TJRN - 0897095-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897095-31.2022.8.20.5001 Polo ativo RN PET COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por RN Pet Comércio e Serviços Ltda e Antônia Iara Ferreira de Medeiros contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento à apelação dos embargantes, afastando a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), mas mantendo a validade do título executivo e rejeitando a alegação de quitação do débito.
Os embargantes sustentam a existência de omissão na análise de extratos bancários que comprovariam a quitação do débito e o excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos extratos bancários e das planilhas contábeis que supostamente comprovariam a quitação do débito e o excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão recorrido analisou as provas constantes nos autos e concluiu que os extratos bancários apresentados apenas demonstram o pagamento de algumas parcelas, sem comprovar a quitação integral do débito. 5.
A fundamentação jurídica adotada pelo órgão julgador não exige a explicitação de todas as normas aplicáveis, sendo suficiente a motivação adequada, conforme disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Inexistindo omissão relevante, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 8.
A ausência de menção expressa a documentos juntados aos autos não caracteriza, por si só, omissão no acórdão quando o tribunal aprecia a matéria de forma fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por RN Pet Comércio e Serviços Ltda e Antônia Iara Ferreira de Medeiros contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelos embargantes, afastando a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), mantendo, contudo, a validade do título executivo e rejeitando a alegada quitação do débito.
Nas suas razões (ID 28417612), os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão recorrido, sustentando que houve erro ao afirmar que não foram colacionados extratos bancários aos autos, uma vez que tais documentos foram devidamente apresentados no momento da interposição da apelação, inclusive identificando os IDs específicos no sistema PJe.
Defendem que os comprovantes anexados demonstram a quitação integral do débito e que a ausência de análise dessa prova configura omissão relevante a ser sanada.
Argumentam ainda que o acórdão não analisou adequadamente a questão do excesso de execução, uma vez que os valores pagos superariam o montante exigido pelo banco exequente.
Sustentam que, diante da omissão quanto à análise dos extratos bancários e planilhas contábeis juntadas, a decisão deve ser complementada para esclarecer essa questão.
Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, promovendo-se a reanálise da documentação acostada aos autos e, por conseguinte, a revisão do entendimento acerca da quitação do débito.
Em contrarrazões (ID 28978123), o Itaú Unibanco S/A pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e que inexiste qualquer omissão relevante que justifique a revisão da decisão. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Entretanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todos os temas foram devidamente apreciados no Acórdão e, quanto às alegadas omissões.
Quanto aos comprovantes, entendeu o acórdão com o magistrado, no sentido de que não restou evidenciada a incidência de juros ou demais encargos não previstos no contrato.
Na realidade, os extratos juntados demonstram o pagamento de algumas parcelas, não sendo possível acolher a tese da parte ora embargante.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897095-31.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0897095-31.2022.8.20.5001 Embargante: RN PET COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Embargado: ITAU UNIBANCO S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897095-31.2022.8.20.5001 Polo ativo RN PET COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.931/2004.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC).
CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 619 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RN Pet Comércio e Serviços Eirelli e Antônia Iara Ferreira de Medeiros contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra o Banco Itaú Unibanco S/A, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Os apelantes alegam nulidade do título executivo por iliquidez, afirmam a quitação do débito e questionam a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e do seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o título executivo é líquido, certo e exigível; (ii) determinar se houve excesso de execução, com a alegação de quitação do débito; (iii) avaliar a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); e (iv) analisar a legalidade da contratação do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título executivo preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004, pois o Banco Itaú Unibanco S/A apresentou a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha demonstrativa do saldo devedor.
Quanto à alegação de quitação do débito e excesso de execução, os documentos apresentados pelos apelantes não comprovaram que os valores pagos superaram o montante devido, e não houve produção de provas adicionais que evidenciassem a incidência de encargos não previstos no contrato.
A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é considerada ilegal, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 619, que veda a cobrança de tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.518/2007 para contratos celebrados após sua vigência.
A contratação do seguro prestamista é considerada válida, pois não ficou comprovada a obrigatoriedade de adesão ao seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada, conforme entendimento do STJ no Tema 972.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário instruída com planilha de cálculo do saldo devedor preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004. É ilegal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) para contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007.
