TJRN - 0810757-25.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810757-25.2020.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810757-25.2020.8.20.5001 APELANTE: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Rosa Maria D´apresentação Figueiredo Caldas Câmara (OAB/RN 1.550) APELADO: Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza Advogado: Cleto Vinícius F.
S. de F.
Barreto (OAB/RN 20.365) APELADO: João Batista Pinheiro Cabral Advogados: Paulo de Souza Coutinho Filho (OAB/RN 2.779) e Clara Bilro Pereira de Araújo (OAB/RN 16.115) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BASEADA NA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
TESE ACOLHIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO EXEQUENTE.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DÉBITO.
VERSÃO INCONSISTENTE.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA BASEADA EM ACÓRDÃO DO TCE QUE IMPÔS AOS EXCIPIENTES, MULTA/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA DECORRENTE DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 899 DA SUPREMA CORTE.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS.
INSTITUTO MANTIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade e sem parecer, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal nº 0810757-25.2020.8.20.5001 contra João Batista Pinheiro Cabral, Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza e a empresa ENGERAL Construção Geral Ltda.
O primeiro demandado opôs Exceção de Pré-executividade e requereu a prescrição da pretensão executiva, com a extinção do feito, o cancelamento da inscrição da dívida junto ao Estado do Rio Grande do Norte e a condenação do excepto em custas processuais e honorários sucumbenciais (Id 19638195, págs. 01/11).
Ao julgar a referida demanda, o MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN acolheu a tese prescricional, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou a parte adversa ao pagamento dos honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em seguida, disse que a sentença não está sujeita a reexame (Id 19638217, págs. 01/04).
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação com os seguintes argumentos (Id 19638320, págs. 01/09): a)“a regra é a imprescritibilidade dos créditos de ressarcimento ao erário decorrentes de atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa, sendo imperioso apontar, inclusive, que é exatamente esse o teor da Súmula 282 do Tribunal de Contas da União” e no mesmo sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar do Mandado de Segurança 26.210/DF; b) a Lei Complementar nº 464/2012, ao tratar da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, também excetuou a aplicação dos prazos prescricionais à verificação da ocorrência de dano ao erário; c) “ainda que tivesse ocorrido eventual prescrição para apresentar a ação de improbidade, é patente que a pretensão de ressarcimento quanto aos danos ocasionados ao erário pelo particular não estará prescrita, sendo plenamente possível a sua cobrança judicial”; d) o executado, ao se furtar de pagar o débito, deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo ser beneficiado pela sua própria torpeza e conduta de má-fé, daí porque deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Pediu, então, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a retomada do curso da execução fiscal.
Em contrarrazões, Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza sustentou que à luz do Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Alegou ainda que o apelante deve ser condenado em litigância de má-fé em face da interposição de recurso meramente protelatório (Id 19638323, págs. 01/12).
Por sua vez, João Batista Pinheiro Cabral, igualmente em contrarrazões, defendeu que o STF, ao apreciar o Tema 897, firmou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, animus, entretanto, sequer apurado no processo administrativo que culminou na emissão da CDA.
Com esses fundamentos, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 19638327, págs. 01/08).
O Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21198179). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O objeto do recurso consiste em aferir se o título executivo oriundo de acórdão do Tribunal de Contas do Estado que, na hipótese em exame, determinou o ressarcimento ao erário pelos executados, ora apelados, é, ou não, imprescritível.
Pois bem.
De acordo com o que ressaltado na sentença, “o crédito não decorre de condenação de agente por atos dolosos de improbidade administrativa, mas tão somente de responsabilização pelo Tribunal de Contas, por meio de análise técnica das contas de administradores públicos”.
De fato, a Certidão de Dívida Ativa Id 19638185 (págs. 01/02) proveniente do Processo nº 002349/1999-TC que culminou em acórdão do Tribunal de Contas do Estado e impôs multa/ressarcimento ao erário, pelos apelados, em face da desaprovação de contas, em julgado assim ementado (Id 19638202, pág. 47): EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, DENTRO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE CASAS DE TAIPA, NO MUNICÍPIO DE ITAU/RN.
