/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 09:40 Deferido o pedido de 
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                                            20/05/2024 09:40 Nomeado perito 
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                                            23/04/2024 06:35 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 06:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 06:24 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 06:24 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 05:12 Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2023 13:02 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802373-23.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência formulada por FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO contra o BANCO MERCANTIL S.A., na qual requer, neste momento processual, a concessão de tutela antecipada para que haja, por parte da demandada, a suspensão imediata de descontos relativos ao empréstimo incidente sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de imposição de multa diária em cem reais na hipótese de eventual descumprimento da obrigação determinada.
 
 Na petição inicial, o demandante afirma que é beneficiário INSS e que foi surpreendido com descontos de R$ 20,00 (vinte reais) no seu extrato mensal de recebimento do benefício, tendo sido descontadas 46 (quarenta e seis) parcelas referentes ao período de FEVEREIRO de 2020 a DEZEMBRO de 2023, totalizando o quantum de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
 
 Assevera que, a despeito de ter diligenciado junto ao banco em que recebe o benefício para resolver a situação, tal instituição financeira se limitou a alegar a regularidade das cobranças, não tomando maiores providências administrativas para a resolução da demanda.
 
 Aduz que jamais contratou ou autorizou referida transação bancária com a instituição financeira demandada, de modo que tal operação financeira é inválida e fraudulenta, se tratando de contrato inteiramente inexistente, cujos descontos são indubitavelmente ilícitos.
 
 Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
 
 Aponta a necessidade de que a requerida traga aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar eventual vínculo contratual existente, com eventual realização de perícia grafotécnica caso a parte demandada apresente o suposto instrumento contratual firmado.
 
 Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito se lastreia nos próprios descontos indevidos que estão configurados mensalmente e o perigo de dano grave ou de difícil reparação em razão de a parte autora se ver privada de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário por conta das deduções, uma vez que são realizadas de forma automática, reduzindo parte de um valor essencial à manutenção da parte que, se mantidos, onerarão sobremaneira os rendimentos mensais do núcleo familiar, que tem como única fonte de subsistência referido valor, consubstanciando-se, também, a reversibilidade da medida a qualquer tempo.
 
 Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada.
 
 Junta aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial. É o relatório.
 
 Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
 
 A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
 
 Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
 
 Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
 
 Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
 
 Em análise atenta ao feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão de descontos mensais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que entende serem indevidos junto ao benefício previdenciária que aufere, os quais totalizam o importe de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ocorridos de fevereiro de 2020 a dezembro de 2023.
 
 Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, sobremaneira tendo em conta que a própria autora solicita, na exordial, que a demandada seja intimada para juntar ao feito o suposto contrato firmado entre as partes, com o fito de sedimentar a probabilidade do seu direito in casu, com eventual realização de perícia grafotécnica acaso seja apresentado o suposto contrato existente, ora impugnado.
 
 Dessa forma, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta.
 
 Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada.
 
 Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
 
 Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
 
 Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
 
 Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares àquela do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
 
 CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/12/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 17:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO. 
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                                            07/12/2023 17:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/12/2023 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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