TJRN - 0820362-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820362-87.2023.8.20.5001 Parte exequente: JAMMERSON YURI DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 38.682,10 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dez centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de janeiro de 2025, conforme Id 139898406.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 139898410), em favor de BRUNO ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 805, CNPJ 28.***.***/0001-96, consoante termo de cessão de Id 139898410.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:22
Outras Decisões
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23/07/2025 18:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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10/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JAMMERSON YURI DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JAMMERSON YURI DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 30/07/2024 23:59.
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26/06/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 06:30
Juntada de diligência
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05/06/2024 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:01
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 02:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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