TJRN - 0804310-46.2019.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO MAIA DINIZ em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de IVONALDO DINIZ em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
 - 
                                            
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804310-46.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME e RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA - ME Parte Ré: MUNICÍPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA e GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos devidamente identificados, buscando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença proferida no processo 0101473-29.2016.8.20.0101.
Através da decisão de Id 115576765, foi fixado o quantum debeatur em favor da empresa Ricardo Maia Diniz S/S Ltda ME, no valor de R$62.004,74 (sessenta e dois mil, quatro reais e sete centavos), e determinada a expedição de precatório.
Consta, no Id 122613558, minuta de requisição de pagamento de precatório, expedida pela Secretaria Judiciária.
A parte exequente, através da petição de Id 160182332, informou que a empresa Ricardo Maia Diniz S/S Ltda ME foi regularmente extinta e requereu a habilitação dos sócios Ricardo Maia Diniz e Ivonaldo Diniz como sucessores do crédito exequente.
No Id 160364960, restou informado que a requisição expedida não foi autuada pela Divisão de Precatórios, em razão da existência de irregularidade no CNPJ da parte credora. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que restou devidamente comprovado, por meio dos documentos juntados pela parte exequente, que a empresa Ricardo Maia Diniz S/S Ltda ME encontra- se extinta desde o ano de 2016 (Id 160182337), fato este corroborado pelo registro de baixa no respectivo CNPJ, conforme documento em anexo.
Constata-se, ainda, que a circunstância da extinção da pessoa jurídica, aliada à manutenção de seu CNPJ como baixado, muito provavelmente ocasionou a não autuação da requisição de pagamento expedida pela Secretaria Judiciária, conforme informado pela Divisão de Precatórios (Id 160364960).
Diante disso, mostra-se cabível a sucessão processual, de modo a permitir que os sócios Ricardo Maia Diniz e Ivonaldo Diniz ingressem no polo ativo da presente execução, na qualidade de sucessores do crédito exequente.
Tal providência, além de se harmonizar com o princípio da efetividade processual, evita o perecimento do direito reconhecido em sentença, garantindo a continuidade da execução e a satisfação do crédito devido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id 160182332 e DETERMINO a sucessão processual da empresa Ricardo Maia Diniz S/S Ltda ME pelos sócios Ricardo Maia Diniz e Ivonaldo Diniz, que passam a figurar no polo ativo da presente execução, na qualidade de sucessores do crédito exequente.
Proceda-se à devida atualização no sistema processual, com a retificação do polo ativo.
Após, expeça-se nova requisição de pagamento de precatório, em favor dos sucessores habilitados, observando-se o valor fixado na decisão de Id 115576765 e os percentuais indicados na petição de Id 160182332.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
 - 
                                            
27/08/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2025 09:38
Deferido o pedido de RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA - ME.
 - 
                                            
12/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 16:38
Decorrido prazo de Executado em 25/11/2024.
 - 
                                            
17/01/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
 - 
                                            
06/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
 - 
                                            
26/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
25/11/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 09:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/09/2024 16:43
Decorrido prazo de Executado em 27/06/2024.
 - 
                                            
23/06/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/06/2024 02:59
Decorrido prazo de RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 02:59
Decorrido prazo de GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804310-46.2019.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA - ME e outros Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o contido no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ1 e que o referido dispositivo não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC, cadastrada minuta de requisição no SIGPRE e realizado o cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou Fazenda Pública exceto, neste último caso, se for Juizado da Fazenda Pública), manifestarem-se acerca do teor da minuta de requisição de pagamento Precatório OficioRequisitorioEletronico2024-DP-PREC-86118, expedida via SIGPRE em favor de Ricardo Maia Diniz S/A LTDA - ME, bem como, acerca do teor do cadastro e atualização de cálculos referentes ao RPV expedido via SISPAG em favor de Gadelha Sociedade de Advogados, conforme anexos, tudo nos termos da Decisão ID 115576765.
Em se tratando de requisição de precatório, a falta de algum dos requisitos/documentos listados no art. 9º da Resolução nº 17/2021-TJ, o ofício requisitório eletrônico enviado pelo Juízo requisitante poderá não ser validado pela Divisão de Precatórios, retornando, via SIGPRE, com os devidos esclarecimentos. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria da seguinte forma: a) com relação à requisição de pequeno valor, junte-se aos autos os arquivos em PDF gerados pelo SISPAG, na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do(a) Magistrado(a).
Com a assinatura eletrônica do(a) Juiz(a), intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado; b) em seguida, com relação à requisição de precatório, no ato de certificação mencionado no item 3, constar informação para o(a) Magistrado(a) responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão). 4.
Verificado nos autos ambas as modalidades de requisição de pagamento (RPV e precatório), cumpra-se, em primeiro lugar, a íntegra do item "a" e, em seguida e independente de decurso do prazo ali assinalado, cumpra-se o item "b".
Neste caso, havendo determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, por questão de logística do sistema PJE, enquanto houver tramitação dos procedimento para pagamento do RPV (intimação da Fazenda Pública, comprovação do pagamento ou decurso do prazo, bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente), devem os autos permanecerem ativos.
CAICÓ, 3 de junho de 2024.
ICARO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) 1Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. - 
                                            