A contratação de seguro prestamista em contratos bancários é válida, desde que não seja obrigatória a adesão ao seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º; Resolução CMN nº 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.086/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, REsp 1.899.817/PR, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/6/2022, DJe 21/6/2022; STJ, Tema 619; STJ, Tema 972.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, dar parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a cobrança da Tarifa de Contratação (TAC), tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela RN Pet Comércio e Serviços Eirelli (atual denominação da VTSJ Comércio e Distribuição de Rações Eireli) e Antônia Iara Ferreira de Medeiros (fiadora) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0897095-31.2022.8.20.5001 opostos pelos ora apelantes em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A, julgou improcedentes os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em seguida, foram rejeitados os Embargos de Declarações opostos pelo ora apelantes, conforme Decisum contido no ID 20274155.
Em seu recurso (ID 20274165), o apelantes suscitaram a preliminar de nulidade do título executivo, em razão da sua iliquidez, diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 28, caput e § 2º, e Inciso II, da Lei nº 10.931/2004, alegando que o empréstimo foi adimplido, pois as parcelas teriam sido pagas em valores superiores às ajustadas em contrato, os quais não foram considerados na planilha apresentada pelo exequente, além de não ter apresentado os extratos da conta de todo o período de cumprimento do contrato, “para que se permitisse a discriminação de amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”.
Quanto ao mérito, aduziu que o banco juntou apenas os comprovantes referentes a 02 (dois) meses da relação contratual, ao contrário dos apelantes, que apresentaram todos os extratos detalhados da sua conta-corrente, entre 09/09/2019 a 16/05/2022, os quais “comprovam que foram pagos, mês a mês, durante o intervalo citado, quantias superiores às parcelas mensais ajustadas em contrato, valores estes que serviram para realizar substanciais amortizações, as quais aparentam não terem sido computadas pela instituição bancária apelada, em seu demonstrativo de débito”.
Apontou ilegalidade do TAC e do Seguro Obrigatório, cobrados na Cédula de Crédito Bancário, e que o banco foi revel, por não ter apresentado contestação.
Ao final, pediu seja acolhida a preliminar de extinção da execução sem julgamento do mérito, em razão da iliquidez do título executivo ou, no mérito, seja reconhecida a quitação do débito, “na realidade, credores da importância de R$ 42.360,96” e afastadas as incidências do TAC e do Seguro Compulsório, além da condenação da instituição financeira apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
O processo foi distribuído para esta Relatoria por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0815114-45.2022.8.20.0000, conforme Decisão de ID 21327718.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 23017960 e Certidão de Cancelamento da Audiência e Devolução ao Gabinete de ID 23559243, expedidos pelo CEJUSC – 2º GRAU.
Em seguida, o ora apelado apresentou contrarrazões (ID 26797132), suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões Em primeiro lugar, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando-se que a preliminar de nulidade do título executivo, suscitada no apelo, trata-se na realidade de uma questão característica do mérito, devendo ser analisado nesse momento.
Pelo que consta dos autos, a parte ora apelante opôs Embargos à Execução contra o Itaú Unibanco S/A, ora apelada e exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0850977-94.2022.8.20.5001, que tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 000001496465079, emitida em 10/07/2019, tendo como devedora a empresa ora apelante e como fiadora Antônia Iara Ferreira de Medeiros.
O empréstimo referido deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 09/09/2019, com parcelas iguais e sucessivas de R$ 6.481,80 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais, oitenta centavos), o qual depois foi aditado em 14/04/2020, oportunidade em que o débito passou a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R4 6.590,57 (seis mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), prevendo a mesma taxa de juros mensal: 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento).
Em primeiro lugar, faz-se necessário pontuar que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às contratações que têm por objetivo obtenção de capital de giro para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final dos serviços, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
Decerto que o ordenamento jurídico brasileiro admite a aplicabilidade da cláusula rebus sic standibus com vistas a proteger os contratantes que, excepcionalmente, podem sofrer prejuízos decorrentes de eventos supervenientes que tornem as avenças excessivamente onerosas.
A partir dessa constatação, admite-se a revisão contratual com o objetivo de alcançar um equilíbrio contratual.
Fixados esses pontos, alegou a apelante, em primeiro lugar, que o título executivo não preenche os requisitos previstos no no artigo 28, caput e § 2º, e Inciso II, da Lei nº 10.931/2004.
Os referidos dispositivos legais assim dispõem: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Em consulta aos autos na primeira instância, observa-se que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus, apresentando cópia do contrato da CCB e Aditivo, além do demonstrativo de débito, o qual entendo suficiente para evidenciar suas alegações, preenchendo, no meu entendimento, os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004 (artigo 28, caput e § 2º, e Inciso II).