PRESENÇA DE DIVERSAS IRREGULARIDADES, ESTAS DE CUNHO FORMAL, TÉCNICO E MATERIAL.
PELA DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 78, INCISOS II E IV, §§ 2º, ALÍNEAS “A” E “B” DA LEI ORGÂNICA DESTA CORTE DE CONTAS SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES E SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL.
Evidencia-se, pois, que o ressarcimento aos cofres públicos não decorre da prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, mas sim em face de desaprovação de prestação de contas, hipótese em que se aplica, sim, a prescrição quinquenal.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão Geral (Tema 899), firmou a tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Para melhor compreensão das razões que levaram à apreciação do paradigma nos referidos termos, destaca-se a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF, RE 636.886, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Inaplicável, então, os entendimentos não contemporâneos à posição adotada pela Suprema Corte, a saber: a) proferido em 2008, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 26.210/DF[1]; b) aqueles previstos na Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do RN.
Desse modo, mister observar o contexto temporal destacado pelo julgador de origem, in verbis: (...) No presente caso, em manejo do processo administrativo acostado, verifico que o trânsito em julgado da decisão que cominou na determinação de reparação dos danos ao erário, ensejadorada CDA exequenda, transitou em julgado em 06/03/2010 (ID. 62108721, pág. 67).
De todo modo, entendo que a constituição definitiva, seja do crédito tributário ou não tributário, além da finalização do feito administrativo, perfectibiliza-se com a notificação do devedor para pagamento.
In casu, tal intimação ocorreu, em relação ao excipiente em 09/08/2012 (ID. 62108725, pág. 13), em relação ao executado Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza em 13/08/2012 (ID. 62108725, pág. 15) e em relação a empresa executada em 31/10/2012 (ID. 62108725, págs. 22 e 23).
Com efeito, a Fazenda Pública teria até 31/10/2017 para propor a presente execução, em observância ao prazo quinquenal supramencionado.
No entanto, esta ação somente foi ajuizada em 19/03/2020, ou seja, depois de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse ínterim. (...) Demonstrada, portanto, a prescrição quinquenal, conforme precedentes a seguir ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN).
ART. 71, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 899 DO STF, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, O QUE ATRAIRIA A TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE ANALISADA NO TEMA 897.
AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM DOIS ACÓRDÃOS DO TCE/RN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL NO CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXECUÇÃO BASEADO NO ACÓRDÃO 664-2012 (PROCESSO 003010-2005).
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO RELATIVO AO ACÓRDÃO N. 383-2014 (PROC. 007869-2003).
TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao analisar o Tema 899, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. - Segundo o STF somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (conclusão essa objeto do Tema 897). - A execução aqui analisada não decorre de prática de ato doloso de improbidade administrativa.
Aplica-se ao caso, pois, o Tema 899 da jurisprudência vinculante do STF (prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas) e não o Tema 897 da mesma Corte (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa). - Portanto, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - julgado em 20/04/2020 - Tema 899). - Entende a jurisprudência que por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é quinquenal o prazo prescricional da pretensão executória baseada em acórdão do Tribunal de Contas. - O prazo para execução de acórdão do TCE é de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas. - O primeiro processo (664-2012 - Proc. 003010-2005) teve encerramento no TCE/RN em 22 de maio de 2013, como vemos na certidão inserida na fl. 83 – ID 20190802.
O segundo processo (383-2014 - Proc. 007869-2003) teve encerramento no TCE/RN em 03 de dezembro de 2018, como constatamos na certidão inserida na fl. 89 – ID 20190802.
A presente execução foi proposta no dia 30 de dezembro de 2020. - Logo, a execução está prescrita quanto ao Acordão n. nº 664-2012 (Proc. 003010-2005), pois entre o encerramento deste processo no TCE/RN e o ajuizamento da execução se passou o prazo prescricional quinquenal.