03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 14:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
14/03/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
14/03/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
14/03/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804310-46.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA - ME e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA e GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos devidamente identificados, buscando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença proferida no processo 0101473-29.2016.8.20.0101.
Após o trânsito em julgado da sentença, os autores apresentaram os cálculos de Id 54764024, e indicaram, como valores devidos, o montante de R$69.337,35 (sessenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), em relação à obrigação principal, R$6.933,74 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, e R$936,49 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), no que tange ao ressarcimento das custas processuais.
A parte demandada apresentou impugnação, no Id 59543199, oportunidade em que sustentou a existência de excesso de execução.
Remetidos os autos ao COJUD, o profissional responsável apresentou o laudo de Id 111978047.
Intimadas as partes acerca do laudo apresentado, ambas concordaram com os valores indicados pelo perito (Ids 113900568 e 114085855). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, assim estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] Na espécie, alega a parte promovida a existência de excesso de execução nos cálculos ofertados pelas partes autoras.
Inicialmente, cumpre destacar que, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0101473-29.2016.8.20.0101, os exequentes apresentaram os cálculos de Id 54764024, e indicaram, como valores devidos, o montante de R$69.337,35 (sessenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), em relação à obrigação principal, R$6.933,74 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) quanto aos honorários advocatícios, e R$936,49 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), no que tange ao ressarcimento das custas processuais.
A parte executada, por sua vez, ofertou a impugnação de Id 59543199, alegando a existência de excesso de execução, e sustentou, como devidos, os valores de R$61.020,78 (sessenta e um mil, vinte reais e setenta e oito centavos), quanto à Ricardo Maia Diniz S/S Ltda, R$6.102,08 (seis mil, cento e dois reais e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais, e R$936,49 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) relativos às custas do processo.
Na sequência, foram remetidos os autos ao COJUD, o qual atestou a existência de excesso de execução, e indicou, como valores devidos, as seguintes quantias: R$61.068,25 (sessenta e um mil, sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em relação à obrigação principal e R$6.106,82 (seis mil, cento e oito reais e oitenta e dois centavos) quanto aos honorários de sucumbência.
Deverá, ainda, ser acrescido ao valor do débito principal, o montante correspondente ao ressarcimento das custas processuais, no total de R$936,49 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme reconhecido por ambas as partes.
Frise-se que os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz possuem presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, o perito tem a confiança absoluta do juízo.
Nesse sentido é o entendimento assentado pela jurisprudência pátria, consoante demonstrado no julgado abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17 %.
MP NºS. 2.225-45 E 2159-39/01.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. 1.
O índice de reajuste de 3,17 % somente deverá incidir até a edição da Medida Provisória nº . 2.225-45/01, porquanto, aplicá-lo depois do plano de reestruturação ou reorganização de carreira, importaria na dúplice incidência do mesmo percentual de reajuste. 2.
Sentença fundamentada nas elucidativas informações prestadas pelo Vistor Oficial, no sentido de que não há diferença devida aos embargados tendo em vista os valores já restituídos. 3.
A orientação da eg.
Primeira Turma deste Sodalício é de que deve persistir o cálculo elaborado pelo Vistor Oficial, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pela parte embargante.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-5 - AC: 451217 AL 0005730-62.2006.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 25/03/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 09/04/2010 - Página: 163 - Ano: 2010) (destacados) Diante dos valores apresentados pelo COJUD, forçoso se torna reconhecer a existência de excesso de execução pelas exequentes.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo Município de Caicó e fixo, como quantum debeatur, os seguintes valores: R$62.004,74 (sessenta e dois mil, quatro reais e sete centavos) para o autor RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA – ME, sendo R$61.068,25 (sessenta e um mil, sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em relação à obrigação principal e R$936,49 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) quanto ao ressarcimento das custas processuais; e R$6.106,82 (seis mil, cento e oito reais e oitenta e dois centavos) em relação aos honorários de sucumbência em favor de GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Determino que seja expedida Requisição de Pequeno Valor em relação aos valores devidos a título de honorários de sucumbência, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
O ofício deverá seguir com cópia dos documentos necessários, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, observando-se os termos da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescida dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do(s) ente(s) executado(s) (§2°, do art. 6º da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019).
Após comprovação de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as retenções obrigatórias.
Por outro lado, quanto ao montante devido à exequente RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA – ME, determino que seja expedido precatório, tendo em vista que o valor executado é superior ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), montante este fixado como limite para expedição de RPV em relação ao Município de Caicó.
Diante do acolhimento da impugnação, arbitro honorários advocatícios em favor do ente demandado, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso de execução verificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
24/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 08:59
Outras Decisões
 - 
                                            
21/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 07:15
Decorrido prazo de GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804310-46.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA - ME, GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresentem manifestação acerca dos cálculos apresentados ID 111978043.
O presente ato foi elaborado e assinado por DANIEL EVARISTO DE ARAUJO. - 
                                            
12/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
 - 
                                            
05/12/2023 14:37
Juntada de cálculo
 - 
                                            
25/10/2023 17:54
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/10/2023 12:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/06/2023 15:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/04/2023 12:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/03/2023 09:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2021 09:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/08/2021 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
07/07/2021 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/06/2021 01:00
Decorrido prazo de RICARDO MAIA DINIZ S/S LTDA - ME em 17/06/2021 23:59.
 - 
                                            
18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de GADELHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 17/06/2021 23:59.
 - 
                                            
10/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2021 10:52
Outras Decisões
 - 
                                            
06/10/2020 11:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2020 11:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2020 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2019 12:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2019 12:54
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800068-77.2021.8.20.5132
Ana Maria Lopes do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2021 12:13
Processo nº 0838153-06.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Maximo de Sousa Grilo Junior
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 15:45
Processo nº 0814786-81.2023.8.20.0000
Francisco Valdevino Alves
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Helinski Holanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 07:47
Processo nº 0800390-98.2019.8.20.5122
Jose Kywal Lima de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 09:20
Processo nº 0800390-98.2019.8.20.5122
Jose Kywal Lima de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Edmilson Fernandes de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2019 10:10