Como bem exposto na sentença: In casu, a cédula de crédito bancário exequenda, assinada pela embargante, veio instruída com o demonstrativo anexado ao ID 85515705, nos autos da demanda executiva (processo nº 0850977-94.2022.8.20.5001 no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, permitindo à embargante o exame da dívida exigida.
Destarte, o título executivo extrajudicial, acima referido, possui valor indicado expressamente, de modo que há liquidez.
Conforme visto, a cédula de crédito é título hábil a figurar como título executivo em demandas executórias.
Aduziu a apelante, ainda, que a dívida restou adimplida, sob o argumento de que o banco juntou apenas os comprovantes referentes a 02 (dois) meses da relação contratual, ao contrário dos apelantes, que apresentaram todos os extratos detalhados da sua conta-corrente, entre 09/09/2019 a 16/05/2022, tratando-se, entretanto, de uma alegação de excesso de execução, pois todo o débito já teria sido pago, sendo o ora apelante, na realidade, credor da quantia de R$ 42.360,96, em razão da abusividade dos juros.
Contudo, entendo com o magistrado que a parte apelante não conseguiu demonstrar suas alegações, como se vê da sentença, a qual utilizo com fundamento: Arrazoa a embargante a configuração de excesso de execução, haja vista a cobrança de juros não ajustados no contrato.
Pugna pela adoção de um dos seguintes caminhos: a) improcedência da execução, por inexistência de débito, visto que, conforme se atesta na planilha 09 (que considera o pagamento das parcelas do empréstimo e mais os juros lançados na conta), todo o débito já foi pago, sendo o embargante, na realidade, credor da importância de R$ 42.360,96; b) caso seja demonstrado pelo banco a justa causa para aplicação dos juros citados que seja declarado o excesso de execução na importância de R$ 51.873,30, declarando-se, ato contínuo, como devida apenas a importância de R$ 59.322,44 (cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais, quarenta e quatro centavos), conforme demonstrativo do débito anexado no DOC. 10 destes embargos; Em que pese a juntada das planilhas confeccionadas em ID 89755518, nas quais declarou o embargante o valor que entende correto, atendendo o previsto no art. 917 § 3º do CPC, verifica-se que não acostados aos autos extratos da conta-corrente, a evidenciar incidência de juros e/ou demais encargos não previstos no contrato.
Ademais, devidamente intimada, a embargante não postulou pela produção de provas.
Nesse contexto, a omissão da demandante quando questionada acerca da produção de provas, resulta na preclusão do direito.
Por outro lado, também apontou a recorrente a nulidade da Tarifa de Contratação - TAC e do Seguro Obrigatório (Prestamista).
Quanto à Tarifa de Contratação - TAC, o STJ, por meio do Tema 619, estabeleceu que: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Assim, sendo certo que o contrato objeto da demanda foi firmado em 10/07/2019 e a partir da data da vigência da mencionada Resolução CMN nº 3.518/2007, resta configurada a ilegalidade da contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ainda que sob outra denominação (Tarifa de Contratação - TAC).
Em relação ao Seguro Prestamista, o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o contratante não pode ser compelido a aderir à cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Compulsando a avença, o seguro prestamista foi pactuado no montante de R$ 10.469,63, constando, ainda, proposta de contratação facultativa, não havendo se falar em venda casada.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível apenas para reconhecer a nulidade da cobrança da Tarifa de Contratação - TAC, mantida a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897095-31.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
08/09/2024 22:27
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 13:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0897095-31.2022.8.20.5001 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: RN Pet Comércio e Serviços Eirelli Advogados: João Arthur Silva Bezerra (5159/RN) e André Luiz Rufino de Sá (13255/RN) Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (21038A/RN) Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo DESPACHO Em consulta aos autos, observa-se que não há certidão informando se houve ou não a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao apelo.
Assim, a fim de evitar futuras nulidades, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à Apelação Cível interposta pela RN Pet Comércio e Serviços Eirelli, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de RN PET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:02
Decorrido prazo de RN PET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RN PET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RN PET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/02/2024 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
28/02/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0897095-31.2022.8.20.5001 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: RN PET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRÉ LUIZ RUFINO DE SÁ APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/03/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:58
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RN PET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
23/01/2024 15:37
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
23/01/2024 15:37
Conhecido o recurso de Banco Mercantil do Brasil S. A. e provido
-
19/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:12
Juntada de informação
-
12/12/2023 10:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0897095-31.2022.8.20.5001 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTES: RN PET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDRÉ LUIZ RUFINO DE SÁ APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/01/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
30/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:46
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
30/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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