Todavia, não há prescrição em relação ao Acordão n. 383-2014 (Proc. 007869-2003), pois entre seu encerramento e a propositura da execução não se passou o quinquênio legal. (...) (Apelação Cível 0802707-31.2021.8.20.5112, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 29/01/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONSUBSTANCIADA EM ACÓRDÃO DO TCE/RN.
INSURGÊNCIA DO ESTADO EXEQUENTE.
MATÉRIA APRECIADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636886/AL (TEMA 899).
TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (TEMA 899).
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0100013-74.2018.8.20.0153, Relator: Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, publicado em 20/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO.
TESE RECURSAL DE IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO.
REJEIÇÃO.
TEMA 899 DO STF: É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800271-10.2020.8.20.5153, Relator: Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 13/11/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIGINADO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
SENTENÇA LIMINAR.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AO ERÁRIO.
AÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
REJEIÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE DESAPROVOU AS CONTAS DO GESTOR PÚBLICO, EM FACE DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS NÃO APRESENTADOS.
SITUAÇÃO QUE ATRAI A EXCEÇÃO À IMPRESCRITIBILIDADE.
TEMA 897 DO STF.
AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO.
PRESCRITIBILIDADE.
LAPSO QUINQUENAL ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800476-68.2020.8.20.5111, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, publicado em 05/08/2022) Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais baseado na tese de que foram os executados quem deram ensejo ao ajuizamento da demanda, devendo ser observado o princípio da causalidade.
Ora, uma vez proposta execução fiscal com lastro em dívida prescrita, os encargos sucumbenciais devem recair sobre aquele que ajuizou a demanda que não teria como prosseguir em face do instituto da prescrição (nesse sentido: TJRN, Apelação Cível 0100013-74.2018.8.20.0153, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, publicado em 20/11/2023).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível.
Não vejo razão, entretanto, para condenar o Estado do RN em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
VII, do NCPC (interposição de recurso com intuito meramente protelatório), como requereu o apelado Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza, por considerar que, no caso concreto, o Ente Público apenas agiu no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, sobretudo porque, caso o recurso fosse provido, o trâmite da execução fiscal seria retomado e, consequentemente, a busca pelo ressarcimento ao erário do valor inscrito na CDA.
Por último, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelos patronos dos apelados, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
BOLSISTA DO CNPq.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.
II - Precedente: MS 24.519, Rel.
Min.
Eros Grau.
III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição.
IV - Segurança denegada. (STF, MS 26210/DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04.09.08, publicado em 10.10.08, Órgão julgador: Tribunal Pleno, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00170 RTJ VOL-00207-02 PP-00634 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 170-176 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 351-358 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 148-159” Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810757-25.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
06/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810757-25.2020.8.20.5001 APELANTE: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADORA: Rosa Maria D´apresentação Figueiredo Caldas Câmara (OAB/RN 1.550) APELADO: Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza Advogados: Cleto Vinícius F.
S. de F.
Barreto (OAB/RN 20.365) APELADO: João Batista Pinheiro Cabral Advogados: Paulo de Souza Coutinho Filho (OAB/RN 2.779) e Clara Bilro Pereira de Araújo (OAB/RN 16.115) RELATOR: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput1, e 102, ambos do CPC/2015, intimar o apelante para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de condenação em litigância por má-fé formulado, em contrarrazões, pelo apelado Luiz Alberto Bezerra Ferreira de Souza.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retornar concluso.
Cumprir.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
06/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802268-28.2022.8.20.5001
Antonio Cesar de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 18:10
Processo nº 0818613-94.2021.8.20.5004
Jean Claude Teixeira da Cruz
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 09:13
Processo nº 0818613-94.2021.8.20.5004
Jean Claude Teixeira da Cruz
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 22:50
Processo nº 0800593-07.2023.8.20.5159
Genecilda Pereira de Paiva
Parana Banco
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 07:26
Processo nº 0800593-07.2023.8.20.5159
Genecilda Pereira de Paiva
Parana Banco
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 14:02