TJRN - 0802268-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802268-28.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO CESAR DE LIMA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Apelação Cível n° 0802268-28.2022.8.20.5001 Apelante: Antônio César de Lima Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda Apelante: Banco BMG S/A Advogadas: Marina Bastos da Porciuncula Benghi e Fernanda Kamink da Silva Santos Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Antônio César de Lima interpôs apelação cível (Id 20797867) em desfavor do Banco BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 20797865), a qual julgou improcedente o pleito autoral com fulcro no art. 487, I, do CPC e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 20797867), sustentou que ao entrar em contato com a instituição financeira para buscar esclarecimento acerca do contrato, só então foi informado de que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de um cartão de crédito consignado, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Alegou que não é crível que mesmo após mais de 3 (três) anos de contrato o valor do débito ainda é praticamente o mesmo do resgatado, se tornando uma dívida impagável.
Argumentou que é ilegal empréstimo consignado embutido em cartão de crédito com margem consignável (RMC), a qual requer expressa autorização do consumidor.
Desta feita, pleiteou o dano moral e material decorrente de tal situação.
Com estes argumentos requereu que o recurso seja conhecido e provido a fim de ver deferido os pedidos e pagamentos dos valores pleiteados na exordial a título de dano moral.
Apresentadas as contrarrazões (ID 20798024) impugnando os argumentos e pedindo pelo desprovimento do recurso.
O 16° Procurador de Justiça, Arly e Brito Maia, declinou da sua intervenção no feito (Id 21278316). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso.
No caso, Antônio César de Lima ajuizou a presente ação buscando desconstituir um contrato de empréstimo mediante cartão de crédito com o Banco BMG S/A, asseverando ter procurado a instituição para adquirir um empréstimo consignado, mas este realizou um ajuste diverso, mais oneroso para ele.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve a contratação de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la válida.
O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta.
Pois bem.
Muito embora o autor afirme que sua intenção foi de adquirir um empréstimo consignado, a cópia do contrato juntada aos autos pela instituição financeira (Id 20797836), com sua assinatura, que sequer foi contestada, demonstra exatamente o contrário, que aderiu à aquisição de um cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento conforme faturas (Id 20797838).
Logo, resta patente a realização do negócio com a anuência do postulante, inclusive, quanto à modalidade do crédito, pois todas as informações são claras, inexistem dubiedades, vez que no instrumento de ajuste não há qualquer menção a empréstimo consignado, está estampado no cabeçalho: “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Portanto, este contexto denota a inexistência de vício de consentimento da contratação, reforçado ainda mais pelas faturas apresentadas pelo requerido, a exemplo da que juntou na contestação (ID 20797838) comprovando compras e saques de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante ausência de ilegalidade no negócio jurídico entabulado entre as partes, consoante precedentes que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUES REALIZADOS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-45.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862736-94.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 19/02/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841737-57.2017.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020).
Ademais, no concernente a reivindicação da apelante acerca da inexistência de cláusula prevendo o RMC, vislumbro, no contrato, a autorização para desconto em seu art.
VII, 8.2, no caso de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável, haverá a majoração automática do referido valor.
Portanto, não merece prosperar.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
10/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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